TJPR - 0005202-06.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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26/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALBER FERREIRA
-
17/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2024 16:56
Expedição de Carta precatória
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06/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/11/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Mandado
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01/11/2024 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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31/10/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/10/2024 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/10/2024 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/09/2024 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/09/2024 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2024 12:48
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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12/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:48
Juntada de DENÚNCIA
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02/04/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2023 14:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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02/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 16:14
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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07/12/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:41
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/10/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/10/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/09/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/08/2021 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0005673-22.2021.8.16.0129
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30/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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30/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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18/08/2021 16:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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16/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 17:37
BENS APREENDIDOS
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16/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
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16/08/2021 09:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/08/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0005328-56.2021.8.16.0129
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13/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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13/08/2021 09:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/08/2021 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/08/2021 18:17
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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10/08/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005202-06.2021.8.16.0129 Processo: 0005202-06.2021.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALBER FERREIRA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALBER FERREIRA, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e adulteração de substância/produto alimentício previstos nos artigos 171 e 272 do Código Penal.
Após a homologação do auto de prisão em flagrante (evento 17.1.), o Ministério Público apresentou parecer pela conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado, conforme fundamentação amplamente exposta ao evento 21.1.
Em seguida, o defensor do autuado apresentou o pedido de liberdade provisória, alegando que o mesmo tem das condições pessoais favoráveis, possui residência fixa e ocupação lícita (evento 24.1). É o breve relato.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os quais devem aliados a alguma das circunstâncias enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Cabe destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: 1) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e 2) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como requerido pelo Ministério Público, lembre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, configura uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva o cometimento de crime doloso para o qual a pena máxima cominada seja superior a 4 anos de reclusão.
Quanto aos pressupostos para a decretação da preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, in casu, a materialidade delitiva é atestada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos que o acompanham (eventos 1.1 e seguintes), bem como pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.5) e laudo da CODAPAR (evento 1.19).
A análise de tais documentos também indica a presença de indícios suficientes de autoria delitiva.
Segundo a defesa, não há evidências de que não há evidências de que o flagranteado tinha ciência da adulteração.
Entretanto, conforme destacou o Ministério Público há fortes indícios da autoria porque o autuado foi preso na posse do produto adulterado (soja misturada com areia), de fácil constatação, inclusive a olho nu.
Quanto ao periculum in libertatis (perigo de permanecer em liberdade), este se apresenta em quatro vias, sendo que o preenchimento de uma delas já autoriza a prisão: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No tocante à garantia da ordem pública, o saudoso jurista Júlio Fabbrini Mirabete ensina que a medida constritiva visa evitar “que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”.
Portanto, todas as vezes que se analisa a necessidade de prisão cautelar baseada na garantia da ordem pública deve ser levado em consideração se a liberdade do acusado pode deixar os cidadãos a mercê de alguém que é perigoso.
Segrega-se a liberdade para acautelar o meio social.
Na linha do quanto exposto pelo Parquet em seu parecer, entendo caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos, que colocam em risco à saúde das pessoas. Se a adulteração não fosse constatada, poderia acarretar grandes prejuízos, e misturar-se com a soja em bom estado, conforme o depoimento da testemunha, Sr.
Nilton Cezar Gonçalves, responsável técnico pelo setor de classificação (evento 1.6).
E o fato do flagranteado possuir ocupação lícita e não fazer do crime sua forma de sustento segundo a defesa não é suficiente diante das circunstâncias que revelam o modus operandi empregado e demonstra elementos indicativos de maior gravidade de sua conduta, pois dificilmente agiria sozinho, como bem pontuado Ministério Público, sendo possível a existência de organização criminosa atuando no ramo.
No momento, a custódia cautelar se faz necessária para assegurar uma eficaz investigação criminal, sem embaraços, e assim identificar e qualificar outros agentes da organização criminosa, e garantir a instrução criminal.
Oportuno, trazer à colação jurisprudência do TJPR: “HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP), ESTELIONATO CONSUMADO (ART. 171, CAPUT, DO CP) E ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS .DESTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECRETO PREVENTIVO FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PACIENTE QUE, EM TESE, ASSOCIADO COM TRÊS PESSOAS, DESLOCOU-SE DE SÃO PAULO ATÉ CURITIBA EXCLUSIVAMENTE PARA APLICAR GOLPES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CONSUMANDO UM DELES E SENDO FLAGRADO NO SEGUNDO.
PACIENTE QUE, PERANTE O TJSP, POSSUI CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO, RESPONDE AÇÃO PENAL POR CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E REGISTRA PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA EM TRÂMITE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E PELO EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA E NÃO COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO NEM OCUPAÇÃO LÍCITA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE PAI DE CRIANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS À HIPÓTESE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Processo 0030763-65.2020.8.16.0000, Data do Julgamento 12/08/2020). “HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP) E ESTELIONATO, NA MODALIDADE DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 3º, DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, DO CPP).
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
CRIMES CUJA PENA MÁXIMA PREVISTA É SUPERIOR A QUATRO ANOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Roseli Guiessmann, Processo 0020118-15.2019.8.16.0000, Data do Julgamento 27/06/2019). De outro tanto, não há nos autos elementos que corroborem as informações trazidas pela defesa do flagranteado quanto à ocupação lícita e residência fixa.
Não foram juntados comprovante de residência ou cópias digitalizadas de documentos para demonstrar trabalho lícito.
Realmente, o autuado disse seu endereço à autoridade policial e constou no boletim de ocorrência o endereço na cidade de Assis, estado de São Paulo (evento 1.1), porém no sistema Oráculo em março de 2021, se constata outro endereço na cidade Riversul-SP (evento 14.1).
A ausência de comprovante de residência não permite aplicar outra medida cautelar, como a monitoração eletrônica, que poderia se mostrar ineficaz no caso.
Merecer registro, ainda, o fato do autuado ser, em tese, primário conforme consulta ao sistema Oráculo, todavia o sistema possui apenas os indicativos criminais referentes ao Estado do Paraná, não sendo possível averiguar, neste momento, a existências de anotações criminais em nome do autuado em outros estados.
Diante disso, verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva para o fim de assegurar a instrução criminal e garantir a ordem pública, de modo a proteger a comunidade da prática de novos crimes.
A prisão preventiva, portanto, é indispensável para evitar a prática de infrações penais – art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Por fim, cumpre ressaltar que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça em nada impede a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos que revelam a sua necessidade, além de não se enquadrar o autuado em qualquer dos grupos de risco nela descritos.
Destarte, satisfeitos os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de Valber Ferreira, e indefiro o pedido de liberdade provisória.
Expeça-se mandado de prisão.
Designe-se audiência de custódia para o próximo dia útil, respeitando-se a pauta da Vara Criminal para a qual for distribuído o presente, providenciando-se as intimações e diligências necessárias para o ato.
Intime-se o defensor.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito -
09/08/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/08/2021 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005202-06.2021.8.16.0129 Processo: 0005202-06.2021.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALBER FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Valber Ferreira, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 171 e 272 do Código Penal.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
O advogado José Mauricio Barros Junior requereu a habilitação no feito, pugnando pela concessão de prazo para juntada do instrumento de procuração (mov. 16). 2. A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames do Código de Processo Penal, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 3.
Habilite-se o advogado conforme requerido ao mov. 16, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do respectivo instrumento de mandato (art. 5º, §1º, Estatuto da OAB). 4.
Considerando o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 07 de agosto de 2021 GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito -
08/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
08/08/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2021 19:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 02:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/08/2021 02:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 01:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 11:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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07/08/2021 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/08/2021 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/08/2021 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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