TJPR - 0018476-67.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/01/2023 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/01/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
03/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
03/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
03/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 16:47
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018476-67.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 32.1): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A, da decisão de mov. 21.1 que determinou a penhora online de valores.
Aduz a Embargante omissão na decisão em razão de que não foi deliberado a respeito da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 11.1), tampouco quanto à garantia oferecida, pedido de suspensão da execução e conversão do cumprimento provisório em definitivo. Contrarrazões pelo Embargado (mov. 38.1) pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. 2.
Antecipo que os presentes autos são de competência do magistrado titular e, equivocadamente vieram conclusos a este magistrado que por sua vez, proferiu a decisão embargada.
Desta forma, haverá pronunciamento somente no que diz respeito aos embargos de declaração, ato seguinte, o feito será remetido ao magistrado competente. 3.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, no mérito, dou-lhes provimento. Nota-se dos autos que foi determinada a penhora de ativos financeiros (mov. 21.1) sem análise da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 11.1), que pugnava pela suspensão do processo ante o oferecimento de garantia, bem como, ante a pendência de recurso perante o C.
STJ. De fato, antes de se deliberar a respeito da penhora, o pedido de suspensão deveria ter sido apreciado, contudo, atualmente o teor da impugnação outrora oferecida, que somente visava a suspensão da execução perdeu seu objeto, eis que o cumprimento de sentença, conforme informado em mov. 19.1/mov. 19.2 é definitivo e já tramita nos autos principais. Possível ainda observar que no cumprimento de sentença definitivo (de competência do magistrado titular) já houve ordem de penhora online, contudo, não há, ainda, resultado da diligência acostado aos autos, razão pela qual, deixo, no momento, de determinar eventual desbloqueio dos valores aqui bloqueados. É dizer que, não obstante este cumprimento provisório de sentença já ter perdido seu objeto, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, bem como, a deliberação de penhora na execução definitiva, mantenho o bloqueio aqui realizado, sendo que nova deliberação deverá ser analisada pelo magistrado titular, competente para condução do processo.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão quanto à análise da manifestação de mov. 11.1, contudo, ante a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, declarar a perda do objeto dos fundamentos lá lançados. 4. Considerando, inicialmente, a divisão interna existente neste juízo visando otimizar a prestação jurisdicional (par e ímpar); considerando, a opção pela Juíza Titular, Dra.
Nilce Regina, pela 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos termos da sessão do órgão especial do E.
TJPR, realizada no dia 23.11.20; considerando que, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Judiciário n.° 68/2019 do E.TJPR, todos os processos afetados pela divisão interna foram conclusos ao presente magistrado; considerando, de outro lado, a assunção, no dia 11.02.21, do Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Alexandre Della Coletta Scholz, nomeado nos termos da sessão do órgão especial do E.
TJPR, realizada no dia 08.02.21; considerando, por fim, que não me foi possível solucionar todas os processos, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos para que a zelosa Secretaria promova a conclusão do feito ao Juiz de Direito Titular. 5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
05/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:28
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
28/09/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
13/08/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 15:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:47
Distribuído por dependência
-
11/08/2020 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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