TJPR - 0008257-92.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
23/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 20:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/07/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 11:15
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/11/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 10:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IGLOO AV SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/02/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-92.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 88.1): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o executado IGLOO AV SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visa a nulidade da execução.
Sustentou a nulidade de citação, eis que não realizado no endereço da sede da executada; a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que a sub-rogação dos direitos do condomínio não é automática e imediata; a sua ilegitimidade passiva, eis que celebrou compromisso de compra e venda em 2018 antes do período de inadimplência; a cobrança indevida de valores pagos mediante depósito judicial e a ausência de clareza do título extrajudicial.
A parte Autora/excepta impugnou a exceção de pré-executividade (mov. 99.1) e arguiu, em resumo, que a citação é válida, eis que não necessariamente tem que ocorrer na sede da empresa; a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que celebrou contrato de prestação de serviços de cobrança de condomínio por meio de antecipação de valores, se sub-rogando nos direitos do condomínio; a inexistência de cobrança indevida.
Ainda, afirmou que o acordo realizado em ação de consignação em pagamento foi declarado nulo e ainda não houve o julgamento de recurso; a legitimidade do executado para figurar no polo passivo e que o título executivo é claro. É o breve relatório.
DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é o instrumento pelo qual o excipiente argui as circunstâncias descritas no art. 803 do CPC, que importam na nulidade da execução, seja no que diz respeito ao título ou às condições da ação e pressupostos processuais que possam ser conhecidas de ofício.
Cabível, in casu, a exceção de pré-executividade oposta, eis que é veiculada matéria de ordem pública, na medida que a nulidade pode ser arguida a qualquer tempo por simples petição.
A parte Executada/Excipiente sustentou a nulidade da citação, arguindo que a citação foi enviada ao endereço dos imóveis onde constam os débitos do condomínio, ou seja, ao endereço do próprio condomínio, ao invés de ter sido enviado ao endereço da sede da empresa executada.
Assim, não teve conhecimento da presente demanda.
Esclarece a executada que é incorporadora e que o endereço da sua sede foi devidamente informado em seu CNPJ, sendo injustificável o exequente pleitear a citação no endereço do condomínio.
A citação é nula.
A citação, como se sabe, é ato formal, cuja validade depende da estrita observância da forma prevista em lei.
No caso dos autos, embora recebido o AR por terceiro na Rua Professor Dario Veloso, 36, sem nenhuma ressalva, o fato é que consta do CNPJ da executada (mov. 88.4) que a sede da executada é na Rua Padre Anchieta, 1291, o que compromete validade do ato.
Ainda que a parte exequente tenha tentado a citação da executada no endereço da sede da empresa, do AR (mov. 51.1) verifica-se a informação “não procurado”, ou seja, não foi encontrada pessoa apta a receber o AR por 3 vezes, sendo a carta deixada a disposição nos correios para ser retirada posteriormente pelo destinatário, porém não houve a procura.
A parte exequente deveria ter tentado realizar a citação novamente no mesmo endereço.
De outro lado, o comparecimento espontâneo aos autos não supre, no presente caso, o ato citatório, já que a parte executada não teve a oportunidade de efetuar o pagamento do débito ou de oferecer embargos à execução, ação própria que, se ajuizada no prazo legal, permitiria à executada comprovar que pagou devidamente as quotas condominiais ao condomínio, através de depósito judicial, conforme afirma na presente exceção.
Neste sentido, inclusive, apesar da parte executada ter arguido a cobrança indevida, tal afirmação dependeria de dilação probatória o que não seria possível na via da exceção de pré-executividade.
Desse modo, visando garantir o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar nula a citação da parte executada, devendo a executada ser renovado o ato citatório.
As outras matérias lançadas na presente exceção de pré-executividade estão prejudicadas de análise nesta oportunidade.
Não há que se falar em sucumbência, eis que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, somente se cogita a imposição de sucumbência se o acolhimento da exceção de pré-executividade acarretar a extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
31/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:48
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-92.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 88.1) Recebo a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Intime-se a parte excepta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
03/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IGLOO AV SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
22/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 04:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 00:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2020 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 07:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2020 14:18
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
06/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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