TJPR - 0001158-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
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20/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/10/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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04/10/2022 11:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 11:38
Baixa Definitiva
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04/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
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19/08/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 16:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/05/2022 11:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
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22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:29
Recebidos os autos
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23/03/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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23/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/01/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2021.8.16.0001 Processo: 0001158-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.648,64 Autor(s): KELLY APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – Relatório Trata-se de demanda revisional, ajuizada por Kelly Aparecida da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de arrendamento mercantil. Requereu, assim, a revisão do referido contrato, pois alega incidir indevida capitalização de juros. Ainda, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da concessão da assistência judiciária gratuita.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com o afastamento da indevida capitalização de juros e demais encargos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do indébito. Ao mov. 13.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (mov. 17.1).
Arguiu, em sede preliminar falta no interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a alegação de inexistência de abusividades contratuais.
Em decisão de mov. 31.1, o feito foi saneado, ocasião em que determinou-se a aplicação do CDC na espécie, contudo, restou indeferido o pedido de inversão do ônus probante.
Foram, em mesma oportunidade, fixados os pontos controvertidos e, à luz destes, foi determinada a juntada das cláusulas gerais do contrato.
Com a juntada, em se verificando a viabilidade, foi anunciado o imediato julgamento da lide, sem que desta decisão houvesse qualquer insurgência das partes. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de demanda de revisão de contrato bancário, no bojo da qual pretende a parte autora seja declarada abusiva a forma capitalizada de juros e restituídos os valores pagos indevidamente.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. Mérito (i) Da Capitalização de Juros A atual jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.133 - RS (2009/0240299-2) Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional, limitou em 12% ao ano a incidência dos juros remuneratórios previstos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e vedou a capitalização dos juros.
Preliminarmente, quanto à assertiva de violação ao art. 535 do CPC, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, quanto à limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
A propósito, aplicável a Súmula n.596/STF.
Por outro lado, ainda que aplicável a Lei n. 8.078/1990, a Segunda Seção desta Corte (REsp n. 407.097/RS), sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença.
Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano.
Acresça-se que é inaplicável aos contratos firmados com as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional a periodicidade estabelecida no art. 591 do novo Código Civil, porquanto sujeita ao art. 5º das citadas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial (3ª Turma, Resp n. 821.357/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, julgado em 23.08.2007; 4ª Turma, AgR-REsp n. 714.510/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.08.2005; e Resp n. 890.460/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, julgado em 18.12.2007).
In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas.
Dessa forma, legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para que sejam observados os juros remuneratórios e a capitalização, como pactuados.
Em face da sucumbência recíproca, pagará a recorrida 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, arcando a instituição financeira com o restante, e verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) exclusivamente em favor do recorrente, já considerado o êxito obtido e a compensação, ônus suspensos em função da justiça gratuita.Publique-se.Brasília (DF), 13 de abril de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator RECURSO ESPECIAL Nº 915.572 - RS (2007/0005409-3).CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO (TAXASELIC).
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PREVISÃO LEGAL.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.(...);III.
NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PREVALECENTE A REGRA ESPECIAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), QUE ADMITE A INCIDÊNCIA MENSAL.(...). Ademais, vedada qualquer possibilidade de aplicação do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º da referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ.
Pontua-se que a atual jurisprudência do STJ, com a qual compactuo, vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, vide: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REQUERIMENTO, PELO AUTOR, DE PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DESNECESÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃ - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. - Tratando-se de Ação Revisional em que alegada abusividade de cláusulas contratuais, é suficiente, para a solução do litígio, a apresentação, aos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes, para fins de análise de suas cláusulas, em confronto com o ordenamento jurídico, sendo dispensada a - A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada - Descabido o debate, em ação revisional de contrato, sobre a legalidade de comissão de permanência, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. (TJ-MG - AC: 10000190390153002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia contábil afastada – Prova documental suficiente para o convencimento do juízo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios – Inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura às instituições financeiras – Inteligência da Súmula nº 596 do STF - Capitalização permitida – Ausência de abusividade na taxa cobrada, que não se revela elevada – Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvado o benefício da gratuidade processual. (TJ-SP - AC: 10032547320208260127 SP 1003254-73.2020.8.26.0127, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesta senda, assente em nossos Tribunais que, em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada. (ii) Da Tabela Price O Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price consiste em forma de amortização largamente utilizado nos contratos de financiamento, sendo não menos comum a polêmica na jurisprudência pátria acerca da sua utilização e aplicação de juros capitalizados mensalmente.
Com efeito, quanto ao emprego da Tabela Price no cálculo das parcelas de financiamento, posiciono-me pela validade deste método de amortização em contratos da espécie.
Sobre o tema, leciona CARLOS PINTO DEL MAR, ao afirmar que: “(...) O sistema da Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital.
A característica básica desse sistema é ter prestações constantes.
Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, decrescendo com o avanço e ocorrendo o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e vai aumentando ao longo do tempo. (...) ” De outro vértice, sustentou a parte autora que a parte requerida, ao se utilizar do sistema de amortização (Tabela Price) para atualização do saldo devedor, incidiu, indiretamente, na cobrança de juros capitalizados, sem expressa previsão contratual, acarretando, em tela, em onerosidade excessiva do contrato.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do que quer fazer crer a parte requerente, o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), consiste em um método de cálculo de prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas partes: uma delas de amortização, porquanto a outra de juros, o que não significa, per si, na aplicação de juros sobre juros, ou que prática do anatocismo seja uma decorrência lógica do uso da Tabela Price.
Em outras palavras, a adoção do método abstrato de juros compostos, presente na tabela Price, não implica em capitalização de juros.
No mesmo sentido é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme ementas de casos similares abaixo colacionadas: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O sistema jurídico de proteção ao consumidor garante o direito de revisão das cláusulas contratuais que sejam reconhecidas como abusivas.
Somente é admitida a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre taxa de juros remuneratórios quando restar cabalmente demonstrada sua abusividade. É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. É permitida a cobrança de comissão de permanência, excluídos os demais encargos moratórios.
Decisão mantida.
Agravo Interno improvido. (TJ-BA - AGR: 03405867120128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DANO MORAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Preliminar de não conhecimento da apelação, deduzida pelo apelado – Não acolhimento – Recurso que ataca os fundamentos da sentença - Possibilidade de revisão contratual que decorre do próprio sistema jurídico (artigos 478 e 480 do CC e artigo 6º, V, do CDC). - O CDC é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), mas a sua incidência não resulta na automática desvalia das cláusulas do contrato de adesão – Sentença mantida - Juros – As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano - Não há capitalização de juros no caso dos autos, pois se trata de empréstimo contraído para ser pago em parcelas fixas, no qual os juros são calculados no início (capitalização não composta) e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores – Ainda que assim não fosse, a capitalização não padece de ilegalidade (REsp Repetitivo 973.827-RS, Súmulas STJ 541 e 539)– Contrato em discussão celebrado após a MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, confirmada na EC 32/2001 e cuja inconstitucionalidade se acha pendente de julgamento na ADI 2316/DF – Sentença mantida - A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não implica a prática de capitalização de juros - Comissão de permanência – Ausência de previsão contratual – Irresignação do apelante que é infundada – Sentença mantida - Indenização por danos morais - Descabimento -Inexistência de conduta ilícita do banco capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10526194420198260576 SP 1052619-44.2019.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2021) Entendimento, este, inclusive, seguido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgado recente abaixo colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO E DA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
DOCUMENTO COLACIONADO COM AS RAZÕES RECURSAIS.
DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
TEMA 958 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AMORTIZAR O VALOR DA DÍVIDA.
IGPM.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
SEGURO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, TAMPOUCO, ALEGAÇÃO, DE CONDICIONAMENTO DO FINANCIAMENTO À SUA CONTRATAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALOR NÃO ABUSIVO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ESTIPULAÇÃO QUALITATIVA.
APLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1 [...] 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros”. (STJ – AgInt no AREsp. n. 751.655/SP – Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/03/2020) 5.
Não se verifica dos Autos qualquer indício, tampouco alegação, no sentido de que a instituição financeira condicionou a concessão do financiamento à contratação do seguro, ou que tenha obrigado a contratação com segurador por ela [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012524-05.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 21.12.2020) (TJ-PR - APL: 00125240520178160069 PR 0012524-05.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020) Conclui-se que não há qualquer ilegalidade na utilização do sistema da Tabela Price porque os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, não incidindo, ao contrário do que alega a parte autora, em capitalização mensal.
Em suma, inexiste impedimento legal para a aplicação da Tabela Price nos casos de financiamento.
Mister esclarecer que, "as partes têm liberdade na fixação do preço, e este é naturalmente maior quando o pagamento não é feito à vista.
Isso é tão velho quanto o mundo dos negócios, e resulta, de um lado, do risco embutido no pagamento a prazo (pode ocorrer, ou não), e, do outro, de razões de ordem econômico-financeiras (perda de valor da moeda, etc.)." (STJ, REsp 470513 / DF, rel.
Min.
Ari Pargendler , j. em 25.9.2006).
Deste modo, não há que se falar de ilicitude na adoção, per si, da Tabela Price, já que os juros decorrentes de sua aplicação, como antes explanado, são pagos integralmente pelas prestações e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não acarretando na incidência de juros sobre juros. (iii) Da Capitalização – Cédula de Crédito Bancário Cumpre salientar a constitucionalidade do art. 28, §1, I, da Lei n. 10.931/2004, visto que já houve decisão do E.
TJPR não conhecendo do incidente no seguinte sentido: Processo: IIN 815330201 PR 815330-2/01 (Decisão Monocrática) Relator(a): Miguel Pessoa Julgamento: 31/05/2012 Órgão Julgador: Órgão Especial.
Ademais, trata-se de cédula de crédito bancário.
Assim, a possibilidade de capitalização é matéria assente na doutrina e na jurisprudência, vez que expressamente prevista em lei.
Nas cédulas de crédito bancário é possível a capitalização na forma pactuada, § 1º, inciso I, do art. 28 da Lei nº 10.931/ 04 que assim dispõe: “(...) Art.28.
A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No caso dos autos, a capitalização de juros está pactuada, conforme cláusula do contrato em análise, juntado ao mov. 36.2 da qual se extrai: Ainda, da mera leitura da taxa de juros mensal e anual, verificando-se que essa supera a mera somatória simples das doze mensais, é possível se concluir pela capitalização do acréscimo monetário.
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - VIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Sendo os juros do contrato fixados nos limites da taxa média de mercado, não há que se falar em revisão - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nºs. 539 e 541 do STJ - Ausente a demonstração de cobrança de comissão de permanência, refuta-se a pretensão de afastá-la - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205396930001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (Simone Cristina M Cia Ltda). 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
OBJETO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS).
CHEQUE ESPECIAL. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (Itaú Unibanco S/A). 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Da leitura da petição inicial, é possível extrair que o objeto da revisão é o contrato de Abertura de Crédito em conta corrente – LIS, através do qual foi concedido um limite para saque, conhecido como cheque especial.2.
Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.3.
Mantem-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não há prova da abusividade da taxa contratada expressamente.4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Simone Cristina M Cia Ltda) não providaApelação Cível 2 (Itaú Unibanco S/A) provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0030851-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (TJ-PR - APL: 00308511120188160021 PR 0030851-11.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2020) Considerando a expressa previsão de capitalização de juros e a sua correspondente previsão legal, o pedido inicial nesse tópico deve ser julgado improcedente.
Pelos fundamentos acima referidos, está permitida a capitalização em periodicidade inferior a anual. (iv) Da taxa de juros remuneratórios Quanto à insurgência acerca da taxa de juros pactuada, é de se consignar que o simples fato de cuidar-se de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo ser verificado, no caso concreto, se foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).
No caso sub judice, as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a parte autora em desvantagem exagerada, antes compatíveis como todo e qualquer contrato de financiamento bancário.
Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda, ipso facto, em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não tenho dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado § 3º do art. 192 da CF.
Ademais, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Assim, para que sejam desconsideradas as taxas cobradas pela instituição financeira é imprescindível que fique caracterizado o percentual abusivo dos juros, sem o que não se justifica a aplicação das taxas médias de mercado.
Ora, observando-se os percentuais praticados, não restou comprovado que as taxas utilizadas pelo banco réu restaram abusivas, destoando a ponto de caracterizar ilegalidade.
Saliento, ainda, que, não basta que os juros excedam a média de mercado para que sejam limitados.
O excesso deve ser considerável, o que, como dito, não resultou apurado no presente caso.
Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a média, como o próprio nome diz, não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas.
Nesse sentido foi a fundamentação, no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Galotti, o qual destaco a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Não há demonstração de excessiva disparidade da taxa de juros praticada nos contratos ora discutidos em relação àquela de mercado para operações de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à parte autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Na mesma linha de raciocínio, menciona-se o recente julgado: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE OU DISCREPÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DADOS EXPRESSOS NO CONTRATO - LICITUDE - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CUMULADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA DE 2% - LICITUDE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro.
Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a 50% da taxa média de mercado.
II - E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
III - A comissão de permanência não pode ser exigida cumulativamente a outros encargos da inadimplência.
Deve ser rejeitada a alegação de irregularidade quando haja cláusula contratual que estipula apenas a exigência de juros de mora, juros remuneratórios e multa de 2% diante de eventual atraso.
IV - Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, reconhecendo sua abusividade quando não haja a especificação do serviço a ser efetivamente prestado pelo terceiro e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
V - A devolução dos valores cobrados indev idamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, pois, para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação da prática de má-fé por parte da financeira. (TJ-MG - AC: 10000204851091001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Deste modo, resta afastada a alegação de abusividade contratual. (v) Repetição de indébito Para que haja a aplicação do art. 940 do Código Civil ou art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a consequente devolução em dobro do valor já pago, necessária se faz a prova de que tenha havido má-fé por parte do credor, no caso, da instituição financeira.
Inclusive, a súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal dispõe que se houver a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não é possível a aplicação das sanções do artigo 940 do Código Civil.
Outrossim, na mesma linha de raciocínio é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Conforme posição jurisprudencial, “a aplicação do preceito do art. 42 do CDC tem cabimento apenas quando comprovada a má-fé na indevida cobrança, sendo necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório para se modificar o acórdão recorrido.
Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 954.561/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 08/11/2007). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 870.696/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008). Além disso, em dois recursos repetitivos (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o STJ estabeleceu que a repetição de indébito deve se dar de forma simples.
No caso em apreço, não restou demonstrado que o banco agiu com má-fé em detrimento da parte autora, tampouco que existem valores a serem devolvidos, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de valores. (vi) Da mora Por fim, saliento que não há que se falar em descaracterização da mora, uma vez que o contrato restou mantido tal como pactuado. Portanto, não restou demonstrado que o banco agiu com má-fé em detrimento da parte autora, tampouco que existem valores a serem devolvidos, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de seus ônus restará suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
16/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
-
02/09/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2021.8.16.0001 Processo: 0001158-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.648,64 Autor(s): KELLY APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Kelly Aparecida da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Relatou a parte autora que firmou com a parte ré contrato arrendamento mercantil no valor de R$19.290,35 (dezenove mil duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) a serem pagos em 48 (quarente e oito) parcelas fixas de R$689,31, (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos).
Alegou que, dentro da normalidade contratual, estariam sendo cobrados juros excessivos e capitalizados, motivo pelo qual requereu a revisão do contrato e a repetição do indébito.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pleiteou a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação.
Como preliminar arguiu a inépcia da inicial e a ausência no interesse de agir.
No mérito, refutou as alegações da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (1.3).
A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. (mov. 1.6) 2.
As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos.
Sendo assim, passo a sanear o feito. Preliminares (i) Inépcia da inicial Afirmou a parte ré que a inicial seria inepta, tendo em vista que a parte autora não especificou o que pretende revisar.
Não lhe assiste razão, como passo a demonstrar.
A palavra inépcia significa falta absoluta de aptidão, segundo o Dicionário Aurélio.
Logo, será inepta a petição inicial quando ela de forma absoluta não servir ao fim a que se destina, ou seja, não apresentar de forma absoluta um dos requisitos legais supracitados.
Analisando a lei teologicamente, extrai-se que os requisitos legais exigidos para a petição inicial existem para, em última análise, garantir o direito de defesa da parte ré, que com a leitura da peça inicial deve ter condições de saber sobre o quê e com base em que a parte autora busca a prestação jurisdicional.
Se da leitura da petição inicial e dos documentos juntados for possível à parte contrária entender em razão do que a parte autora procurou a tutela jurisdicional, não cabe falar em inépcia da inicial.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que da leitura da petição inicial resta claro qual o valor incontroverso do débito, assim como as obrigações contratuais as quais a parte autora pretende converter, apresentando ela os documentos mínimos necessários para análise abstrata de sua pretensão.
Infere-se, pois, que a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo razão para se falar em inépcia.
Assim, afasto a preliminar arguida. (ii) Ausência do interesse de agir Ainda, suscitou a parte requerida a falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria demonstrado o dano que sofreu.
Sem razão.
O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado.
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).” (grifei) No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda”. Deste modo, tendo em vista que a presente demanda é a via adequada a pleitear a revisão do contrato firmado entre as partes, presentes os requisitos de necessidade e adequação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. (iii) Da necessidade de consignação Alegou a parte ré que a parte autora deixou de consignar os valores que entende serem incontroversos.
Sem razão.
Esclareço à parte ré que, especificamente, quanto ao artigo 285-B do CPC/1973, este estabelecia que: “Nos litígios que tenham por objeto obrigações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. ” Quanto ao depósito das parcelas, deve-se aplicar o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, que assim dispõem: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso ou integral, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto nas milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial, contrariamente ao alegado pela parte ré.
Assim, afasto a preliminar arguida. 3.
Não havendo preliminares, prejudiciais ou demais questões pendentes de análise, declaro saneado o feito.
Dessa forma, imprescindível a análise do pleito de inversão do ônus probatório. Distribuição do ônus probatório 4.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. Da relação de consumo 5.
A alegação de que a relação jurídica analisada é de natureza intermediária, regulada por lei própria é tese superada pela interpretação do STJ a respeito do artigo 3º § 2º do CDC que editou em 2004 a Súmula 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De modo que, trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90.
Insta assinalar, por se tratar de um contrato de adesão, em que as cláusulas e condições gerais e específicas foram confeccionadas e editadas unilateralmente pela instituição financeira, ser importante incidir o CDC, a fim de afastar as abusividades que oneram o consumidor e impedem a mantença do equilíbrio contratual.
Diante disso, eventuais abusos impostos aos aderentes serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 CDC). Da inversão do ônus da prova 6.
A inversão do ônus da prova só é possível quando verificada a presença dos critérios necessários à sua concessão, tendo em vista que a mera existência de relação de consumo não basta para a referida inversão probatória, pressupondo a existência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte.
Da análise do dispositivo do Código de Defesa do Consumido (artigo 6, inciso VIII), verifica-se que tratam de requisitos alternativos, o que pressupõe a análise individualizada de cada um deles.
Pois bem.
A verossimilhança das alegações consiste na prova inequívoca, capaz de gerar o convencimento de que a parte detém, a priori, um direito aparente, ou provável.
Em outras palavras, tem-se que a verossimilhança é configurada quando das provas anexadas aos autos, puder se apontar uma probabilidade muito grande de que as alegações sejam verdadeiras.
Em síntese, é a verdade suficientemente provada.
Neste sentido, Humberto Theodoro Junior conceitua o requisito ora em análise (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor, 2ª edição, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2001. p. 135): “A verossimilhança é o juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. ” Assim, ante a permissão da cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados com instituições financeiras regulares, não verifico, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Resta analisar o requerimento de inversão do ônus da prova sob a óptica da hipossuficiência do consumidor.
Ora, quanto ao pressuposto da hipossuficiência (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), no caso dos autos, tratando-se de revisional de contrato, as questões postas em discussão prescindem da realização de prova pericial ou oral, inexistindo, pois, razão para se falar na inversão do ônus da prova.
Demais disso, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova a caracterizar a necessária hipossuficiência, isto porquê o contrato entabulado pelas partes já encontra-se anexo aos autos.
Neste sentido, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT).
A perícia contábil é dispensada na ação revisional de contrato quando ainda se discute a legalidade das cláusulas impugnadas.
A produção da prova deve ser postergada para eventual fase de liquidação de sentença. (TJ-MG - AI: 10000200330462001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) Assim, não cumpridos os requisitos autorizadores à inversão do ônus da prova, indefiro o pugnado pela parte autora, mantendo a regra do ônus probandi disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência ou não de cobrança de encargos abusivos e legalidade da capitalização de juros; b) repetição dos indébitos. Provas 8.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou de se manifestar e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1).
Pois bem.
Verifico que o contrato no qual se funda a pretensão da parte autora já se encontra devidamente anexado nos autos (mov. 17.1).
No entanto, se faz necessária a juntada das cláusulas gerais.
Assim, determino a intimação da parte ré para que junte aos autos as cláusulas gerais que regem o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1.
Com a juntada das cláusulas, querendo, oportunizo a manifestação da parte autora, em 05 (cinco) dias. 9.
Após, em nada mais sendo requerido, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. 10.
Assim, em não havendo recurso face a presente decisão, tampouco pleito de esclarecimentos, registrem-se e tornem-me conclusos para a prolação da sentença. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
-
29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE KELLY APARECIDA DA SILVA
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03/05/2021 07:28
Juntada de COMPROVANTE
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27/04/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/01/2021 13:37
Recebidos os autos
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27/01/2021 13:37
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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