TJPR - 0003682-50.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/08/2025 08:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025
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06/08/2025 08:03
Juntada de ACÓRDÃO
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05/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:57
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2024 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/12/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 21:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003682-50.2017.8.16.0129 1.
Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda.
A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN.
Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a.
Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes ao débito de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b.
Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo.
Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d.
Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).
Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa juntada aos autos, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados.
Advirta-se que: 1.
A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo.
Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
10/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 20:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 13:54
Conclusos para decisão
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04/01/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2017 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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01/11/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2017 16:03
Juntada de Certidão
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26/04/2017 15:52
Recebidos os autos
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26/04/2017 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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