TJPR - 0005730-51.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
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21/10/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2024 22:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/05/2024 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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17/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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12/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUSI MARIA MUNES DA SILVA SANTOS
-
07/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:22
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005730-51.2021.8.16.0190 Processo: 0005730-51.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.807,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SUSI MARIA MUNES DA SILVA SANTOS 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/08/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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