TJPR - 0010349-55.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 13:06
Homologada a Transação
-
09/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRO RODEIO MARINGÁ ARTIGOS PARA MONTARIA LTDA
-
02/03/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PRO RODEIO MARINGÁ ARTIGOS PARA MONTARIA LTDA
-
12/12/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 06:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0010349-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.852,80 Exequente(s): ÁGILE ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL DO BRASIL LTDA-ME Executado(s): PRO RODEIO MARINGÁ – ARTIGOS PARA MONTARIA LTDA Decisão interlocutória 1.
A hipótese do art. 774, inciso V, do CPC, só se materializa, levando à incidência da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo, quando o executado é intimado para declinar o paradeiro dos seus bens sujeitos à penhora, e não o faz.
Ou seja, está ínsito na hipótese que a multa só se aplica ao devedor que tem bens, e não os indica ao juiz.
Se o devedor não tem bens, não tem como indicá-los.
Logo, não incide na multa.
Não há que falar em litigância de má-fé quando os bens não existem.
A norma quer penalizar quem oculta bens penhoráveis, não quem apenas deixa de vir aos autos para dizer que nada tem.
No presente caso, não houve demonstração de que o executado possui algum bem.
Logo, o caso não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé do art. 774, V, do CPC.
Assim, indefiro, por ora, a aplicação da multa do art. 774, p.ú., do CPC.
Reexaminarei a questão quando o credor demonstrar que o devedor tinha bens e não os indicou. 2.
A atual fase de retomada das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permite o cumprimento de mandados não prioritários. É certo, contudo, que há um represamento enorme e inevitável de mandados não prioritários para serem expedidos nas unidades judiciais em razão do acúmulo de serviço decorrente das restrições impostas para o enfrentamento da Covid-19.
E a retomada da expedição dos mandados não prioritários deverá observar, por certo, a ordem de antiguidade estão na fila de expedição.
De igual sorte, a expedição e o cumprimento dos mandados deve observar, ainda, a ordem prioritária estabelecida no Decreto Judiciário n. 401/2020.
Em vista disso, a Secretaria da Direção do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá está regulamentando a expedição e distribuição dos mandados não prioritários limitando o número de mandados a serem expedidos.
Assim, e visto que a diligência requerida pelo exequente, cujo cumprimento depende da expedição de mandado, não se encontra dentre aquelas estabelecidas como prioritárias, suspendo o processo enquanto for inviável a expedição do mandado.
Quando possível, respeitada a ordem de antiguidade, exp.-se o mandado na forma da Seção 74 da Portaria do juízo, independentemente de nova conclusão.
Cientifique-se a parte interessada da presente decisão para que, caso queira, requeira alguma diligência alternativa cujo cumprimento independa da expedição de mandado Em Maringá, 07 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %43+ -
15/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PRO RODEIO MARINGÁ ARTIGOS PARA MONTARIA LTDA
-
14/12/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/11/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/10/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/10/2021 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PRO RODEIO MARINGÁ ARTIGOS PARA MONTARIA LTDA
-
08/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010349-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.852,80 Exequente(s): ÁGILE ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL DO BRASIL LTDA-ME Executado(s): PRO RODEIO MARINGÁ – ARTIGOS PARA MONTARIA LTDA Despacho Recebo a emenda de seq. 9.
Cite-se e int.-se o devedor para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e avaliação.
Em Maringá, 05 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *% -
10/08/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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