TJPR - 0005320-21.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
01/03/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
01/03/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
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01/03/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/01/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:10
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FÁTIMA TEREZINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:35
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 08:35
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005320-21.2021.8.16.0116 Processo: 0005320-21.2021.8.16.0116 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$2.423,21 Impetrante(s): FÁTIMA TEREZINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Impetrado(s): Município de Matinhos/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA representado(a) por ALCIDES BENATO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Matinhos/PR, mediante o qual FÁTIMA TEREZINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente representada, pede a concessão de segurança para o fim de que seja determinado que continue usufruindo de sua licença prêmio, por entender que sua não concessão fere seu direito líquido e certo. Sustenta a inicial, em síntese, que foi não foi concedida licença prêmio sem justificativa. A impetrante entende estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ao final, requer a concessão liminar da medida. É o relatório.
Decido. O artigo 1o da Lei nº 12.016/2009, prevê expressamente o mandado de segurança como forma de proteção à violação ou ao justo receio de violação ao direito líquido e certo do impetrante. A concessão de medida de natureza cautelar como está postulado pelo autor, pode se dar em dois momentos, quais sejam, o da sentença, com análise aprofundada da questão de mérito, ou mediante uma análise tão somente do fumus boni iuris e do periculum in mora, em caráter excepcional, com um exame mais sumário do que aquele reservado para a decisão final, em sede de liminar. Transcrevo a seguir o entendimento contido na obra Mandado de Segurança, de Hely Lopes Meirelles, 23a. edição, Malheiros Editores, p. 76: “Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo judiciário, para não entravar a atividade da Administração, também não deve ser negada quando se verificarem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante.
Casos há – e são frequentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.” Encontra-se presente na espécie o fumus boni iuris, pois se verifica que a lei Municipal 1165/2008 prevê o gozo da licencia prêmio pelos funcionários.
Entretanto em primeiro momento, a autora não logrou comprovar a confluência dos referidos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Analisando a petição e documentos juntados, constata-se que art. 113, da Lei Municipal n° 1165/2008, diz claramente: “§ 2º O número de funcionários públicos em licença prêmio não poderá exceder a um sexto do total de servidores. § 3º No caso de atingir o limite citado no parágrafo anterior, terá prioridade de gozar a licença prêmio o funcionário público com maior tempo de serviço público, ou no caso de empate, o(a) mais idoso(a).” Não havendo listagem dos funcionários que se encontram em licença, não há possibilidade de análise do pedido liminar. Posto isso, com fulcro no artigo 7o, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente a segurança. Intimem-se o impetrante e as autoridades coatoras da decisão, para que no prazo de dez dias preste as devidas informações, devendo juntar aos autos a lista de funcionários em gozo da licença prêmio. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, independente de nova conclusão.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
24/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005320-21.2021.8.16.0116 Processo: 0005320-21.2021.8.16.0116 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$2.423,21 Impetrante(s): FÁTIMA TEREZINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Impetrado(s): Município de Matinhos/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA representado(a) por ALCIDES BENATO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA TEREZINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA o SR.
ALCIDES BENATO, vinculado ao MUNICÍPIO DE MATINHOS, todos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que é Professora junto ao Município de Matinhos, em dois padrões, um pela manhã e outro a tarde.
Assevera que recentemente foi diagnosticada com quadro compatível com episódios depressivos leves, e seu filho, com 20 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno Espectro Autista, o que a levou a solicitar seu afastamento funcional nos padrões da manhã e da tarde, para fins de acompanhamento e tratamento de saúde.
Aduz que obteve, do Direitor de Recursos Humanos, pareceres favoráveis sobre a possibilidade de liberação das licenças-prêmio, nos quais fora solicitada à Secretaria Municipal de Educação que informasse a data do início das licenças, sendo então negado o direito a gozo das licenças sob o fundamento de “falta de profissionais a área específica (professor) e, em decorrência da impossibilidade de realização de processo seletivo simplificado neste momento devido à pandemia”.
Sustenta que não há que se falar em supremacia do interesse público diante do direito à saúde, seja pela ineficiência da administração pública por não manter em seus quadros o número suficiente de servidores ou ainda em decorrência da situação excepcional da pandemia que assola o mundo.
Alega que busca tão somente a fruição de 90 dias (metade do período de licença-prêmio), o que, além de um direito, revela-se proporcional e adequada a situação enfrentada não só por ela, como pela Administração Pública.
Requereu, ao final, a concessão de liminar pelo direito a gozo das licenças prêmio pelo prazo de 90 dias referente a matrícula 57940/01 e 90 dias referente a matrícula 57940/3, determinado a Autoridade Coatora e a Municipalidade que informem no prazo máximo de 15 dias a data para início da fruição das licenças.
Ou, subsidiariamente, para determinar o município que apresente o cronograma do período de início do gozo da licença-prêmio.
No mérito, pede a confirmação em sentença da liminar pleiteada, com a concessão definitiva da segurança.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.12).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. 2.
Neste mandado de segurança, todo aqueles que foram contemplados na lista de pessoas com suposto direito à fruição da licença prêmio deverão figurar como terceiros para fins de intimação e ciência do ajuizamento do presente mandado de segurança, justamente porque eventual reconhecimento do direito da impetrante repercutirá na esfera jurídica dos demais que já figuram na lista.
Assim, intime-se a impetrante para trazer aos autos a ordem de classificação e indicar o nome e qualificação mínima das pessoas com suposto direito à fruição da mesma licença.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO EM FACE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 7°, INC.
II, DA LEI 12.016/2009.
PESSOA JURÍDICA INTERESSADA É LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000648-82.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.03.2021) 3.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Matinhos, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
03/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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