TJPR - 0002600-35.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/02/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 12:25
Juntada de MENSAGEIRO
-
10/02/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/07/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/04/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:06
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 03:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
11/03/2022 03:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/03/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 21:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 21:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 21:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 21:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 19:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 19:50
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 18:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-35.2021.8.16.0196 Recurso: 0002600-35.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
22/09/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-35.2021.8.16.0196 Processo: 0002600-35.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 24/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GOMERCINDO NIEHUES Réu(s): FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA 1.Recebo o recurso de apelação (ev. 134.1). 2.Intime-se o Defensor do sentenciado Francisco Araújo de Sousa para apresentar suas razões de apelação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPP, artigo 600). 3.Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, artigos 601 a 603). 4.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:59
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-35.2021.8.16.0196 Processo: 0002600-35.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 24/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GOMERCINDO NIEHUES Réu(s): FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Francisco Araújo de Sousa.
I - RELATÓRIO O réu Francisco Araújo de Sousa, brasileiro, solteiro, padeiro e pintor, natural de Tamboril/CE, nascido em 03/03/1956, com 65 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Nanci Araújo de Sousa e Antonio Alves de Sousa, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.474.797-2/PR, residente e domiciliado nesta capital na Rua Aristides Tocredo, 220, bairro Caximba, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea ‘h’, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e no artigo 307, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: "FATO 1: No dia 24 de junho de 2021, por volta de 07h50min., em via pública, na Rua Laudelino Ferreira Lopes, em frente ao numeral 1528, bairro Novo Mundo, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA e outro indivíduo não identificado nos autos, dolosamente, com vontades livres e consciente, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, consistente no indivíduo não identificado portar uma arma de fogo (não apreendida), (um) HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, placas BBQ7D43, chassi 9BHGC813BHP032406, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais – cf. auto de avaliação de seq, 31.2), da vítima Gomercino Niehues (77 anos de idade), tendo sido o veículo recuperado e devidamente restituído ao proprietário Gomercino Niehues (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, termo de declaração de mov. 1.9, auto de entrega de mov. 1.10, e auto de reconhecimento pessoal de mov. 1.13).
Infere-se dos autos que a vítima Gomercino Niehues estava no endereço e data citados, parado dentro do veículo em questão, quando foi abordado por um indivíduo, não identificado nos autos, que pela janela do motorista lhe apontou uma arma de fogo, exigindo que saísse do veículo e o entregasse, e por outro indivíduo, identificado como o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA, que abriu duas portas do veículo e ordenou que a vítima saísse do assento do motorista, desse a volta e entrasse no banco do passageiro.
Ocorre que neste momento a vítima Gomercino Niehues viu um veículo sendo dirigido por um militar cabo do Exército Glauber Menezes Coutinho, que parou, saiu de dentro do veículo e, de arma em punho, deslocou-se rapidamente em direção aos dois assaltantes.
Em razão disso, o indivíduo não identificado e o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA evadiram-se do local.
O militar Glauber Menezes Coutinho, após se certificar que a vítima estava bem, saiu correndo atrás dos dois indivíduos, que desceram a Rua Laudelino Ferreira Lopes, e conseguiu alcançar o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA, que parou em frente a um muro após não conseguir escalá-lo.
Já o outro indivíduo pulou este muro e se evadiu.
Glauber Menezes Coutinho rendeu o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA e aguardou a chegada da Polícia Militar.
Assim, o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA foi encaminhado à Delegacia de Polícia. FATO 2: No mesmo dia, logo após o fato descrito acima, durante a abordagem policial, o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se com o nome de MARCOS AURELIO ARAUJO DE SOUZA, para obter vantagem, em proveito próprio, eis que possuía em seu desfavor mandado de prisão expedido, conforme oráculo de seq. 7.1.
Consta dos autos que o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA, durante a abordagem policial, apresentou-se ao policial militar Luiz Henrique Martins com o nome de MARCOS AURELIO ARAUJO DE SOUZA, eis que que possui em seu desfavor o mandado de prisão expedido.
Contudo, após algumas tentativas infrutíferas de encontrar o nome no sistema de investigação da Polícia Militar, o denunciado informou seu verdadeiro nome.” (mov. 33.1).
A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2021, sendo determinada a citação do réu Francisco Araújo de Sousa para apresentar resposta escrita (mov. 40.1), a qual se encontra no mov. 59.1.
Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima (mov. 102.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 102.2/102.3) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 102.4), tendo sido apresentado aditamento à denúncia pelo Ministério Público para o fim de adequar a imputação, alterando-se a forma do crime para que passe a constar como tentativa (mov. 103.1).
O aditamento à denúncia foi formalmente recebido (mov. 103.1).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.
O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, pugnou pela condenação do acusado Francisco Araújo de Sousa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea ‘h’, c/c artigo 14, inciso II (primeira série de fatos), todos do Código Penal, e no artigo 307, caput, (segunda série de fatos) do mesmo diploma legal.
O Defensor nomeado para Francisco Araújo de Sousa, discorrendo sobre sua confissão, requereu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ e do artigo 67 do Código Penal, a aplicação da majorante do concurso de pessoas em sua fração mínima, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
Pugnou, ainda, o reconhecimento do crime na modalidade tentada, reduzindo-se a reprimenda na fração máxima prevista em lei, a concessão do benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios (mov. 111.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.
Em razão das circunstâncias do caso, reputo conveniente a apreciação conjunta do primeiro e segundo fatos descritos na denúncia.
O réu Francisco Araújo de Sousa está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea ‘h’, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e pela prática do delito tipificado no artigo 307, caput, Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 33.1 e aditamento do mov. 103.1.
Está descrito na denúncia que no dia 24 de junho de 2021, por volta de 07h50min., em via pública, na Rua Laudelino Ferreira Lopes, em frente ao numeral 1528, bairro Novo Mundo, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Francisco Araújo de Sousa e outro indivíduo não identificado nos autos, dolosamente, com vontades livres e consciente, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, consistente no indivíduo não identificado portar uma arma de fogo (não apreendida), (um) Hyundai/Creta 20A PRESTI, placas BBQ7D43, chassi 9BHGC813BHP032406, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais – cf. auto de avaliação de seq, 31.2), da vítima Gomercino Niehues (77 anos de idade), tendo sido o veículo recuperado e devidamente restituído ao proprietário Gomercino Niehues (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, termo de declaração de mov. 1.9, auto de entrega de mov. 1.10, e auto de reconhecimento pessoal de mov. 1.13).
Infere-se dos autos que a vítima Gomercino Niehues estava no endereço e data citados, parado dentro do veículo em questão, quando foi abordado por um indivíduo, não identificado nos autos, que pela janela do motorista lhe apontou uma arma de fogo, exigindo que saísse do veículo e o entregasse, e por outro indivíduo, identificado como o denunciado Francisco Araújo de Sousa, que abriu duas portas do veículo e ordenou que a vítima saísse do assento do motorista, desse a volta e entrasse no banco do passageiro.
Ocorre que neste momento a vítima Gomercino Niehues viu um veículo sendo dirigido por um militar cabo do Exército Glauber Menezes Coutinho, que parou, saiu de dentro do veículo e, de arma em punho, deslocou-se rapidamente em direção aos dois assaltantes.
Em razão disso, o indivíduo não identificado e o denunciado Francisco Araújo de Sousa evadiram-se do local.
O militar Glauber Menezes Coutinho, após se certificar que a vítima estava bem, saiu correndo atrás dos dois indivíduos, que desceram a Rua Laudelino Ferreira Lopes, e conseguiu alcançar o denunciado Francisco Araújo de Sousa, que parou em frente a um muro após não conseguir escalá-lo.
Já o outro indivíduo pulou este muro e se evadiu.
Glauber Menezes Coutinho rendeu o denunciado Francisco Araújo de Sousa e aguardou a chegada da Polícia Militar.
Assim, o denunciado Francisco Araújo de Sousa foi encaminhado à Delegacia de Polícia.
A denúncia ainda descreve que no mesmo dia, logo após o fato descrito acima, durante a abordagem policial, o denunciado Francisco Araújo de Sousa, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se com o nome de Marcos Aurélio Araújo de Souza, para obter vantagem, em proveito próprio, eis que possuía em seu desfavor mandado de prisão expedido, conforme oráculo de seq. 7.1.
Consta dos autos que o denunciado Francisco Araújo de Sousa, durante a abordagem policial, apresentou-se ao policial militar Luiz Henrique Martins com o nome de Marcos Aurélio Araújo de Souza, eis que que possui em seu desfavor o mandado de prisão expedido.
Contudo, após algumas tentativas infrutíferas de encontrar o nome no sistema de investigação da Polícia Militar, o denunciado informou seu verdadeiro nome.
Pelo que se vê do mov. 1.1/1.17, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
No que tange ao primeiro fato, o artigo 157, § 2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que trata do roubo majorado, prevê: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;" A tipicidade do roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem.
De acordo com a estrutura do tipo penal em análise, extrai-se do texto legal que o crime de roubo possui basicamente três modalidades.
A primeira e mais branda ocorre quando nas condutas descritas no caput e §1º do artigo 157, diz-se que em tais hipóteses o crime é de roubo simples; a segunda, o roubo é majorado ou circunstanciado, quando o agente incide nas causas de aumento dos §§2º, 2º-A, 2º-B; por fim, fala-se em roubo qualificado quando a base legal se encontra no §3º do artigo 157.
O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois crimes distintos.
Quando se trata de roubo simples (CP, art. 157, caput e §1º) ou majorado (CP, art. 157, §§2º, 2º-A e 2º-B) o roubo é resultado da junção dos crimes de furto (CP, art. 155) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou ameaça (CP, art. 147).
O segundo fato versa sobre o crime do artigo 307, caput, do Código Penal, que assim prevê: “Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 03(três) meses a 1(um) ano, ou multa se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” A respeito do crime de falsa identidade, o Ilustre Professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código Penal Interpretado, Editora Altas 1.999, p. 1667), ensina que: "Discute-se a existência ou não do crime nos casos em que o acusado se inculca falsa identidade perante a autoridade, ao ser interrogado.
Enquanto, em uma orientação, entende-se não existir o crime por ter o acusado o direito de não dizer a verdade para não se prejudicar (nemo tenetur se detegere).
Como no direito ao silêncio e de mentir, além de agir sem o dolo específico indispensável para a caracterização do tipo; outra predominante e mais adequada, conclui-se pela existência do crime diante da inexistência de regra jurídica no sentido genérico da autodefesa." A materialidade dos crimes de roubo e de falsa identidade restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1, 1.3/1.6, 1.8/1.9 e 1.11/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Entrega (mov. 1.10), do Auto de Avaliação (mov. 31.2), assim como pela prova oral colhida nos autos.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do denunciado Francisco Araújo de Sousa, o que pode ser atestado pelo Auto de Reconhecimento Pessoal (mov. 1.13), e pelos relatos produzidos no curso do processo.
Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência aos fatos descritos na denúncia.
Em juízo, o ofendido Gomercindo Niehues declarou que tinha saído de casa na parte da manhã para comprar um cano em uma loja de material de construção.
Disse que cinco minutos antes das oito horas, quando a loja iria abrir, apareceram dois indivíduos correndo, sendo que eles abriram a porta do carro, um com um revólver apontado para sua cabeça, mandando que fosse para o banco do passageiro, momento em que se apavorou e gritou por socorro para um senhor que passando de carro.
Narrou que o indivíduo que estava à sua direita saiu correndo, e o outro também.
Respondeu que a pessoa para quem pediu socorro era um soldado do exército e estava fardado; acredita que os assaltantes acharam que era a polícia, e saíram correndo.
Esclareceu que o indivíduo mais novo apontou a arma e o outro gritava para ir para o banco do passageiro.
Relatou ter ameaçado pegar a arma, porém, o indivíduo gritou, momento em que percebeu que a arma era verdadeira, tendo então desistido.
Informou que o rapaz que apontou a arma devia ter 25 anos, no máximo, o outro era um senhor de bastante idade, não tendo visto se esse estava armado.
Esclareceu que foi socorrido por um Cabo do Exército, sendo que ele conseguiu deter um dos indivíduos, no caso o senhor de mais idade, o outro correu e não foi alcançado.
Contou ter reconhecido o detido.
Declarou que ouviu um disparo de arma de fogo após o indivíduo ter pulado o muro onde tinham cachorros, porém, não sabe se atingiu alguém.
Contou que ficou emocionalmente abalado, não conseguindo mais sair na rua.
Respondeu que tem 78 anos de idade.
Esclareceu que as portas do carro foram abertas e logo na sequência pediu por socorro.
Disse reconhecer o acusado presente na audiência (mov. 102.1).
O policial militar Luiz Henrique Martins declarou em juízo que foi chamado no local pelo militar do Exército, sendo que ele quem fez a prisão do réu, dizendo que ele quem se deparou com o assalto, tendo descido do carro e abordado o senhor que está na audiência, o qual reconhece.
Disse que o militar ligou para o 190, sendo que o Sr.
Francisco ficou detido no local e o coautor do delito se evadiu do local.
A equipe fez buscas na região, mas não encontrou o segundo indivíduo.
Informou que a vítima estava no local e reconheceu o acusado, sendo que o detido confessou o delito.
Relatou que não foi responsável pela prisão, apenas prestou apoio.
Declarou não recordar se o detido forneceu nome ou identidade falsos, tendo apenas o conduzido para a delegacia.
Confirmou que o roubo apenas não aconteceu pela intervenção do Cabo do Exército.
Esclareceu que procede a narrativa do segundo fato da denúncia, recordando que o escrivão de polícia teve dificuldade para identificar o detido, porque ele não forneceu o nome correto (mov. 102.2).
O militar Glauber Menezes Coutinho declarou na audiência judicial que a vítima estava com seu veículo Creta estacionado enquanto transitava pela rua Laudelino Ferreira Lopes, seu trajeto para o trabalho, momento em que percebeu a vítima com as mãos para cima pedindo socorro.
Relatou que estava com sua arma na cintura, de modo que tentou socorrer a vítima.
Narrou que sua preocupação era verificar a situação da vítima e, em seguida, perseguiu os indivíduos, tendo apenas detido um deles, porque este não conseguiu pular o muro.
Confirmou que o roubo não ocorreu porque chegou no momento em que o crime era praticado.
Disse que perseguiu os indivíduos pela rua Laudelino com a arma em punho, e como o sujeito não conseguiu pular o muro, ele ficou escondido, porém, o encontrou e mandou que ele se levantasse, fez a revista e acionou a polícia.
Narrou ter escutado disparo de arma de fogo, esclarecendo que no momento em que abordou o acusado, o outro sujeito disparou, tendo percebido um estampido de revólver calibre 38.
Não perguntou o nome do indivíduo abordado, tendo perguntado apenas o que eles queriam, do que foi respondido que o crime tinha sido combinado no dia anterior e pretendiam subtrair um veículo com carrocinha, por isso fizeram o assalto ao Creta.
Disse reconhecer o acusado presente na audiência.
Esclareceu que a vítima estava em pé pedindo socorro (mov. 102.3).
O acusado Francisco Araújo de Sousa foi interrogado judicialmente.
Sobre os fatos, confessou a autoria do crime.
Esclareceu que não combinou o crime no dia anterior e nem tinha pretensão de subtrair determinado objeto.
Declarou que pegou uma carona com o outro indivíduo, porém, não sabia que ele estava armado, tendo dito que ele desceu do carro correndo e já apontou a arma para a vítima, tendo dito para a vítima se afastar e para que não fosse disparada a arma.
Logo em seguida, um rapaz do Exército chegou armado e fugiram, tendo ouvido um tiro depois que o outro rapaz pulou o muro.
No local do fato ninguém perguntou seu nome, apenas no Distrito, confessando ter fornecido nome falso, porém, o policial disse que o nome que apresentou não estava dando certo, porém, logo depois se retratou e forneceu seu nome verdadeiro, dizendo que era foragido.
Esclareceu ter dito no momento da abordagem que o outro rapaz era do CIC, porém, nega que tenha dito que o crime havia sido combinado no dia anterior.
Afirma ter aberto a porta do passageiro e dito para a vítima ir para trás, porque ele queria pegar a arma.
Informou que não estava com arma, porém, o outro indivíduo estava armado (mov. 102.4).
As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que no dia 24 de junho de 2021, por volta de 07h50min., em via pública, na Rua Laudelino Ferreira Lopes, em frente ao numeral 1528, bairro Novo Mundo, o denunciado Francisco Araújo de Sousa, na companhia de outro indivíduo não identificado, tentou subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, o veículo Hyundai/Creta 20A PRESTI, placas BBQ7D43, da vítima Gomercino Niehues, porém, o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela ação do Cabo do Exército Glauber Menezes Coutinho, que percebeu a execução do crime e com sua ação fez cessar a prática delitiva, entretanto, durante a perseguição aos autores, apenas logrou deter o acusado Francisco Araújo de Sousa, tendo o segundo indivíduo conseguido fugir pulando um muro.
Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, o reconhecimento do autor e a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.
Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhes aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente.
As palavras da vítima, do Policial Militar e do Cabo do Exército, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia, e se compatibilizam com a confissão do denunciado Francisco Araújo de Sousa.
O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Pelas provas existentes nos autos, especialmente pelos relatos da vítima e das testemunhas, assim como pelo interrogatório do réu, verifica-se a presença de grave ameaça para com o ofendido, justamente pela utilização de arma de fogo (não apreendida).
A grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo está comprovada de forma inconteste pelas provas produzidas nos autos, notadamente porque não há maior controvérsia no que tange ao disparo efetuado pelo indivíduo não identificado logo depois de ter fugido pulando o muro, o que foi percebido e relatado em todos os depoimentos, inclusive pelo acusado.
Comparando-se a ação praticada pelo réu Francisco Araújo de Sousa, verifica-se que a conduta se enquadra nas elementares do crime de roubo, tendo em vista que o agente efetivamente praticou a tentativa de roubo mediante grave ameaça.
A majorante do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos - depoimentos da vítima e do Cabo do Exército Glauber Menezes Coutinho, assim como pela confissão do denunciado.
As provas constantes dos autos demonstram claramente que o fato foi cometido por Francisco Araújo de Sousa em conjunto com outra pessoa não identificada, no mesmo local e ao mesmo tempo, agindo mediante acordo de vontades, livres e conscientes, com o fim de subtraírem para si o veículo da vítima.
Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais.
O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: "Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na coautoria.
Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível.
No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelo réu e pelo outro indivíduo não identificado, nas circunstâncias anteriormente descritas.
A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização.
A atuação como coautor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato".
Os doutrinadores de Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação.
Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673).
Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor.
Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso. (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed.
Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290). “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...).
A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade.
O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante seqüestro). (Id., Ibid., p. 295 e 296).
Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida.
Pelo contido nos autos, não se pode qualificar a conduta do denunciado como ausente de relevância causal, pois tinha pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuiu eficazmente para o sucesso do crime.
Constata-se, desta forma, que o acusado atuou em conjunto com outra pessoa visando o roubo e teve participação efetiva e decisiva para o sucesso do crime.
Os fatos retratados nos autos demonstram que ambos possuíam o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed.
Saraiva/1999).
Sobre fatos semelhantes ao ora em análise, transcrevo as seguintes ementas: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO 01) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS SEM TESTEMUNHA OCULAR.
PROVAS SUFICIENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDENTE.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REALIZAÇÃO DO TIPO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE.
ATENUANTE APLICADA EM SENTENÇA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE AGRAVANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001012-04.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.08.2019). "APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, À VISTA DA FRAGILIDADE DE PROVAS, O QUE IMPEDE O EMBASAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – FIRMEZA E CLAREZA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – HARMONIA ENTRE OS TESTEMUNHOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – RECONHECIMENTO DOS APELANTES - CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS RECORRENTES, QUE CONTRIBUIU PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO – COAUTORIA CONFIRMADA (LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTORES, FIM ÚNICO E DIVISÃO DE TAREFAS) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE - ATENUANTE RECONHECIDA, TODAVIA, NÃO APLICADA, EM VIRTUDE DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 231/STJ – DECISÃO ESCORREITA TAMBÉM NESTE PONTO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO - INVIABILIDADE – REPRIMENDA INSTITUÍDA ENTRE 04 (QUATRO) E 08 (OITO) ANOS – DOSIMETRIAS MANTIDAS – APELOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001700-82.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 30.05.2019). "O crime é indivisível do ponto de vista técnico-jurídico, não se podendo distinguir entre participação principal e participação acessória quando há pluralidade de agentes.
Todo aquele que atua no sentido da realização do evento criminoso, em maior ou menor extensão, em maior ou menor intensidade, é por ele integralmente responsável" (RT 565/310).
Não fosse pela prova a incriminar o réu, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do § 2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
A qualificadora do emprego da arma de fogo está evidenciada de forma inconteste pelas provas produzidas, não havendo qualquer dúvida a ponto de afastar sua aplicação ao caso.
Mesmo que apenas um dos assaltantes tenha exercido o emprego da arma, tal circunstância é irrelevante para o reconhecimento da qualificadora, pois conforme orienta Fernando Capez: “O emprego de arma por apenas um dos co-agentes do crime constitui circunstância que se comunica aos demais? Sim, pois se trata de circunstância objetiva, prescindindo-se, inclusive, da identificação do agente que empregou a arma.” (Direito Penal: parte especial. 13 ed.
São Paulo, Ed.
Damásio de Jesus, 2006, p. 229).
Assim, considerando que a prática da infração penal se deu mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, resta configurada a majorante prevista no inciso I, do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, sendo incabível o seu afastamento, considerando-se que conjunto probatório foi eficaz a demonstrar o emprego de arma de fogo, o que se conclui sem a menor dúvida pela constatação do posterior disparo efetuado pelo coautor não identificado.
A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Desta forma, comprovada a materialidade do crime de roubo majorado e sendo certa a sua autoria na pessoa de Francisco Araújo de Sousa, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve ser condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo código.
Em relação ao segundo fato, as provas produzidas nos autos são seguras e atestam a sua ocorrência, crime de falsa identidade, destacando-se, nesse sentido, a declaração do policial militar Luiz Henrique Martins e a confissão do denunciado Francisco Araújo de Sousa, sendo a prova suficiente para o decreto condenatório.
Nesse particular, o acusado Francisco Araújo de Sousa declarou em seu interrogatório judicial que forneceu o nome do seu irmão na Delegacia de Polícia pois estava foragido, porém, considerando os percalços na sua identificação pelos agentes públicos, acabou reconhecendo seu erro e forneceu seu nome verdadeiro.
Os elementos constantes nos autos são uniformes no sentido de que o réu se atribuiu falsa identidade, com a clara intenção de ocultar seus antecedentes e sua condição de foragido.
Durante algum tempo discutiu-se acerca da tipicidade dos crimes quando o agente visa ocultar seus antecedentes criminais, entretanto, atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido de ser vedado ao réu mentir para as autoridades políticas, já que a qualificação não representa qualquer obstáculo ao exercício de sua prerrogativa estatuída no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Esta questão foi tratada no Recurso Extraordinário n.º 640.139/DF, com repercussão geral, sendo repetida em todos os demais pronunciamentos jurisdicionais: “PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.” (RE 640139 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674). “Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário.
Crime de Falsa Identidade para ocultar maus antecedentes.
Tipicidade da conduta. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE RE 640.139-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli), ao reconhecer a repercussão geral do tema discutido neste processo, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)”. 2.
Habeas Corpus extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual.” (HC 112846, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). “RECURSO ESPECIAL - FALSA IDENTIDADE - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES - ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - ROUBO MAJORADO - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 640.139/DF, submetido ao rito da repercussão geral, é no sentido de considerar típica a conduta do indivíduo que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com a intenção de esconder seus maus antecedentes (art. 307, do Código Penal). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1291312/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014). “APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, I E II, E, ART. 307 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - APELAÇÃO CRIMINAL 02 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AUTODEFESA - INOCORRÊNCIA - TESE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 640.139/DF, SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL - FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - EXASPERAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1201357-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 16.10.2014). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUTODEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - SÚMULAS Nº 444 DO STJ - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA Nº 231 DO STJ - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - INVIABILIDADE, NO CASO - ÉDITO CONDENATÓRIO REFORMADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio da insignificância não se aplica aos casos em que o desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do Estado.Precedentes."Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui falsa identidade perante autoridade policial, não se podendo falar em autodefesa." (STJ - HC 245.172/ES, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1168522-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 04.09.2014).
Ainda, tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 522 que dispõe que: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” O delito em análise é formal e, portanto, se consuma no momento da atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir.
O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Inviável a análise de erro quanto à ilicitude de sua conduta, pois o acusado tinha plena consciência do ato que praticou, justamente porque objetivava ocultar sua verdadeira identidade.
De acordo com a doutrina, "Para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico" (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6. ed., RT, 2006, p. 209).
Como o denunciado forneceu o nome do irmão, a sua ação configura o crime de falsa identidade, pelo que está sujeito às sanções do artigo 307 do Código Penal, e não pode se furtar à aplicação do comando legal.
Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa do acusado, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o réu Francisco Araújo de Sousa deve ser condenado pela prática do crime de falsa identidade.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Francisco Araújo de Sousa como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo código (1º fato), bem como nas penas do artigo 307, caput, do Código Penal (2º fato).
Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.
III.a - Artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato) Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 75.1 e 112.1), o réu é reincidente (condenado pela 1ª Vara Criminal de Maringá/PR nos autos nº 0003569-98.2004.8.16.0017, por dois roubos majorados e associação criminosa), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras condenações transitadas em julgado (condenado pela 2ª Vara Criminal de Maringá/PR nos autos nº 0004001-20.2004.8.16.0017, por roubo majorado; condenado pela Vara Criminal de Araucária/PR nos autos nº 0003529-43.2014.8.16.0025, por roubo majorado; condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0031669-60.2013.8.16.0013, por roubo majorado; condenado pela 3ª Vara Criminal de Maringá/PR nos autos nº 37141/2004, por roubo majorado; e, ainda, condenado pela Justiça Paulista nos autos nº 861/1990, nos autos nº 1286/1990, nos autos nº 39/1991, nos autos nº 1550/1991, nos autos nº 836/1991, nos autos nº 18/1992, pela Justiça Carioca, nos autos nº 13797/1991, e pela 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, por roubo majorado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem.
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pelas certidões existentes nos autos, observa-se que este não foi episódio acidental em sua vida, o que indica o desajustamento de sua conduta social.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, assim, maior reprovação.
Tais circunstâncias configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de uma delas – já que duas – na fixação da pena base, utilizo nesta fase a majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
A consequência é o abalo emocional difícil de ser superado em razão do medo que a forma de ação produz em quem vive e sobrevive a tal experiência, o que foi constatado pelo relato da vítima que afirmou que não consegue mais sair de casa.
A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 10 (dez) meses a mais para cada circunstância - e 40 (quarenta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância.
Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença das circunstâncias agravantes - reincidência (CP, art. 61, I) e ter praticado o crime contra pessoa com mais de 60 anos (CP, art. 61, II, 'h') -, aumento a pena corporal em 10 (dez) meses e a multa em 10 (dez) dias, passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e em 50 (cinquenta) dias-multa.
Levando em conta a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 83 (oitenta e três) dias-multa.
Tendo em vista a causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente (cogitação / preparação / execução / consumação [exaurimento]) - "O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa.
Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços)." (Damásio E. e Jesus - Direito Penal, Saraiva, 1998, p.333). "Um delito compõe-se de uma série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior deverá ser, por consequência, a imputação neste sentido.
A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa." (Zaffaroni - Da tentativa. 4º Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 127) -, diminuo daquele quantum 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dais de reclusão, e em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Francisco Araújo de Sousa em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dais de reclusão, e em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Atendendo-se as circunstâncias judiciais valoradas e constatando-se que é reincidente, considerando-se, ainda, o quantum da pena, o réu Francisco Araújo de Sousa cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis (CP, art. 44, I e II, e art. 77, caput, e inciso I).
III.b - Artigo 307, caput, do Código Penal (2º fato) Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 75.1 e 112.1), o réu é reincidente (condenado pela 1ª Vara Criminal de Maringá/PR nos autos nº 0003569-98.2004.8.16.0017, por dois roubos majorados e associação criminosa), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras condenações transitadas em julgado (condenado pela 2ª Vara Criminal de Maringá/PR nos autos nº 0004001-20.2004.8.16.0017, por roubo majorado; condenado pela Vara Criminal de Araucária/PR nos autos nº 0003529-43.2014.8.16.0025, por roubo majorado; condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0031669-60.2013.8.16.0013, por roubo majorado; condenado pela 3ª Vara Criminal de Maringá/PR nos autos nº 37141/2004, por roubo majorado; e, ainda, condenado pela Justiça Paulista nos autos nº 861/1990, nos autos nº 1286/1990, nos autos nº 39/1991, nos autos nº 1550/1991, nos autos nº 836/1991, nos autos nº 18/1992, pela Justiça Carioca, nos autos nº 13797/1991, e pela 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, por roubo majorado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem.
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pelas certidões existentes nos autos, observa-se que este não foi episódio acidental em sua vida, porém, não existem nos autos qualquer elemento que indique o desajustamento de sua conduta social.
O motivo do crime foi a busca de favorecimento pessoal pela falso nome indicado, normal para o fato em análise.
As circunstâncias não extrapolam à previsão típica.
As consequências foram aplacadas pela eficiente atuação dos agentes públicos.
Prejudicada a análise do comportamento da vítima, porquanto tratar-se de crime vago.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 05 (cinco) meses de detenção - 02 (dois) meses a mais.
Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada.
Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Francisco Araújo de Sousa em 05 (cinco) meses de detenção, sendo incabível a substituição por multa em virtude de o sentenciado não possuir emprego fixo e tampouco possibilidade financeira para pagamento, além de a pena corporal, neste caso, representar o meio mais adequado para a responsabilização penal.
Considerando o fato do sentenciado ser reincidente, em consonância com o artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, e, ainda, o teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo-lhe o regime semiaberto para início do cumprimento da pena referente ao crime do artigo 307 do Código Penal, ressalvada a necessidade de transferência a regime fechado, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência (CP, art. 44, II, e art. 77, inciso I).
Finalmente, considerando o disposto na parte final do artigo 69 do Código Penal, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado Francisco Araújo de Sousa em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias - sendo 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dais de reclusão, pelo crime de roubo, e 05 (cinco) meses de detenção pelo delito de falsa identidade -, mais o pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, definindo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50).
Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas e por estar preso cautelarmente há 65 (sessenta e cinco) dias, período insuficiente para a progressão do regime.
Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal.
Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva.
Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso.
De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria.
Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido.
Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime fechado conferido para o cumprimento da pena de reclusão, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se.
Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15).
Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr.
Walter Henrique Graciotto (OAB/PR 79.597), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome do eminente advogado Dr.
Walter Henrique Graciotto.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória.
Dessa forma, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691).
Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
30/08/2021 22:42
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/08/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 23:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 21:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-35.2021.8.16.0196 Processo: 0002600-35.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 24/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GOMERCINDO NIEHUES Réu(s): FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA
Vistos. 1.Acolho a manifestação expressada no mov. 92.1.
Intime-se a vítima Gomercino Niehues através do contato telefônico fornecido pela representante do Ministério Público, sem prejuízo de cumprimento por outros meios remotos ou eletrônicos (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF. 04/2021 - CEMAN). 2.No mais, quanto ao e-mail juntado ao mov. 91.1, esclareço que a assessoria do Gabinete deste Juízo entrou em contato, via telefone, com a Penitenciária Central do Estado II, a qual informou que o interrogatório do réu poderá ser realizado na data já designada em decisão de saneamento de mov. 66.1 - dia 12/08/2021 às 15:00 horas. 3.Intimem-se. 4.Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
03/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 22:02
Recebidos os autos
-
30/07/2021 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 23:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 09:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:26
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/06/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/06/2021 09:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/06/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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