TJPR - 0000816-62.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 05:34
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 05:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 05:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
20/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
19/09/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 04:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES DA SILVA
-
04/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES DA SILVA
-
12/03/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/02/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/06/2022 14:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
02/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/05/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0000816-62.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): FLORISVAL DE BRITO Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037652-11.2016.8.16.0021
Fabio Sonego
Caroline Kovara Sarolli Vilar
Advogado: Jefferson Alexandre de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 13:15
Processo nº 0001268-50.2011.8.16.0045
Adelaide da Cruz Nabarro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 09:00
Processo nº 0010275-38.2019.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Ricardo Jose Dias Cortez
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2019 13:30
Processo nº 0003104-79.2010.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Irineu Apoloni
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00
Processo nº 0001224-24.2013.8.16.0154
Peron Ferrari S/A
Balancas Saturno S/A
Advogado: Bruno Pontin Vieira Flores
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2013 12:22