TJPR - 0005672-48.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/08/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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16/08/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
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13/08/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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27/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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22/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005672-48.2021.8.16.0190 Processo: 0005672-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.943,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DANIELA CASTRO DA SILVA DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
16/12/2021 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 09:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005672-48.2021.8.16.0190 Processo: 0005672-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.943,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DANIELA CASTRO DA SILVA 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/08/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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