TJPR - 0007800-47.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
27/08/2025 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
29/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
20/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
16/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
26/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 23:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
07/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
07/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
07/12/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/12/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/12/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/12/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007800-47.2021.8.16.0188 Processo: 0007800-47.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS Requerido(s): EDIVALDO HAKIM DE JESUS 1.
Intime-se o inventariante para que, em dez dias: i. junte aos autos a seguinte documentação atualizada, imprescindível para o prosseguimento do feito: a. certidões negativas de débitos federais e estaduais em nome do de cujus; b. certidão de feitos ajuizados em nome do de cujus, emitida pelo Ofício do Distribuidor da Justiça do Trabalho; c. certidão negativa de débitos municipais vinculados ao imóvel a ser inventariado. ii. apresente o plano de adjudicação, com a descrição de todos os bens do espólio, respectivos valores, indicação dos herdeiros com sua qualificação completa e dos respectivos cônjuges (nome, dados pessoais, endereço, regime de bens em que casados), bem como quinhões a serem atribuídos a cada um dos herdeiros. 2.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, deve-se suspender “a tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão […]: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015” (Tema repetitivo nº 1074 do STJ - REsp 189652 e REsp 1895486).
Segundo entendo do comando jurisdicional, devem-se suspender apenas os feitos em que haja existência de controvérsia a respeito do tema, sendo demasiado prejudicial à celeridade e à funcionalidade da prestação jurisdicional o sobrestamento indiscriminado dos inventários processados pelo rito do arrolamento sumário.
Considerando a costumeira incapacidade para composição pelo fisco, derivada da legalidade estrita a que está obrigado, não se deve esperar que o Estado do Paraná aceite o recolhimento tributário somente após a decisão de partilha.
Assim, para que se evitem nulidades, necessário o prévio recolhimento do ITCMD.
Logo, intime-se o inventariante, para que, no prazo do item anterior, comprove o recolhimento tributário.
Após, abra-se vista ao fisco, para que diga da suficiência do pagamento. 3. À Secretaria para que promova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao PICPAY e aos Bancos Bradesco e Santander, solicitando que transfiram os valores devidos ao de cujus à conta judicial vinculada a estes autos, mediante apresentação de comprovante de depósito.
Ao ofício acoste-se o documento juntado no mov. 17.1. 4.
Com a resposta do ofício, ao inventariante para que, em cinco dias, diga a respeito. 5.
Atendidas as determinações acima, tornem conclusos para conferência e, possivelmente, prolação de sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de novembro de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
02/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
23/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007800-47.2021.8.16.0188 Processo: 0007800-47.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS De Cujus(s): EDIVALDO HAKIM DE JESUS 1.
Trata-se de inventário ajuizado por JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS, visando à adjudicação do patrimônio que ficou pelo falecimento de EDIVALDO HAKIM DE JESUS (mov.1.11) que era viúvo e deixou um filho vivo, ora requerente. 2.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente por força da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida e em vista dos documentos juntados nos mov.1.5 (CPC, art. 99, §3º). 3. Considerando que o autor da herança deixou apenas seu filho como herdeiro universal, estando devidamente representado nos autos, converto o feito em inventário pelo rito de arrolamento sumário / adjudicação (CPC, art.659, §1º). 4.
Retifique-se a classe processual nos termos do item anterior. 5. Com fulcro no artigo 617, inciso III do Código de Processo Civil, nomeio JONATHAN DA SILVA HAKIM DE JESUS, como inventariante, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 660). 6.
Intime-se o inventariante para, no prazo de quinze dias: a) juntar os documentos: (i) certidão de casamento atualizada do de cujus com MARCIA; (ii) sua certidão de casamento atualizada; (iii) comprovante de residência em seu nome, atualizado; (iv) certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais em nome do de cujus; (v) certidões do 2° e 3º Ofício Distribuidor, bem como perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista, expedidas nos últimos trinta dias, em nome do falecido; (vi) certidão de testamento expedida pela CENSEC em nome do falecido; b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do morto; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iv) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias. 7. À Secretaria, que promova consulta ao sistema SISBAJUD sobre a existência de saldos bancários de titularidade do de cujus. 8.
Atendidas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para decisão. 9.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 7 -
07/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2021 09:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
04/08/2021 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002216-35.2021.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Fabio Junior Marcante
Advogado: Jair Frederico Galvan Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 14:48
Processo nº 0028011-30.2014.8.16.0001
Depieri, Mangialardo &Amp; Advogados Associa...
Insol Intertrading do Brasil Ind e com S...
Advogado: Antonio Carlos Mangialardo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2014 11:23
Processo nº 0004112-13.2008.8.16.0001
Stephen James Hellberg
Verneer Lumber do Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2008 00:00
Processo nº 0006927-27.2015.8.16.0004
Tekenge - Engenharia e Construcoes LTDA.
Companhia de Habitacao do Parana
Advogado: Joao Carlos Oliveira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2025 08:00
Processo nº 0000549-44.2017.8.16.0082
Rogerio Luis de Souza
Carlos Lucio de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Ricatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2017 14:49