TJPR - 0025903-67.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:58
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CIDADE UNIVERSITARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
09/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2025 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIDADE UNIVERSITARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/06/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2024 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:09
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DA SILVA JARDIM
-
31/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DA SILVA JARDIM
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/11/2021 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025903-67.2020.8.16.0017 Processo: 0025903-67.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$874.716,21 Autor(s): Claudinéia da Silva Jardim Réu(s): M.A FALLEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de ação de nulidade de relação jurídica. 2.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 2.1.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 2.2.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação/mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 4.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 5.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
24/11/2021 16:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/11/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025903-67.2020.8.16.0017 Processo: 0025903-67.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$874.716,21 Autor(s): Claudinéia da Silva Jardim Réu(s): M.A FALLEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
No mais, aguarde-se pedido de informações e prolação de decisão unipessoal com eventual efeito suspensivo. 3.
Não havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se as decisões anteriores. 4.
Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0025903-67.2020.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$874.716,21 Autor(s): Claudinéia da Silva Jardim Réu(s): M.A FALLEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2.
Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou novos documentos no movimento 21 e requereu pela reconsideração da decisão proferida no movimento 18. Em suma, aduz que apesar dos bens e valores em seu nome, não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, estando ainda com o nome cadastrado nos sistemas de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de reconsideração, preleciona o artigo 505 do Código de Processo Civil que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior (2017): “O meio natural de provocar o reexame da matéria cautelar ou antecipatória é o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I).
Trata-se de posicionamento consolidado do STJ o de que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo”. Ademais, extrai-se da decisão proferida no movimento 18, que a fundamentação utilizada ao indeferimento, não considerou apenas a ausência da probabilidade do direito, mas a ausência de comprovação de incapacidade em arcar com as custas e despesas do processo. Neste sentido, não havendo alteração das condições que ensejaram o indeferimento do pedido no movimento 18, mantenho a decisão proferida. 3.
Via de consequência, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Efetuado o recolhimento integral, retornem os autos conclusos para decisão inicial ou, caso contrário, retornem para o cancelamento da distribuição. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/12/2020 10:46
Recebidos os autos
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03/12/2020 10:46
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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