TJPR - 0000605-56.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/03/2024 15:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2024 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/02/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2023 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO
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03/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2023 17:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/11/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
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24/09/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:41
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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16/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/08/2022 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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10/08/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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10/08/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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10/08/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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10/08/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE LIMA PEDROSO MIRANDA
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15/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:01
Juntada de CIÊNCIA
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11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 17:57
Expedição de Mandado
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000605-56.2019.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRE DE LIMA PEDROSO MIRANDA SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de ANDRE DE LIMA PEDROSO MIRANDA, já qualificado nos autos de nº 0000605-56.2019.8.16.0034, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato) e artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (2º Fato).
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 19 de janeiro de 2019, por volta das 03h10min, na Avenida Betonex, nº 1875, Bairro Jardim Holandês, nesta Cidade e Comarca de Piraquara/PR, o denunciado, portava, sem autorização, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 38, marca Taurus número de série KIW93615, municiada com 09 munições intactas (fato 01).
Ainda, em consonância com a denúncia, na mesma data, horário e local, o denunciado conduzia o veículo automotor Logan, placas AZT0396, sob influência de álcool (0,97 mg/l de concentração de álcool por litro de ar alveolar) (fato 02).
A denúncia foi recebida no dia 29/01/2020 (#45).
Citado (#71), o réu compareceu aos autos por intermédio de defensor dativo e apresentou resposta à acusação (#78).
Em decisão de saneamento e organização do processo (#80), não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinada a produção de provas em audiência, que se realizou no dia 18/11/2021, oportunidade em que quatro testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (#110 e #111).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Carlos César Caçador, policial militar, compromissado.
Em patrulhamento pelo bairro Vila Nova, casinhas da COHAPAR, ouviram disparo de arma de fogo.
Deslocaram até a Rua Juri Danilenko, era madrugada, avistaram um veículo deslocando sentido Avenida Betonex.
Não havia mais ninguém, deslocaram atrás do veículo, abordaram.
O condutor e mais três ocupantes.
Com os indivíduos em revista pessoal nada foi encontrado.
No veículo foi encontrado na porta do passageiro a pistola Taurus municiada.
André assumiu a posse da arma que estava registrada em nome dele, com registro vencido e não tinha porte.
Questionado sobre o disparo, ele confessou que realizou o disparo, alegando que tinha um amigo que morava ali e teve uma moto furtada, e que seria um aviso para os noias do bairro.
Não relatou detalhes.
Um dos indivíduos que estavam com o réu tinha mandado de prisão em aberto.
O réu apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Foi feito etilômetro, que constatou o fato.
Foram todos conduzidos à Delegacia de Polícia.
Alex Ferreira, policial militar, compromissado.
Equipe realizando patrulhamento pela região do Vila Nova, madrugada, com silêncio.
Escutaram disparo de arma de fogo.
Deslocaram até a via principal, visualizaram um veículo passando.
Abordaram.
Haviam quatro indivíduos.
O condutor era o réu.
Ele apresentava sinais de embriaguez.
Nada de ilícito havia com os indivíduos.
O depoente fez a busca veicular e localizou na porta do passageiro uma pistola.
Questionados, o réu assumiu a propriedade, e informou haver documentos.
Consultaram o sistema, e a data de validade do registro estava vencida.
Realizado etilômetro, constatou-se a embriaguez.
Também durante a abordagem verificou-se que um dos condutores tinha mandado de prisão.
Foram todos conduzidos à Delegacia de Polícia.
Jackson de Lima, amigo do réu, não compromissado.
Estavam na casa de um amigo, daí estavam indo embora.
Como é região perigosa, ele estava com a arma dele.
Pararam na frente da escola para tomar uma cerveja.
Foram abordados e a arma foi encontrada.
Estavam parados, há um tempo.
Aí foram abordados.
Eles passaram, viram os depoentes e abordaram.
A arma era do réu, tem registro, mas parece que estava vencido.
Pelo Ministério Público: Antes de parar, estavam ali perto na casa de um amigo, na Betonex.
Nesse outro local estavam conversando.
Quando pararam foi para beber, tinham comprado a cerveja e pararam para tomar, na frente da escola.
Não lembra quando beberam, pegaram uma caixinha, estavam tomando lá na frente.
Na casa do amigo não tinham tomado muito.
Quando foram abordados o carro estava aberto, estava sentado no banco tomando.
Não tinha ninguém dentro do carro.
Dione Soares dos Santos, amigo do réu, não compromissado.
Estava junto no dia.
Um amigo de Piraquara ligou avisando que sua casa havia sido roubada.
Foram lá para dar uma força.
Na volta pararam numa distribuidora de bebidas.
Levaram uma abordagem, foi encontrado arma, tudo.
Estavam fora do veículo, parado, comprando bebida.
Tomando no local.
Antes dessa abordagem o André não viu se tinha bebido.
O depoente estava em um lugar, ele em outro.
Estavam bebendo parados.
Pelo Ministério Público: Estavam próximos do carro, ao lado.
Não se lembra se o carro estava aberto, talvez uma janela.
Estava estacionado.
Interrogatório: André de Lima Pedroso Miranda.
Estava portando a arma, mas a condução do veículo não consta.
O veículo estava parado.
Não tinha bebido antes.
Estava embriagado no momento, tinha bebido.
O veícuo ia ligar para alguém ir buscar.
Pessoais: 35 anos, superior incompleto em engenharia de produção, separado, filha de dezesseis anos primário.
Pela Defesa: Estava próximo à região, pararam o veículo, estava portando a arma por ser região perigosa.
Estava com o carro parado, aguardando chegar uma pessoa habilitada para dirigir.
Não foi abordado dirigindo, estava fora do veículo, daí decidiu tomar uma cerveja, e como não estava em condições, estavam aguardando um condutor habilitado para irem para casa.
Seguiram-se as alegações finais por memoriais, oportunidade em que o Ministério Público reiterou o pleito pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória (#114).
A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao segundo fato da denúncia, diante da dúvida presente em relação ao cometimento do fato pelo réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
Em relação ao primeiro fato da denúncia, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão (#118).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação.
Fato 01: Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante (#1.6), do Boletim de Ocorrência (#1.14), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (#1.8), Laudo de Exame de Arma de Fogo (#38.2), bem como pelos depoimentos prestados perante autoridade policial e perante este Juízo.
Autoria A autoria igualmente não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o foi o autor do fato a ele imputado.
Ambos os policiais militares ouvidos em Juízo, afirmaram que em realização da busca veicular encontraram uma arma de fogo.
Ainda, confirmaram que o réu assumiu a propriedade da arma de fogo.
Os informantes, em seus depoimentos, também confirmaram que a arma de fogo encontrada pertencia ao réu.
O acusado, quando interrogado, confessou os fatos.
Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta.
Tipicidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à previsão trazida no preceito primário do tipo legal inserto no art. 14 da Lei nº 10826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de tipo misto alternativo de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a norma legal. Por ser crime de mera conduta ou de consumação antecipada e de perigo abstrato, o delito consuma-se instantaneamente, com a mera prática de qualquer dos verbos descritos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato, que se caracteriza com a simples prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal, independentemente da intenção, ou não, se ser efetivamente utilizada a arma de fogo pelo agente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 14, , DA LEI Nº 10.826/03.CAPUT CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO.
MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO INAPTA A GERAR DISPAROS.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INACOLHIMENTO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO STF PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
PRECEDENTES.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011179-41.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 29.11.2019) Destaca-se APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEA. 2) ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATIPICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE EX OFFICIO.
PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADE MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, REDUZINDO, EX OFFICIO, A PENA DE MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1630156-9 - Irati - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 30.03.2017) Destaquei No caso dos autos, restou evidenciado que o acusado estava portando um revólver marca Taurus, calibre nominal.38 Special, número de série KWI93615 e nove munições intactas.
Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal. Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Não há dúvidas que o acusado estava ciente da conduta que praticara. A conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material. A despeito da esforçada tese defensiva, bem elaborada com base no princípio da presunção da inocência e do favor rei, é certo que as provas carreadas ao feito mais que bastam à prolação do édito condenatório, não havendo que se falar em sua insuficiência. Portanto, sem maiores delongas, a condenação pelo crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10826/2003, é a medida que se impõe. Fato 02: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante (#1.6), do Boletim de Ocorrência (#1.14), pela realização do exame do etilômetro (#1.7), bem como pelos depoimentos prestados perante autoridade policial e em Juízo. Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o réu foi o autor dos fatos a ele imputados. Segundo o depoimento dos policiais militares, em patrulhamento, avistaram um veículo onde estavam o condutor e mais três pessoas.
Em realização de abordagem, verificaram que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, e após realização do exame pelo etilômetro, constatou-se que o réu estava dirigindo o veículo sob influência de álcool. O réu, por sua vez, quando interrogado, negou a prática do delito.
Informou que não estava dentro do veículo quando a abordagem ocorreu e que estava esperando que alguém que não tivesse bebido fosse buscar o veículo. Todavia, a versão do acusado encontra-se isolada nos autos, na medida em que o depoimento prestado pelos Policiais Militares está em consonância com o contido no Boletim de Ocorrência de #1.14, e ainda, o acusado deixou de comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do CPP. Ademais, a palavra dos policiais militares que fazem o atendimento da ocorrência possui especial valor probatório, sendo dignas de crédito e confiança, na medida em que os mesmos possuíam a intenção de revelar o ocorrido na abordagem policial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
CONDENAÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ AFERIDA PELO TESTE DO ETILÔMETRO, PELA CONFISSÃO DO RÉU E TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO DO ACUSADO DE TER FEITO USO DE ÁLCOOL NA NOITE ANTERIOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A Apelação Crime nº 0023800- 41.2016.8.16.0013 AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, ESPECIFICAMENTE, DE EXAME DE SANGUE.
PRESCINDIBILIDADE.
TESTE DO ETILÔMETRO QUE, ALIADO À PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS, É PERFEITAMENTE VÁLIDO COMO COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A aferição da embriaguez é constatada pelo teste de alcoolemia e pelos demais sintomas que o réu apresentar, sinais estes que normalmente são referendados pelos policiais que atendem a ocorrência, sendo desnecessária a realização de exame de sangue.
Apelação Crime nº 0023800- 41.2016.8.16.0013 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023800- 41.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 12.07.2018) Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta.
Tipicidade O tipo penal inscrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro contém o seguinte mandado proibitivo: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Na hipótese, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo objetivo descrito no tipo penal em apreço, tendo em vista que foi preso em flagrante delito, conduzindo veículo embriagado, conforme o #1.6 e #1.7. O elemento subjetivo também se faz presente, na modalidade dolo, tendo em vista que o acusado ingeriu bebida alcoólica em quantidade excessiva e, posteriormente, dirigiu veículo automotor, de forma livre e consciente de que a sua conduta contraria as regras de trânsito do Brasil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997.
CONDENAÇÃO.ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INACOLHIMENTO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL.
CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR COERENTE.
FÉ PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA.
ARTIGO 28, II, §1º, DO CP.CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO À INCOLUMIDADE E SEGURANÇA PÚBLICAS.
E DE OFÍCIO, REDUZIR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA 02 (DOIS) MESES.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Havendo notórios elementos probatórios indicativos da prática do crime de embriaguez ao volante, pela documentação encartada, em especial pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, bem como pela prova oral harmônica em demonstrar que o réu dirigiu veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica, não há como afastar a condenação por ausência de provas.
II.
Trata de crime de perigo, que se consuma através do risco criado para o bem jurídico tutelado.
O elemento subjetivo do tipo consiste na direção perigosa de veículo automotor, em via pública, sob a influência de bebida alcoólica, expondo a dano potencial a incolumidade coletiva, sendo irrelevante a inexistência de dano real em pessoa determinada. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1505613-8 - Paranavaí - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 09.06.2016) Por todo o exposto, a conduta do réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 306 do CTB, sendo a CONDENAÇÃO a medida adequada.
A conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material.
A despeito da esforçada tese defensiva, em que pese o acusado em sede de alegações finais pugnar pela absolvição do acusado tendo em vista que não estava dirigindo o veículo, mas fora dele, a versão apresentada não restou demonstrada.
Entretanto, restou evidenciado com base nas provas testemunhas ouvidas em Juízo e também documentais, que o réu foi o autor do delito a ele imputado.
Dessa forma, é certo que as provas carreadas ao feito mais que bastam à prolação do édito condenatório, não havendo o que se falar em sua insuficiência.
Descriminantes e Excludentes de Culpabilidade Não socorrem ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fato 01: Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
O réu foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena pode ser de dois a quatro anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal. Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena. Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias. O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação. No caso em análise, não existem circunstancias especiais. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP). No presente caso, o acusado é réu primário. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade. E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
No presente, não há nada nos autos capaz de justificar o aumento da pena. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos. No presente caso, nada de excepcional foi constatado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito. Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ). Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva. Nada neste sentido foi observado. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em dois anos de reclusão.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, inexistem agravantes a serem consideradas. Todavia, existe uma atenuante a ser reconhecida, previstas no artigo 65, incisos III, alínea d, do Código Penal, haja vista que o acusado confessou a prática do crime narrado no primeiro fato da denúncia.
Porém nos termos da Súmula 231 do STJ, não há como se fixar a pena provisória abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena provisória em dois anos de reclusão.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa.(STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão. Pena de multa A fixação da pena de multa segue a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se vê, independentemente do crime praticado, ressalvada disposição expressa em legislação especial (como ocorre na Lei nº 11.343/2006), será imposto ao condenado o pagamento de um valor monetário em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN), calculado em dias-multa, no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta. O cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 49 do Código Penal, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a culpabilidade em sentido amplo, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, observada estrita proporcionalidade. Observa-se que o no crime em questão nada de excepcional foi verificado durante a execução. Isto posto, condeno o réu ao pagamento de dez dias-multa. Na segunda fase, observado o art. 60 do Código Penal, quantifica-se o valor de cada dia-multa, observando-se, neste momento, a situação econômica do condenado.
Caso a fortuna do condenado seja de tal modo abastada que torne inócua a punição, mesmo em seu grau máximo, é possível sua elevação, até o triplo, ressalvada legislação especial que permite incrementos ainda maiores. Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). Fato 02: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, com pena de seis meses a três anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Dentro deste intervalo a pena será calculada. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal. Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena. Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias. O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação. No caso em análise, não existem circunstancias especiais. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP). No presente caso, o acusado é réu primário. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade. E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
No presente, não há nada nos autos capaz de justificar o aumento da pena. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos. No presente caso, nada de excepcional foi constatado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito. Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ). Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva. Nada neste sentido foi observado. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em seis meses de detenção. Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena provisória em seis meses de detenção.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção. Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante. Em primeira fase, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social. Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade necessária esperada para a modalidade consumada.
O acusado foi preso em flagrante delito ao dirigir veículo automotor embriagado, porém, é réu primário, de bons antecedentes. Isto posto, condeno o réu ao pagamento dez dias-multa. Na segunda fase, deve-se arbitrar o valor do dia multa. Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343/2006). Sanção Administrativa Diante da natureza do delito praticado, por ter sido demonstrada culpa grave por parte do réu, e conforme previsão expressa do art. 292 e 302, §2º, do Código de Transito Brasileiro, aplico ao condenado a suspensão do direito conduzir veículo automotor, pelo prazo de um ano. Comunique-se ao condenado e às autoridades competentes. Concurso de Crimes Em que pese tenha o réu sido anteriormente condenado pelos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e embriaguez no volante, sendo distinta a natureza das penas de reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de uniformização da pena e estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada em primeiro lugar a pena de reclusão, e, após, a de detenção, cada qual em seu regime inicial próprio. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. -
28/02/2022 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:03
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000605-56.2019.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRE DE LIMA PEDROSO MIRANDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
As argumentações tecidas pela defesa do réu demandam instrução probatória para o real esclarecimento dos fatos, razão porque não é possível a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
Designo o dia 18.11.2021, às 16:00 horas para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu, bem como, em regra, alegações finais orais e prolação imediata de sentença, devendo os representantes das partes estarem preparados para tal atuação.
Caso desejem as partes e testemunhas, poderão ser ouvidas por videoconferência, nos termos do art. 185 da Portaria 01/2020 desta Vara Criminal, hipótese em que deverão contactar previamente esta Vara para ajustar sua participação, observando antecedência mínima de cinco dias. 3.
As testemunhas arroladas pela defesa que eventualmente não tenham sido objeto de requerimento expresso de intimação no momento processual oportuno (art. 396-A do CPP) deverão comparecer na audiência independentemente de intimação.
Saliento que o artigo 396-A do CPP é claro ao apontar a obrigação do réu em, ao arrolar as testemunhas que pretende ouvir e qualificá-las requerendo sua intimação quando necessário.
Vale dizer: se não houve requerimento de intimação é porque – a entendimento da defesa – tal se mostra despiciendo.
Assim sendo, considerando que na petição de resposta à acusação de #78.1 o réu requereu a intimação pessoal das testemunhas arroladas, determino sua intimação pessoal, por mandado.
Observe-se a faculdade de se promover a intimação por aplicativo de mensagens, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos HC 641.877. 4. Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria 01/2020.
Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, 23 de julho de 2021.
SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
11/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:04
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 20:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 02:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 19:39
Juntada de LAUDO
-
02/04/2020 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/02/2020 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2020 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2020 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/01/2020 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/01/2020 18:26
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:26
Juntada de DENÚNCIA
-
10/04/2019 13:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2019 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/01/2019 18:40
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
21/01/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:39
Recebidos os autos
-
21/01/2019 16:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 13:31
Recebidos os autos
-
21/01/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2019 21:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/01/2019 19:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2019 19:12
Recebidos os autos
-
20/01/2019 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0000486-98.2019.8.16.0033
-
20/01/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/01/2019 00:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2019 22:49
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/01/2019 19:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2019 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2019 19:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2019 19:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2019 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2019 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2019 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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