TJPR - 0006315-30.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 14:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0006315-30.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CLEITON CRISTIANO MOREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Afirma o autor que cometeu infração na direção de um veículo pertencente a terceiro, tendo sido devidamente informado o condutor.
Sustenta que, mesmo havendo a diligência, os réus enviaram as notificações de recurso ao proprietário do bem, impossibilitando a defesa.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão do auto de infração n. 275350-E001687379 e da penalidade de reabilitação.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (mov. 1.2 – 1.8). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O autor cometeu infração de trânsito, tendo procedido a comunicação ao DETRAN/PR sobre sua responsabilidade.
Contudo, o autor afirma que não chegou a seu conhecimento a notificação da imposição da multa, o que impossibilitou sua defesa.
O Código de Trânsito Brasileiro define, nos artigos 161 a 255, as infrações de trânsito, sendo indicadas as várias sanções aplicadas a cada uma.
São fatos e inovações no mundo fenomênico, motivo pelo qual o Código de Trânsito exige a autuação e a oitiva do condutor ou proprietário, que apresentará a sua versão do fato, as circunstâncias que o beneficiam e discutirá o enquadramento da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Súmula sobre o tema: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (Súm. 312).
In casu, houve a indicação do condutor (mov. 12.1), contudo, não se vislumbra ter ocorrido a notificação da imposição da multa no endereço do infrator, ora autor, mas apenas no endereço do proprietário do veículo (mov. 1.2).
Em cognição sumária, tem-se que o autor, indicado como condutor, não pôde se defender na esfera administrativa e deveria ter sido notificado.
Há, portanto, probabilidade do direito.
Nada obstante o autor não negar a ilicitude de sua conduta, o perigo de dano consubstancia-se no fato de não terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o autor imediatamente penalizado com a perda da PPD, impedido de obter sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e compelido a reiniciar o processo de habilitação.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que, caso verificado o envio de notificação ao autor e julgados improcedentes os seus pedidos, a Administração Pública poderá determinar o recolhimento de sua PPD. 3.
Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino que: (a) O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR suspensa a penalidade de reabilitação do autor; (b) O Município de Curitiba suspenda os efeitos da infração de trânsito n. 275350-E001687379.
Intimem-se os réus para cumprirem a medida no prazo de quinze (15) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 16º dia útil após a intimação do representante legal dos entes públicos obrigados ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir dos réus 5.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intimem-se. 8.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
16/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 20:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 12:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 19:34
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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