TJPR - 0000472-52.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
20/05/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/03/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/03/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:58
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2022 06:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 06:13
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 16:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TURIM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
-
08/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
14/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
14/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
14/12/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
14/12/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 15:44
Juntada de RETORNO DO STF
-
14/12/2021 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000472-52.2019.8.16.0086/3 Recurso: 0000472-52.2019.8.16.0086 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Agravante(s): TURIM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Agravado(s): JOÃO PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
08/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:47
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
07/10/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:07
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000472-52.2019.8.16.0086/2 Recurso: 0000472-52.2019.8.16.0086 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Requerente(s): TURIM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Requerido(s): JOÃO PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Turim Motors Comércio de Veículos Ltda - ME, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
Da análise das razões recursais, constata-se que o Recorrente não indicou com clareza e objetividade qual o permissivo constitucional do seu Recurso Extraordinário, sequer apontando violação reflexa da Constituição Federal.
Impõe-se, nesse caso, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – ARGUIÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL.
Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada – artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 1163974 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) Grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1162348 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019) Grifo nosso. Ainda, tem-se que a Turma Recursal julgadora não tratou de questão constitucional, de forma que as alegações não se encontram prequestionadas.
Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ.
Relatora: Ministra ELLEN GRACIE.
Segunda Turma, DJE 18.08.2011). (grifo nosso).
Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282[1] e 356[2] do Supremo Tribunal Federal.
Assim: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada.
Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Ademais, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 762397 AgR/BA, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016) Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de Recurso Extraordinário.
Diferentemente da violação direta e frontal, a violação indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta.
No entender do STF, a violação indireta e reflexa à Constituição Federal se configura quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais.
Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é aquela que não ofende diretamente o texto constitucional.
Isso significa que indigitada violação indireta e reflexa não se liga a atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se diretamente a lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal.
Assim, a presente objurgação se mostra inexitosa diante da Súmula 279 do STF[3] : AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). 3.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4.
A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1216824 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
Grifo nosso Como se não bastasse, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Magistrado [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” [2] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [3] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. -
30/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
28/07/2021 14:36
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
21/06/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/06/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2021 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 13:30 ATÉ 14/05/2021 19:00
-
29/01/2021 06:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 06:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
21/11/2020 00:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2020 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2020 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 13:30 ATÉ 30/10/2020 19:00
-
24/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2020 18:24
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA
-
30/01/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2019 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2019 11:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/10/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2019 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/09/2019 17:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TURIM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
-
18/03/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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