TJPR - 0001937-92.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
04/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
04/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
04/08/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
04/08/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 19:01
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/05/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 13:32
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
18/05/2022 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DAMASCENO
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31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 09:09
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
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09/11/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8134 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-92.2019.8.16.0055 Processo: 0001937-92.2019.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GESSI DE SOUZA DAMASCENO Réu(s): CARLOS ANTONIO DAMASCENO DECISÃO
Vistos. 1.
Examinando-se os autos de medidas protetivas n.º 0001706-65.2019.8.16.0055, verifica-se que houve a concessão à vítima das medidas do art. 22, inc.
II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/06, em 03/07/2019.
Intimada a manifestar interesse na prorrogação das medidas protetivas, a vítima demonstrou interesse na prorrogação (mov. 165.1), justificando que: “o acusado nunca lhe ter agredido fisicamente, este ainda não aceitou o término do relacionamento, ainda continuando a insistir em reatar o casamento, às vezes vem em sua casa e acaba ofendendo verbalmente tanto a vítima como outros familiares, que o mesmo vive atualmente na rua, que é usuário de drogas".
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas (mov. 169.1). 2.
O deferimento e a manutenção de qualquer das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 dependem da efetiva existência de um quadro atual de violência doméstica - ainda que potencial -, sendo parametrizados, de todo modo, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando-se o tempo transcorrido desde o inicial deferimento das medidas protetivas e a existência de elementos concretos hábeis a indicar continuidade da situação de risco inicialmente narrada pela ofendida, vislumbra-se a necessidade da prorrogação das medidas protetivas.
Em outras palavras, verifica-se que os motivos passíveis de acarretar ofensa à integridade física, psicológica ou moral da vítima ainda subsistem.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO/DESVIO DE NUMERÁRIO PERTENCENTE A IDOSA POR FAMILIAR (ARTIGO 102, DO ESTATUTO DO IDOSO) – PRORROGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA ESTABELECIDA COM FULCRO NO ARTIGO 43, DA LEI Nº 10.741/2003, C/C ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO E PROIBITIVA DE CONTATO, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS VERIFICADAS EM FASE ANTERIOR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA – PEDIDO EXPRESSO DA SUPOSTA VÍTIMA E CONTEÚDO DE LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE PIORA DA SAÚDE PSÍQUICA DA VÍTIMA QUANDO DA REAPROXIMAÇÃO DOS PACIENTES – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR NÃO MAIS PERDURAR OS MOTIVOS CONSTANTES NA RECOMENDAÇÃO MÉDICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA FINS DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL DA OFENDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051792-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 21.11.2019) APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CARÁTER EXCEPCIONAL E CAUTELAR.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, DEVENDO O RÉU MANTER A DISTÂNCIA DE 01 (UM) KM.
DURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRAZO NÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR PRAZO DETERMINADO E DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
EXCLUSÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ARBITRO HONORÁRIOS AO ADVOGADO. 1.
Não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado. 2.
Se houver necessidade, admite-se a prorrogação da medida protetiva por prazo razoável e dentro do período de execução da pena imposta. 3.
Considerando que as medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar, restando superadas quando da prolação de um decreto condenatório, sua exclusão da sentença é medida imperativa. 4.
O Advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu economicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, a serem arbitrados conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao que arbitro, de ofício. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 723189-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 16.06.2011) RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS.
PRAZO PARA REAVALIAR A NECESSIDADE DE SUA PRORROGAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 19 DA LEI MARIA DA PENHA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima de violência doméstica, não há qualquer irregularidade em a autoridade judicial estipular prazo para avaliar a necessidade de sua prorrogação, ante a efetiva necessidade de demonstração de risco à integridade da vítima, porquanto se trata de medida cautelar que não somente resguarda a vítima, mas também restringe direitos, devendo a sua modificação ou prorrogação observar estritamente as peculiaridades do caso concreto. 2.
A estipulação de prazo para avaliar a necessidade de prorrogação da medida protetiva de urgência não significa dizer que, ultrapassado referido prazo, a vítima, mesmo estando em situação de risco, não poderá mais se valer das medidas protetivas outrora deferidas.
O prazo estabelecido é apenas um lapso temporal para a revisão da necessidade da medida protetiva de urgência, porquanto a sua característica é a provisoriedade, uma vez que fica condicionada à demonstração da situação de risco para a vítima, não se podendo perder de vista que se constitui em medida que restringe direitos do suposto ofensor. 3.
Reclamação Criminal julgada improcedente. (TJDF; Proc 07013.83-39.2019.8.07.0000; Ac. 117.1521; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 16/05/2019; DJDFTE 22/05/2019 – grifou-se) Nessas circunstâncias, não há outra solução senão a de deferir o pedido de prorrogação das medidas protetivas. 3.
Defiro o pedido da vítima de prorrogação do prazo das medidas protetivas, concedidas nos autos n.º 0001706-65.2019.8.16.0055 (mov. 14.1), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no prazo de 48 horas, o qual deverá advertir o requerido da prorrogação das medidas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de responder criminalmente pelo eventual descumprimento da ordem judicial, com a advertência de que o seu descumprimento configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11,340/2006 e pode implicar a decretação de sua prisão preventiva, ex vi dos artigos 282, § 4º, e 313, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Para tanto, o oficial de justiça poderá requisitar auxílio policial, independentemente de outras formalidades.
Durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, fica autorizada a intimação do noticiado por via eletrônica, na forma da Instrução Normativa Conjunta 23/2020 e do art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 14.022/2020.
Intime-se a vítima acerca desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa Conjunta 23/2020, cientificando-a de que, caso deseje novamente a prorrogação das medidas, deverá pedi-la em cartório durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou nos 05 (cinco) dias subsequentes ao término da sua vigência, sob pena de revogação e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Expeça-se mandado de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, nos termos da Instrução Normativa nº. 11/2018 e do Ofício-Circular nº. 175/2018.
Autorizo, desde logo, a intimação das partes por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, caso não localizadas nos endereços indicados.
Decorrido o prazo de vigência e aquele concedido para formulação do pedido de prorrogação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Considerando a alteração na Lei n.º 11.340/06, promovida pela Lei n.º 13.827/19, que acrescentou o artigo 38-A ao referido diploma legal, registre-se esta medida no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, exceto se ainda não criado. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
05/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:58
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
20/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-92.2019.8.16.0055 Processo: 0001937-92.2019.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GESSI DE SOUZA DAMASCENO Réu(s): CARLOS ANTONIO DAMASCENO DESPACHO
Vistos. 1.
Ante a certidão de mov. 155.1, diante da proximidade do encerramento da ação penal e de que as medidas protetivas foram deferidas no ano de 2019, intime-se a vítima GESSI DE SOUZA DAMASCENO para que informe expressamente ao Sr.
Oficial de Justiça se possui interesse na prorrogação das medidas protetivas deferidas nos autos n.º 0001706-65.2019.8.16.0055.
Caso tenha interesse na prorrogação, a vítima deverá, ainda, informar eventual risco de violência física ou psicológica atual que sofre pelo suposto agressor.
Na oportunidade, deverá ser indagada sobre a possibilidade de fornecer seu WhatsApp ou e-mail, a fim de ser contatada pelo juízo. 2.
Com o retorno do mandado, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e dê-se vista dos autos às partes para apresentarem alegações finais, no prazo legal.
Na oportunidade, deverão se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DAMASCENO
-
15/06/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/01/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 19:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 20:07
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:17
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 17:05
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
16/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2020 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:36
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:52
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
22/04/2020 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:53
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/11/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
01/10/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 21:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2019 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/09/2019 14:47
Juntada de DENÚNCIA
-
27/09/2019 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/09/2019 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2019 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0001706-65.2019.8.16.0055
-
22/07/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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