TJPR - 0012830-42.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2024 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 07:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
23/10/2023 07:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AZIEL TRONI CAMPOS
-
14/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 01:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
11/05/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/03/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 07:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/01/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 20:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/07/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/03/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 22:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
30/11/2021 21:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 10:46
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
24/11/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/10/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/10/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012830-42.2021.8.16.0001 Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 20.1).
Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos.
Aguarde-se a análise de admissibilidade do recurso pelo E.
TJPR.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
17/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2021 00:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012830-42.2021.8.16.0001 Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por AZIEL TRONI CAMPOS em face de BANCO J SAFRA S.A.
O Autor relata que adquiriu o automóvel “MARCA/MODELO FIAT ARGO DRIVE 1.4, ANO/MODELO2018/2018, CHASSI: 9BD358A4NJYH94249, Placas QON-4409, cor PRETA”, pelo preço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o Requerido, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$1.152,60 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), o que, ao todo, representa acréscimo de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do veículo.
Alega: (1) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada acima da taxa média do Banco Central para o mesmo período; (2) a ilegalidade da capitalização de juros, diante da ausência de previsão contratual expressa e porque se trata de contrato com periodicidade superior a um ano; (3) a ilegalidade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de registro de valor e tarifa de avaliação do bem; (4) a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por consubstanciar venda casada; (5) a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos.
De posse disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja autorizado a efetuar o pagamento do valor incontroverso das vinte e oito prestações faltantes, na importância de R$ 873,82 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), e seja determinada a manutenção de posse do veículo e ordenada a abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Ante os documentos apresentados pela parte Requerente, os quais atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem que isso prejudique sua subsistência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que não merece deferimento a tutela provisória pugnada.
Necessário consignar, desde logo, que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo a Ré prestadora de serviços e o Requerente consumidor final.
Dispõe o artigo 54, IV, do Código de Defesa do Consumidor sobre a possibilidade de o contrato ser revisado quando houver “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
No caso em apreço, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo Autor, tendo em vista que, em princípio, foi expressamente pactuado entre as partes: (1) a capitalização de juros (vide cl. 2 do contrato juntado à mov. 1.8)., sendo sua possibilidade prevista legislativamente, conforme disposto na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Extraordinário n 592.377/RS, entendimento posteriormente sumulado (Súmula n. 539); (2) a taxa de juros remuneratórios praticada (item IV do instrumento) - neste ponto, inclusive, a taxa contratada é bastante similar à taxa média de mercado indicada no laudo juntado à mov. 1.9, inexistindo diferença significativa e, por este passo, não se vislumbra, em cognição sumária, a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; (3) a cobrança de IOF, cuja possibilidade foi assentada em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1251331/RS; a cobrança de tarifa de cadastro, cuja possibilidade foi assentada pelo C.
STJ, conforme a súmula n. 566; a cobrança de tarifas de registro e de avaliação do bem, cuja possibilidade, igualmente, foi assentada em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1578553/SP.
Tudo conforme item IV e cl. 1.1 do contrato; (4) a contratação de seguro prestamista, com a existência de menção manifesta no contrato de sua natureza opcional (IV e cl. 1.1.vi), o que afasta a plausibilidade da alegação de venda casada.
Ademais, o Autor não apresentou qualquer prova da existência de cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos, não havendo qualquer alusão a isso no laudo pericial que instruiu a petição inicial (mov. 1.9). Aliás, ao que tudo indica o Autor não está em atraso no pagamento das parcelas, hipótese em que sequer teriam incidido até o momento encargos de mora sobre o débito, pois estes são aplicáveis apenas, obviamente, em caso de demora no pagamento.
Além disso, o Autor não demonstrou a existência de qualquer perigo de dano concreto e iminente ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
Se ainda for de interesse do Autor, autorizo a realização de depósitos judiciais dos valores incontroversos, advertido, contudo, de que estes não acarretarão o afastamento da mora, dado o indeferimento da tutela de urgência. Considerando o estabelecimento de medidas relativas à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como em prestígio à celeridade processual, deixo de designar, excepcionalmente, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), máxime ante a possibilidade de posterior designação de ato conciliatório, havendo interesse das partes, uma vez que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V do Código de Processo Civil).
Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia.
Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 611. -
11/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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