TJPR - 0002472-72.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VITOR REZENDE DELAZARI DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
24/02/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ALISTER PAIVA PORTERO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002472-72.2016.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
O réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo em data de 16.08.2018, pelo prazo de 02 (dois) anos. O Ministério Público requestou a revogação do benefício ante a informação de que o acusado não vinha dando cumprimento à condição de prestação de serviços a comunidade (item 134.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Em que pese à fundamentação do pedido Ministerial, feito em item 134.1, tal solicitação fora feita apenas quando já transcorrido prazo de quase um ano do decurso do período de prova ao qual fora submetido o acusado, fazendo com que o réu já tenha alcançado o direito de ter extinta a sua punibilidade. Destaca-se, que o acusado atingiu o prazo da suspensão condicional do processo em data de 18.08.2020, ou seja, quando decorridos dois anos da ratificação da proposta feita pelo Ministério Público e aceita pelo réu, contudo, a Promotoria de Justiça somente requestou a revogação do benefício com base no descumprimento das condições fixadas em data de 12.08.2021, quando o feito já havia sido alcançado pela extinção da punibilidade. Note-se: “O simples decurso do prazo, sem que tenha ocorrido a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, enseja a declaração da extinção da punibilidade do agente.
Inteligência do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95”. [1] E mais: “Expirado o período de prova sem que tenha ocorrido a revogação do benefício, ainda que não cumpridas integralmente as condições impostas quando da suspensão condicional do processo, impõe-se a extinção da punibilidade, conforme preceitua o art. 89, §5°, da Lei nº 9.099/1995.
Precedentes. 2.
Provimento da apelação”.[2] Assim, deve-se reconhecer extinção da punibilidade do acusado, visto que mesmo tendo sido este displicente no cumprimento das condições fixadas, houve o decurso do prazo da suspensão sem a existência de pedido do Ministério Público para revogação do benefício, o qual só fora apresentada aos autos sob este fundamento, quase um ano após o decurso do período de prova. 3.
Pelo exposto, declaro a extinção da punibilidade do réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei n. 9.900/95, eis que dentro do período de prova estabelecido, não houve a revogação do benefício, e, em momento algum dentro do período de prova o Ministério Público postulou por tal revogação sob o argumento de não cumprimento das condições fixadas. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Oportunamente, ao arquivo.
Diligências necessárias. [1] TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625090944418001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2014.[2] TRF/DF, ACR 43918 Rel.
Des Olindo Menezes, julg. 26.03.2007.
Colorado, 14 de outubro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
07/12/2021 21:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:44
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/10/2021 19:27
Alterado o assunto processual
-
08/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002472-72.2016.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
Trata-se de autos de ação penal no qual figura como réu DAVID ALISTER PAIVA PORTEIRO, acusado da prática, em tese, do crime descrito no artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito. Fora concedido ao réu o benefício da Suspensão Condicional do Processo em data de 16.08.2018 (item 90.1). Certificou-se aos autos que o réu havia sido preso preventivamente nos autos de Ação Penal n. 0001606-64.2016.8.16.0072 (item 114.1). O Ministério Público pugnou pela revogação do benefício, ponderando inclusive que a concessão do benefício ao réu fora indevida na origem (item 117.1). A Douta Defesa do réu ponderou que quando da concessão do benefício o réu já se encontrava respondendo a referida ação penal, sendo que não houve retratação da proposta pelo Ministério Público, fazendo com que não esteja o réu enquadrado na hipótese de revogação obrigatória do benefício, pugnando pela manutenção deste (item 124.1). Fora determinado que a Secretaria certifica-se quanto à fase, bem como, se o réu continuava preso nos autos de Ação Penal 0001606-64.2016.8.16.0072 (item 126.1). O Defensor nomeado ao réu renunciou a nomeação (item 127.1). A Secretaria certificou aos autos que o réu fora colocado em liberdade nos autos de Ação Penal 0001606-64.2016.8.16.0072 em data de 17.12.2019 (item 128.1). 2.
Como ponderado, o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTEIRO, é acusado da prática, em tese, do crime descrito no artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito, tendo lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional do processo. Ora, o artigo 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, assevera que: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (...) Contudo, como bem ponderado pelo Ministério Público e pela Douta Defesa, quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em data de 16.08.2018, o réu já respondia a Ação Penal 0001606-64.2016.8.16.0072, eis que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em data de 27.03.2018.
Como nota-se, entre o oferecimento da denúncia nestes autos (17.03.2017) e a efetiva aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, o réu passou a responder a outra ação penal, sem que o Ministério Público se retratasse da proposta ofertada. Assim, o réu não veio a ser processado no curso do período de prova, de modo a se enquadrar expressamente em causa de revogação obrigatória do benefício.
No mais, não pode o Ministério Público neste momento, invocar de forma superveniente, circunstância que já existia quando da aceitação do benefício, mas não fora por este utilizada para retirada da proposta. Ora, como bem consta do precedente citado pela Douta Defesa, note-se: “O § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 prevê que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, o que não se aplica ao caso vertente, uma vez que já estava o réu sendo processado por outro crime no momento da concessão do sursis, não havendo falar em processamento posterior ao benefício.
Eventual erro material no exame do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício não pode dar causa ao agravamento da situação do réu sem que tenha sido apresentada a respectiva impugnação no momento oportuno pelo acusador.
Considerando que, na hipótese, o Ministério Público não formulou pedido nem apresentou recurso no prazo legal, resta evidenciado o constrangimento ilegal, decorrente da revogação da suspensão condicional do processo, porquanto o réu já detinha, contra si, ação penal em andamento, não tendo ela sido proposta no período de prova”.[1] Desta feita, já estando o réu respondendo a referida ação penal quando da aceitação do benefício, não há que se falar em invocação superveniente de tal realidade para justificar a revogação deste, sobretudo, pelo fato de que a legislação de regência determina que a revogação obrigatória se dará somente quando o réu passar a responder a ação penal durante o período de prova, realidade esta não verificada nos autos. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido para revogação da suspensão condicional do processo concedida ao réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, isso na esteira dos fundamentos expostos. 4.
Considerando-se a renúncia a nomeação condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reias), ao Dr.
Rodrigo Serafim Espasso, a título de honorários advocatícios, considerando-se o trabalho exercido como defensor nomeado nestes autos (item 54.1).
Expeça-se certidão de honorários. 5.
Tendo em vista o decurso do período de prova, renove-se vista ao Ministério Público. 6.
Após, será analisada a necessidade de nomeação de novo defensor ao réu. 7.
Diligências necessárias. [1] STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 47.035 - RN (2014/0085212-8) - RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO – Jul.: 27 de outubro de 2015.
Colorado, 09 de junho de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
11/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:49
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2021 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
15/09/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 10:15
Recebidos os autos
-
23/04/2019 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/10/2018 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/10/2018 14:28
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2018 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/08/2018 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2018 17:56
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2018 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 22:09
Recebidos os autos
-
24/07/2018 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:53
Expedição de Mandado
-
20/07/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 18:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/11/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2017 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 20:19
Recebidos os autos
-
11/10/2017 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2017 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 09:51
Recebidos os autos
-
01/08/2017 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2017 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/06/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2017 14:37
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/05/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
22/05/2017 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2017 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2017 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2017 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2017 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2017 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2017 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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17/03/2017 12:49
Recebidos os autos
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17/03/2017 12:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/08/2016 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2016 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/08/2016 10:20
Juntada de Certidão
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26/08/2016 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/07/2016 16:25
Recebidos os autos
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12/07/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2016 18:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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11/07/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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11/07/2016 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2016 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2016 12:52
Recebidos os autos
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11/07/2016 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/07/2016 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2016 20:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/07/2016 18:05
Conclusos para decisão
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10/07/2016 17:11
Recebidos os autos
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10/07/2016 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/07/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2016 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2016 11:14
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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10/07/2016 11:08
Recebidos os autos
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10/07/2016 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2016 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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