TJPR - 0007587-06.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 12:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2023 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/08/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/06/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/06/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:24
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
06/02/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:55
Juntada de PARECER
-
27/10/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 14:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 16:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 12:05
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/10/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-06.2021.8.16.0038 Processo: 0007587-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE Vistos, etc.
I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (evento 132.1) e sua Defesa (evento 137.1), posto que tempestivo. II.
Considerando que a Defesa informou que apresentará as razões recursais perante a instância superior, como lhe faculta o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
27/10/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/10/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0007587- 06.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 08 de setembro de 1997, com 23 anos de idade à época dos fatos, filho de Rita de Cassia dos Santos e Welington Carlos de Andrade, portador do RG nº 12.719.942- 6/PR, residente na Rua Líbia, nº 289, casa 410, bairro Nações, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 69.1) em desfavor do réu David dos Santos de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 29 de julho de 2021, aproximadamente às 17h10min, em via pública, em frente à residência situada na rua Sérvia, nº 181, Nações, neste município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo, para o fim de consumo de terceiros, 57g (cinquenta e sete gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo certo que referida droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proscrito no País.
Segundo apurado, a droga foi localizada e apreendida pelos Policiais Civis no interior de uma sacola plástica de cor marrom, trazida em suas mãos no momento em que ingressava no veículo automotor Citroën/C3 Exclusive Página 1 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal 1.4 Flex, cor prata, placas DWA-0G24, que estava estacionado em frente ao imóvel retrocitado, sendo que no momento da abordagem policial, a embalagem plástica encontrava-se sobre o banco do passageiro frontal.
Dada sequência à abordagem policial, a partir das informações que ensejaram o acompanhamento velado pela equipe policial ao endereço mencionado, bem como pela constatação do estado flagrancial acima descrito, ingressou-se na casa 1 do imóvel situado na rua Sérvia, nº 181, Nações, neste município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, onde foi possível verificar que o denunciado DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – tinha em depósito, para o fim de consumo de terceiros, (i) 48g (quarenta e oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, sob a forma de “crack”; (ii) 1,836kg (um quilo, oitocentos e trinta e seis gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, distribuídos em diversos pacotes; e (iii) 1,431kg (um quilo, quatrocentos e trinta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, popularmente conhecida como “maconha”, dividida em dois tabletes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo certo que referida droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proscrito no País.
Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos diversos itens utilizados para preparação, fracionamento e armazenamento para distribuição das substâncias ilícitas, quais sejam: uma balança, cor dourada, marca Fênix; uma balança de precisão, marca Bel; um processador de alimentos, marca Philips Walita; um processador de alimentos, marca Britânia; um ventilador; três recipientes de 300g, cada, com Creatina; um caderno com anotações de receitas para refino das drogas; uma ordem de serviço, 234g (duzentos e trinta e quatro gramas) de substância não identificada, esbranquiçada e Página 2 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal porosa; 100g (cem gramas) de bicabornato de sódio; uma estufa; uma prensa hidráulica de 15t (quinze toneladas), com dois moldes; duas lâmpadas de 500W (quinhentos Watts); uma caixa térmica de isopor; uma colher e um fuê com resquícios de drogas; um transformador de energia, marca Premium 500va; três bacias e um pote com resquícios de drogas; dois refletores (um com iluminação ultravioleta); um micro-ondas, marca Electrolux; um micro-ondas, marca Dako; duas peneiras com resquícios de drogas; além da quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) em espécie; um molho de chaves; e um aparelho celular; tudo conforme termos de depoimento dos condutores (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e boletim de ocorrência nº 2021/767530 (mov. 1.14).
A prisão em flagrante do autuado foi homologada em 30 de julho de 2021 (evento 38.1) e convertida em preventiva no dia 02 de agosto de 2021 (evento 53.1).
Esta decisão foi ratificada em audiência de custódia realizada em 03 de agosto de 2021 (evento 62.1).
No dia 11 de agosto de 2021 foi determinada a notificação do denunciado (evento 77.1).
O réu foi notificado (evento 90.1) e apresentou defesa prévia através de Defensor constituído (evento 96.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 03 de setembro de 2021 e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2021 (eventos 98.1 e 99.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 15 de setembro de 2021 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 113.1 e 113.2) e uma testemunha arrolada pela defesa (evento 113.3), finalizando-se a instrução probatória com o interrogatório do acusado (evento 113.4).
Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecente e da culpabilidade, bem como a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado (evento 113.5).
Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais, defendeu, preliminarmente, o cabimento de acordo de não persecução penal.
No mérito, sustentou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a fixação da Página 3 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial aberto, a realização da detração penal e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
No mais, postulou a restituição do veículo apreendido (evento 116.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS II.I.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA: Em suas alegações finais, a Defesa pugnou, preliminarmente, pela aplicação do acordo de não persecução penal, com a designação de audiência para oferecimento de proposta do benefício, eis que, em tese, o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Acerca do acordo de não persecução penal dispõe o artigo 28-A, caput, do CPP, em sua primeira parte: “Art. 28.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”.
No presente caso, o réu está sendo acusado da prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena mínima é de 05 anos de reclusão, estando ausente, portanto, um dos requisitos objetivos para o oferecimento do referido benefício.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a alegação de eventual aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não é suficiente para a aplicação da benesse, eis que se trata de mera suposição que pode, ou não, se confirmar quando da sentença penal condenatória.
Atente-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE Página 4 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal ENTORPECENTES.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REAVALIAÇÃO.
PRAZO DE 90 DIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. (...) (STJ - AgRg no RHC 145.629/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 2.
Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena mínima cominada ao Página 5 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento da sentença. (...)(AgRg no HC 656.864/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
No presente caso, não houve descrição da causa de diminuição de pena na peça acusatória, tratando-se, portanto, como já dito, de mera suposição da defesa, sendo certo que não se mostra possível, ao menos nesta fase preliminar, a aplicação do acordo de não persecução penal em favor do acusado.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela Defesa.
Adiante será analisada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), ocasião em que, caso seja reconhecida, a presente decisão poderá ser revista.
No mais, da análise detida dos presentes autos, verifica- se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu David dos Santos de Andrade a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.II.
DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE relatou, em síntese, que chegou a entrar na casa que os policiais mencionaram em seus depoimentos, mas negou que os maquinários encontrados dentro do imóvel fossem de sua propriedade.
Informou que sequer chegou a ver os maquinários, pois estes estavam dentro de um quarto que estava trancado, do qual o interrogando não possuía a chave.
Esclareceu que os produtos e os maquinários não estavam espalhados pela casa, mas sim dentro de um quarto da residência, que estava trancado, alegando que não possuía a chave do cômodo, mas somente a chave do portão e da porta frontal do imóvel.
Disse, contudo, que os agentes policiais encontraram a chave desse quarto escondida dentro da residência.
Informou que só adentrou a sala/cozinha da residência.
Afirmou que o produto que os policiais mencionaram, de fato, estava na sua posse.
Disse que estava em cima de uma mesa, na cozinha, onde o proprietário já tinha separado para que o interrogando pegasse e levasse em um determinado endereço.
Disse que tinha R$ 390,00 na sua posse, em sua carteira, e os policiais encontraram mais R$ 2.000,00 dentro da casa, no quarto trancado, junto com os produtos e maquinários.
Alegou que o dinheiro que estava na sua posse era decorrente de um “acerto” de rescisão Página 6 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal de trabalho.
Indicou que só tinha o contato da pessoa de nome Jean, que foi quem lhe pediu para ir até lá buscar e droga e lhe passou o endereço para levá-la.
Disse que não conhece a pessoa de nome Wellington (evento 113.4).
II.III.
DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Investigador de Polícia Civil MARIEL STEDILE TORRES, relatou em juízo, em síntese, que na época dos fatos as equipes da DENARC estavam desenvolvendo uma investigação relacionada ao tráfico de drogas em Curitiba e Região Metropolitana.
Disse que estavam com uma medida de interceptação telefônica vigente, onde chegaram à informação que David fazia parte de um grupo de que realizava o beneficiamento de entorpecentes e o laboratório onde era viabilizado esse beneficiamento havia sido instalado na Cidade de Fazenda Rio Grande.
Relatou que então foram até esse local e fizeram alguns acompanhamentos velados de David, identificando que ele, usando o veículo de uma outra investigada, de nome Zaida, chegou até essa residência, localizada na Rua Sérvia.
Disse que nesse momento David conversou com Zaida e ela mandou que ele pegasse essa droga e levasse para outro investigado, de nome Rogério.
Contou que realizaram a abordagem assim que o mesmo saiu da residência, sendo que, durante as buscas, localizaram uma sacola com 57g de cocaína.
Informou que David havia saído da residência na posse dessa sacola.
Relatou que o acusado estava na posse da chave da residência, razão pela qual adentraram ao local.
Disse que a casa estava toda vazia e havia apenas um cômodo com objetos, os quais eram todos destinados ao beneficiamento de entorpecentes, tais como produtos químicos (para serem adicionados aos entorpecentes), processadores (que faziam a mistura), micro-ondas (para secagem), prensa hidráulica (para fazer a prensagem do entorpecente), estufa, entre outros.
Indicou que no momento da abordagem, o réu David estava com o celular desbloqueado, com o Google Maps aberto, tendo como endereço de destino a rua do investigado Rogério, o qual seria o destinatário do entorpecente, mas com o número 2050.
Afirmou que na residência havia cocaína, maconha e crack.
Confirmou que as quantidades apreendidas foram aquelas narradas na denúncia.
Informou que a interceptação telefônica se deu através da 2ª Vara Criminal de Curitiba.
Relatou que finalizaram as investigações logo após a prisão de David, operando-se, na sequência, as prisões de uma pessoa chamada Wellington (que seria o líder), da investigada Zaida (que estaria comandando as atividades a mando de Wellington), de Rogério (que seria o destinatário dessa droga e uma espécie de gerente, que fazia a comercialização das substâncias entorpecentes) e de Renan (que era um dos vendedores que recebia o entorpecente e fazia a venda ao consumidor final).
Informou que a abordagem de David se deu dentro do contexto dessa investigação, pois David era um dos alvos das interceptações.
Disse que, no Página 7 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal momento da prisão, David alegou que havia sido chamado para fazer o transporte do entorpecente dessa casa para o endereço indicado, afirmando, contudo, não saber quem seria o destinatário da droga.
Afirmou, ainda, que David alegou ser a primeira vez que estava fazendo esse tipo de coisa.
Esclareceu que a abordagem se iniciou quando David saiu da residência na rua Sérvia e entrou no veículo, carregando uma sacola preta.
Informou que no momento da abordagem a sacola já estava solta no banco do passageiro.
Relatou que David chegou a entrar no veículo e conduzi-lo por alguns metros, quando, então, realizaram a abordagem.
Reafirmou que dentro dessa sacola, localizada na posse de David, havia 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína.
Relatou que além das substâncias entorpecentes, foram localizadas dentro da residência alguns elementos químicos como creatina e bicabornato de sódio, sendo que estes itens têm a mesma cor da cocaína original, mas não possuem o efeito psicotrópico, motivo pelo qual são adicionados à droga com o intuito de aumentar a quantidade e volume do entorpecente, visando a obtenção de mais lucro.
Contou, ainda, que havia no local processadores de alimentos, os quais estavam todos sujos de cocaína, uma estufa artesanal feita com lâmpadas potentes, micro-ondas, prensa hidráulica e, inclusive, moldes para indicar a propriedade e a qualidade dessas drogas (com ícones do Batman e de Golfinhos).
Disse, ainda, que havia duas balanças de precisão, ventilador e uma folha de anotações com a quantidade de cada produto para ser misturado nos entorpecentes.
Contou que havia uma embalagem sem rótulo, a qual não estava junto com o entorpecente, mas que não souberam a identificar qual substância seria.
Disse que havia duas caixas de isopor no local, onde os processadores eram colocados para evitar que os aparelhos fizessem muito barulho e chamasse a atenção da vizinhança.
Contou que havia um fuet no local, o qual é usado para bater/mexer os materiais, sendo que tanto ele, quanto a colher apreendida, estavam com resquício de drogas.
Disse que havia peneiras e bacias no local.
Informou que a casa estava praticamente vazia, sendo que este cômodo estava com esses objetos voltados ao beneficiamento dos entorpecentes.
Contou que o dinheiro apreendido estava na carteira de David.
Informou que chegaram a verificar o veículo que estava posse de David, mas não havia registro de alerta de furto/roubo.
Relatou que não havia nenhum móvel dentro da residência, nenhum objeto que demonstrasse se tratar de uma casa, mas tão somente esses objetos dentro desse quarto.
Afirmou que não havia ninguém dentro da residência.
Disse que não havia abordado David antes desses fatos e que não possui nada contra ele (evento 113.1).
A testemunha arrolada pela acusação, a Investigadora de Polícia Civil MARILENE LIMA CONSTANTINO DE ALMEIDA, relatou em juízo, em síntese, que David já estava sendo investigado por uma operação que estava ocorrendo na Unidade Policial, a qual se iniciou com a prisão de uma pessoa de nome Wellington, quando, em fevereiro desse ano, houve uma apreensão em Página 8 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal uma residência, a qual era utilizada como um laboratório de drogas.
Como a esposa dele continuou solta, deram prosseguimento às investigações, verificando que, mesmo de dentro da cadeia, Wellington continuava a organizar esse laboratório de drogas, sempre com o apoio de sua companheira Zaida, possuindo, ainda, outras pessoas que trabalhavam com ele nesse “laboratório”, fazendo a guarda da guarda e o refino de material.
Afirmou que na época dos fatos constataram que David passou a ser a pessoa que cuidava da casa e que era responsável pelo local, recebendo a droga e os insumos que seriam misturados e realizando o preparo e distribuição para outros integrantes da associação criminosa.
Afirmou que esse laboratório estava localizado no Tatuquara e, depois, foi transferido para a Fazenda Rio Grande, no endereço que começaram a “campanar”, verificando que não havia nenhum morador no local.
Contou que avistaram David entrar e sair do local algumas vezes.
Informou que no dia da prisão de David, estavam realizando campana combinada com a interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba, verificando que o acusado estava na residência, com o veículo Citroen, de propriedade de Zaida, e que a mesma lhe passava orientações do que ele teria que fazer com as drogas.
Disse que sabiam que ele sairia da residência na posse de certa quantidade de droga, que seria levada para outro integrante da quadrilha.
Relatou que após David sair da residência com o pacote em mãos, ele foi abordado já dentro do carro.
Disse que a droga que ele faria a entrega estava localizada no veículo, sendo também localizado um aparelho de telefone celular, além das chaves da casa.
Diante disso, adentraram ao local e localizaram todos os materiais que foram apreendidos.
Indicou que com o David havia cocaína e dentro da casa havia mais porções de cocaína, maconha e crack.
Disse que o “laboratório” consistia no seguinte esquema: Wellington comprava uma quantidade de cocaína de boa quantidade e acrescentava à droga diversos insumos para aumentar o seu volume e, consequentemente, os seus lucros, sendo que ele, desta forma, multiplicava 01 quilo de cocaína por 04.
Informou que os objetos utilizados para isso eram todos de uso comum (domésticos), mas empregados especificamente para a mistura desses insumos.
Informou que localizaram no local bicabornato de sódio e outros insumos não identificados, mas estavam todos indicados na receita que Wellington passou a David.
Contou que havia dois processadores no local, sendo que um deles estava todo sujo de cocaína, dentro de uma caixa de isopor (para evitar o ruído), além de balanças de precisão, um micro- ondas, uma estufa com lâmpadas ultravioletas e uma prensa.
Indicou não saber qual era a sequência do procedimento de refino, mas todos esses objetos eram destinados ao refinamento da droga.
Reafirmou que o responsável pelo local na época dos fatos era o David.
Era ele que fazia esse refinamento.
Indicou que não constataram mais ninguém chegando no local, somente David, argumentando, ainda, que ele era a única pessoa que Wellington e Zaida conversavam.
Afirmou que antes dele era a pessoa de Renan que fazia essa função, mas ele acabou sendo Página 9 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal afastado e o réu assumiu essa atividade.
Contou que o dinheiro apreendido estava em parte com David e em parte dentro da residência, mas não se recorda exatamente onde.
Alegou que em nenhum momento David indicou a origem lícita desse dinheiro.
Afirmou no momento o réu não deu qualquer justificava para a posse da cocaína, mas sabiam que ele faria a entrega para Renan e para Rogério, no bairro Tatuquara.
Contou, ainda, que o celular do réu estava alocado no para-brisa do veículo, no modo “Maps”, tendo como destino final a residência desses investigados (Renan e Rogério) que moravam frente a frente.
Alegou que perguntaram a David os nomes das pessoas para a qual ele trabalhava, mas ele negou ter conhecimento.
Depois, informalmente, disse que trabalhava para a pessoa de Wellington, que estava preso.
Afirmou que não havia abordado David anteriormente e que não possui nada contra ele (evento 113.2).
A informante arrolada pela Defesa, MILENA FERNANDA BARNABE PEREIRA, esposa do acusado, relatou em juízo, em síntese, que conhece David há quatro anos.
Afirmou que possuem um filho de três anos.
Alegou que David estava trabalhando como vendedor de planos de internet antes de ser preso.
Disse que ele havia parado de trabalhar, pois as vendas estavam difíceis e ele não conseguiu alcançar as metas, razão pela qual acabou sendo demitido.
Afirmou que, pelo que sabe, David nunca se envolveu com atividades criminosas.
Alegou que foi uma surpresa para ela e para toda a família quando ele foi preso.
Conto que pelo fato do irmão dele já ter sido preso, sempre acharam que ele nunca iria se envolver com esse tipo de coisa.
Informou que não sabe o que ele foi fazer nessa residência na Rua Sérvia, pois no dia do ocorrido a depoente estava trabalhando e apenas recebeu a notícia de que David havia sido preso.
Alegou não ter conhecimento de que David tivesse envolvimento no tráfico de drogas, pois estavam meio afastados na época, sendo que ele estava dormindo na casa da mãe dele na época.
Contou que só ficou sabendo do fato quando ele foi preso (evento 113.3).
II.IV.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com a denúncia de evento 69.1, no dia 29 de junho de 2021, por volta das 17h10min, em via pública, em frente à residência localizada na Rua Sérvia, nº 181, Bairro Nações, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE trazia consigo, para fins de consumo de terceiros, 57g (cinquenta e sete gramas) da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína” e, ainda, tinha em depósito, dentro da referida residência, para o fim de consumo de terceiros, 48g (quarenta e oito gramas) da substância entorpecente Página 10 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal benzoilmetilecgonina, sob a forma de “crack”; 1,836kg (um quilo, oitocentos e trinta e seis gramas) da substância entorpecente, benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, e 1,431kg (um quilo, quatrocentos e trinta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, popularmente conhecida como “maconha”.
Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 760/2021, contido no evento 31.3).
A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo aos laudos periciais sob nº 73.200/2021 (evento 94.1), 73.189/2021 (evento 94.2) e 73.195/2021 (evento 94.3) – segundo os quais as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para maconha e cocaína.
Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva, a qual, por sua vez, é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o denunciado.
Veja-se que os policiais civis, quando inquiridos judicialmente, foram uníssonos em afirmar que estavam participando de uma investigação onde o réu era um dos alvos, sendo que, na data dos fatos, avistaram o mesmo sair de uma residência na posse de uma sacola preta.
Ao realizarem a sua abordagem, localizaram dentro da sacola 57g (cinquenta e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Ato contínuo, deram entrada no imóvel, localizando no interior deste mais 48g (quarenta e oito gramas) de “crack”, 1.836kg (um quilo, oitocentos e trinta e seis gramas) de “cocaína” e 1.431 (um quilo, quatrocentos e trinta e um gramas) de “maconha”, além de diversos itens utilizados para preparação, fracionamento e armazenamento para distribuição das substâncias ilícitas, quais sejam: duas balanças de precisão, dois processadores de alimentos, três recipientes com creatina, um caderno com anotações de receitas para refino das drogas, 234g (duzentos e trinta e quatro gramas) de substância não identificada, esbranquiçada e porosa, 100g (cem gramas) de bicarbonato de sódio, uma estufa, uma prensa hidráulica com dois moldes, uma caixa térmica de isopor; uma colher e um fuet com resquícios de drogas, um transformador de energia, três bacias e um pote com resquícios de drogas, dois refletores, dois micro-ondas, duas peneiras com resquícios de drogas e, por fim, a quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) em espécie.
Neste ponto, não se pode deixar de ressaltar que o depoimento dos agentes públicos – em especial nos delitos de tráfico – é de grande importância e apresenta valor probatório, não havendo que se questionar acerca de sua (in)validade.
Página 11 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal A abordagem transcorreu de forma estritamente legal e os agentes foram totalmente coerentes ao relatarem as circunstâncias e forma da prisão, assim como as condições e o local em que se encontravam as drogas e os demais objetos apreendidos, sendo perfeitamente aceitáveis as suas declarações como prova incriminadora, ao lado dos demais elementos indicadores da materialidade e autoria do delito.
Em suma, por não haver notícia nos autos que indique eventual interesse particular em legitimar seus atos, ou inimizade com o réu, deve- se levar em conta a fé pública dos policiais civis e seu desinteresse no deslinde da causa – a não ser o combate ao crime.
Cabia, pois, à Defesa demonstrar que tais relatos são falsos ou tensionam prejudicar o denunciado - o que não ocorreu no presente caso.
Atente-se à jurisprudência acerca da matéria: EMENTA.
Apelação Criminal.
Imputação dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material.
Parcial procedência da pretensão punitiva estatal.
Condenação de ambos os réus apenas pelo primeiro delito imputado.
Recurso defensivo.
Pedidos: 1) absolvição do primeiro apelante por fragilidade probatória; 2) redução da pena-base em favor de ambos os réus; 3) reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em benefício do segundo apelante; 4) incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06; 5) abrandamento do regime prisional; 6) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis.
I.
Tráfico de Drogas.
Pretensão absolutória.
Rejeição.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria inconteste, nos termos da prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Apelantes flagrados na posse de 54,3kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha, encontrados no porta malas de um veículo e que transportavam para a Comunidade de Manguinhos.
Depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante hígidos e coesos.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal.
Versões autodefensivas desacompanhadas de lastro probatório, além de terem se mostrado inverossímeis.
A afirmação do segundo apelante, réu confesso, de Página 12 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal que o primeiro apelante nada sabia sobre o transporte da maconha, limitando-se a emprestar o veículo para a empreitada, não convence diante da firmeza por parte dos agentes públicos no sentido de que ambos os réus se encontravam dentro do carro no momento do flagrante.
Ausência de provas defensivas aptas a infirmar a versão acusatória. Édito condenatório que se mantém.
II.
Pena-base.
Redução.
Descabimento.
A quantidade exorbitante de droga apreendida, 54,3kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) de Cannabis sativa L., justificaria a fixação da pena-base em patamar bem mais elevado do que aquele estabelecido no primeiro grau, o que se mantém apenas em razão da proibição da reformatio in pejus.
III.
Pedido de reconhecimento da confissão espontânea em favor do segundo apelante que merece prosperar.
O segundo apelante assumiu o transporte do entorpecente para a comunidade de Manguinhos, embora tenha tergiversado quanto à dinâmica delitiva e autoria na pessoa do primeiro apelante, o que configura confissão, já que reconhecida a sua própria responsabilidade penal pelo fato imputado.
Atenuante que deve incidir no cálculo da pena, a teor do verbete 545 das Súmulas do STJ.
IV.
Tráfico privilegiado.
Ausência dos pressupostos legais.
Embora os apelantes sejam primários e portadores de bons antecedentes criminais, a apreensão de mais de 50 quilos de maconha, em área dominada por facção criminosa, a saber, o Comando Vermelho, revela a profundidade dos laços mantidos pelos réus com a citada organização criminosa, a obstar o privilégio, destinado apenas ao traficante iniciante ou eventual, o que certamente não é a hipótese dos autos.
V.
Manutenção do regime inicialmente fechado, com fundamento no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, único compatível com a gravidade concreta da conduta, já analisada.
VI.
Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão de sursis prejudicado pela manutenção da pena em patamar superior a 04 anos.
Recurso parcialmente provido, tão somente em favor do segundo apelante (TJ-RJ.
Segunda Câmara Criminal – Apelação Criminal nº Página 13 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal 0421810-36.2015.8.19.0001.
Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guitta. 17 de abril de 2018).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
A não-apreciação de matéria pelo Tribunal de origem impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 4. "Aferir se a condenação por tráfico de drogas, fundada exclusivamente em depoimentos de policiais, é ou não nula, demanda incursão na seara fático-probatória, tarefa não condizente com a via eleita, angusta por excelência, mesmo porque já fixado por esta Corte a validade daquela prova testemunhal, se foi ela confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório" (HC 8.708/RS). 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC 110.869/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009) Grifei.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE Página 14 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal FOGO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
TRÁFICO CONFIGURADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A CONSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBACIONAL SEGURO E CONVINCENTE A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR, 836991-5 PR, 4ª Câmara Criminal, Rel: Luiz Zarpelon, Julgado em 10/05/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os elementos do caderno processual mostram inequivocamente a traficância, tanto pela quantidade de droga apreendida como também pelas circunstâncias da prisão, não havendo que se falar em absolvição. 2.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanarem desses agentes públicos. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 868373-4 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012).
Por outro lado, o denunciado, quando interrogado judicialmente, confessou parcialmente a prática do crime, afirmando que, de fato, estava na posse das 57g (cinquenta e sete gramas) de ‘cocaína’ quando foi abordado pelos agentes públicos, a qual entregaria em determinado endereço a pedido da pessoa indicada apenas como “Jean”.
Quanto às demais drogas e objetos, declarou não ter qualquer conhecimento, afirmando que estavam trancados em um cômodo da residência do qual não possuía as chaves.
Página 15 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Neste ponto, apesar do fato de estar trazendo consigo 57g gramas de ‘cocaína’, por si só, já caracterizar a prática do crime de tráfico de entorpecentes (conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), observa-se, ainda, que em nenhum momento (nem judicialmente, nem perante a Autoridade Policial) foi mencionado pelos agentes policiais que o quarto da residência onde estavam os entorpecentes estava trancado, tanto é que conseguiram adentrar facilmente ao local e, assim, realizar a apreensão das drogas e demais objetos.
Outrossim, restou claro, pelo depoimento dos investigadores, que o réu era o único responsável pelo imóvel - conforme se apurou durante as interceptações telefônicas e diligências realizadas pela equipe -, sendo certo, portanto, que as demais substâncias e objetos apreendidos também estavam em seu poder.
Desta forma, não restam quaisquer dúvidas a respeito da vinculação de todas as drogas apreendidas no presente processo com o denunciado David dos Santos de Andrade.
Partindo desta premissa, firmemente comprovada pela prova oral colhida, passo à análise do elemento volitivo da conduta.
E, nesta perspectiva, pertinente é a análise do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, que traz critérios para distinguir o traficante do mero usuário de entorpecentes.
Quanto à natureza, ressalta-se que houve a apreensão das substâncias popularmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’.
No que tange à quantidade, consta que o denunciado trazia consigo 57g (cinquenta e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e, ainda, mantinha em depósito, 48g (quarenta e oito gramas) de ‘crack’, 1.836kg (um quilo, oitocentos e trinta e seis gramas) de ‘cocaína’ e 1.431kg (um quilo, quatrocentos e trinta e um gramas) de ‘maconha’.
Quanto ao local e às condições em que a abordagem se desenvolveu e à conduta do agente, convém salientar que policiais civis estavam participando de uma investigação onde o réu era um dos alvos, sendo que, na data dos fatos, avistaram o mesmo sair de uma residência na posse de uma sacola preta.
Ao realizarem a sua abordagem, localizaram dentro da sacola 57g (cinquenta e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Ato contínuo, deram entrada no imóvel, localizando no interior deste mais 48g (quarenta e oito gramas) de “crack”, 1.836kg (um quilo, oitocentos e trinta e seis gramas) de “cocaína” e 1.431 (um quilo, quatrocentos e trinta e um gramas) de “maconha”, além de diversos itens utilizados para preparação, fracionamento e armazenamento para distribuição das substâncias ilícitas, e, ainda, a quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) em espécie.
Página 16 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Por fim, quanto às circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como aos seus antecedentes, é importante pontuar que o acusado está sendo processado criminalmente nos autos sob nº 0002307-93.2017.8.16.0038 pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 e, ainda, foi recentemente denunciado nos autos sob nº 0008554- 29.2021.8.16.0013 pela prática do delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Diante de todos os parâmetros acima mencionados, tem- se como certa a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de tráfico de drogas.
Conclui-se, diante de todo o exposto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas.
Impõe-se, por consequência, a condenação do réu nos termos da denúncia, mesmo porque não restou delineada nenhuma das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, e não é o caso, evidentemente, de se proceder a desclassificação para a infração penal contida no artigo 28 da Lei de Drogas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Página 17 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, os materiais apreendidos apresentaram resultados positivos para as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína” (tanto na forma de pó, como na forma de pedra/crack), sendo esta última substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei).
Quantidade da droga: consta que o denunciado trazia consigo 57g (cinquenta e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e, ainda, mantinha em depósito, 48g (quarenta e oito gramas) de ‘crack’, 1.836kg (um quilo, oitocentos e trinta e seis gramas) de ‘cocaína’ e 1.431kg (um quilo, quatrocentos e trinta e um gramas) de ‘maconha’.
A elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado mostra-se suficiente para ensejar o aumento da pena-base nesta fase da dosimetria.
Página 18 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não restaram esclarecidos.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
No caso, foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa (ou seja, em 1/10 para cada circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza e a quantidade das drogas), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias- multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 3 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , 2 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. 3 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III).
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS Página 19 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 4 liberdade e a sanção pecuniária .
Não existem circunstâncias agravantes.
Presente,
por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal.
Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 20 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal No presente caso, tenho que as circunstâncias do crime mostraram indicativos claros da dedicação do acusado a atividades criminosas.
Neste ponto, é importante ressaltar que além das drogas localizadas em poder do denunciado, foram apreendidas na residência pela qual este estava responsável, diversos objetos utilizados para preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição das substâncias ilícitas, quais sejam: duas balanças de precisão; dois processadores de alimentos; três recipientes com creatina; um caderno com anotações de receitas para refino das drogas; 234g (duzentos e trinta e quatro gramas) de substância não identificada, esbranquiçada e porosa; 100g (cem gramas) de bicarbonato de sódio; uma estufa; uma prensa hidráulica com dois moldes; uma caixa térmica de isopor; uma colher e um fuet com resquícios de drogas; um transformador de energia; três bacias e um pote com resquícios de drogas; dois refletores *um deles com luz ultravioleta); dois micro-ondas e duas peneiras com resquícios de drogas, os quais, segundo os agentes policiais, eram utilizados em conjunto como uma espécie de “laboratório” visando o refino da droga, com o intuito de aumentar o volume dos entorpecentes e, consequentemente, multiplicar o lucro na comercialização dos ilícitos.
Segundo os agentes policiais, David vinha sendo investigado a algum tempo pela Unidade Especializada do DENARC, sendo apurado, durante a operação, que o mesmo estava envolvido com uma associação criminosa voltada para a traficância e, principalmente, para a realização desse tipo de “beneficiamento” da droga.
Tais circunstâncias indicam, sem dúvidas, que a prática da traficância pelo acusado não foi algo ocasional, mas, ao contrário, que possui esse tipo de atividade como meio de vida, fato este que impede a aplicação da benesse.
Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS EM RECURSO – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA CARGA PENAL (SÚMULA Nº 231, STJ) – CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO PELO JUÍZO A QUO (SÚMULA 545, STJ) - INSURGÊNCIA CONTRA DOSIMETRIA DA PENA – TERCEIRA FASE – APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – Página 21 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS – MERCÂNCIA PROSCRITA COMO MEIO DE VIDA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS – INTELIGÊNCIA DO C.
PENAL, ART. 33, §2º, ‘B’ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A minorante conhecida do “tráfico privilegiado” (Lei de Drogas, art. 33, § 4º) encontra raízes em questões de política criminal que buscam favorecer a rápida ressocialização do pequeno traficante ainda não envolvido profundamente no universo da ilicitude.
In casu, a ausência de elementos a demonstrar a obtenção lícita de rendimentos para sustento pessoal e as circunstâncias do crime – sobretudo a confissão do Réu, alicerçada no testemunho do policial militar responsável pela abordagem, a natureza das drogas e seu acondicionamento – evidenciam o comércio de entorpecentes como meio de vida, não como situação ocasional, de modo a afastar a privilegiadora invocada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017316-14.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021).
Some-se a isso o fato de que o réu está sendo processado em outra ação penal pela prática do delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/06 (0002307-93.2017.8.16.0038) e, ainda, foi recentemente denunciado nos autos sob nº 0008554- 29.2021.8.16.0013 pela prática do delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, fatos que corroboram para a conclusão de que o mesmo se dedica a atividades criminosas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui recente entendimento, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso pode ser sopesada em desfavor do acusado, impedindo a aplicação da redutora do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Confira- se: Página 22 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
ERESP 1.431.091/SP.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial.
III - Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente foi, inclusive, reduzida.
Precedentes.
IV - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade e variedade de drogas aprendidas, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava Página 23 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal às atividades criminosas.
V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, firmou a orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 497.337/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) (grifei).
Deste modo, pelas razões acima expostas, não há que se falar na aplicação da minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.II.
DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (a natureza e a quantidade das drogas), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, em razão da alta periculosidade demonstrada pelas Página 24 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal circunstâncias do crime, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE.
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
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CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido.
Também, em virtude do quantum, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).
CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Página 26 de 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007587-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução, que detém competência para 5 apreciação da matéria, consoante o atual entendimento jurisprudencial. 2.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), apreendida conforme evento 1.7, por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 5.
Decreto, igualmente, o perdimento do veículo Citroen/C3, placas DWA 0G24/PR, apreendido nos presentes autos, e -
06/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-06.2021.8.16.0038 Processo: 0007587-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE Vistos, etc.
I.
Primeiramente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, se manifeste a respeito do pedido defensivo de formalização de acordo de não persecução penal (conforme evento 116.1).
II.
Após, com o parecer ministerial, tornem imediatamente conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
27/09/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/09/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
15/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
08/09/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 20:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
03/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
31/08/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 10:36
Juntada de LAUDO
-
25/08/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
16/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-06.2021.8.16.0038 Processo: 0007587-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE Vistos, etc.
I.
Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa preliminar, por escrito e intermédio de Advogado, cientificando-o que o decurso do prazo ensejará nomeação de Defensor Dativo (art. 55, §3º).
II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
III.
CERTIFIQUE-SE os antecedentes criminais, como requer o Ministério Público, por intermédio do Oráculo.
IV.
OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo toxicológico definitivo, bem como do laudo de exame de veículo, conforme ofícios de movs. 52.1, 52.3 e 52.4.
Decorrido o prazo, reitere-se o ofício, com remessa fac-símile e contato telefônico.
V.
Havendo o laudo de constatação provisória de droga, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 12.961/2014, proceda-se a destruição das drogas apreendidas, guardando-se uma amostra necessária para a realização do laudo definitivo ou eventual contraprova.
VI. Oficie-se à Autoridade Policial do DENARC, requisitando o encaminhamento de eventuais narcodenúncias ou meio diverso em que noticiado o tráfico de drogas no seguinte endereço: rua Sérvia, nº 181, Nações, Fazenda Rio Grande/PR, bem como a digitalização e juntada do caderno com anotações de receitas para refino das drogas, no prazo máximo de 10 dias.
VII.
Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
12/08/2021 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DOS SANTOS DE ANDRADE
-
11/08/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/08/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:14
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 13:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/08/2021 18:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:37
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/08/2021 17:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:51
Juntada de PARECER
-
02/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:36
APENSADO AO PROCESSO 0007625-18.2021.8.16.0038
-
30/07/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA
-
30/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/07/2021 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 11:01
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 23:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 23:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 23:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 23:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 23:04
Recebidos os autos
-
29/07/2021 23:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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