TJPR - 0002646-06.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:30
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINO MARQUES DE FREITAS
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19/09/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
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11/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 17:52
Expedição de Mandado
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20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO OÁSIS DO RIO PARANÁ
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17/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002646-06.2021.8.16.0105 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.
Caso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Sisbajud, expeça-se mandado de citação, apenas. 3.
Caso contrário, isto é, se o exequente não requereu a penhora eletrônica, e se a citação for realizada por meio de mandado, dele deverá constar, além da ordem de citação, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6.
Poderão ser oferecidos embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia cinco ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do CPC. 9.
Se decorrido o prazo para pagamento, e existir requerimento de bloqueio Sisbajud inclua-se minuta, no valor da execução.
Cumpra-se, no mais, as diligências da Portaria nº 16/2020. 10.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a101 -
31/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 09:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:41
Recebidos os autos
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12/07/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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