TJPR - 0048419-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:19
Baixa Definitiva
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17/05/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
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17/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
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22/07/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 21:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2022 15:51
Recebidos os autos
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13/04/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048419-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0048419-98.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): Município de Londrina/PR Embargado(s): QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FAZENDA PÚBLICA CREDORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Londrina contra a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento Cível nº 0048419-98.2021.8.16.0000, que manteve a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de que o processo de execução pelo qual a Fazenda Pública se submete prescinde de concomitância dos requisitos elencados no art. 90, §4º do Código de Processo Civil, sendo suficiente, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido, para que haja determinação da redução dos honorários advocatícios à metade (mov. 14.1/Ag).
Em suas razões, sustenta a embargante que não há que se falar em expedição de precatório/RPV, dado que os valores são devidos pela agravada ora embargada, e não pelo agravante ora embargante.
Assim requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, conferindo-se efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e determinada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de não subsistir a aplicação do art. 90, §4º do Código de Processo Civil.
O embargado apresentou contrarrazões (mov. 13.1/ED). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil1.
O embargante alega que é credor de honorários sucumbenciais devidos pelo ora embargado e que este, não preencheu de forma simultânea os requisitos elencados no art. 90, §4º do Código de Processo Civil, haja vista que apenas realizou o reconhecimento do pedido (mov. 21.1/autos de origem) e não cumpriu de forma integral a prestação reconhecida.
Logo, entende não ser cabível a redução de honorários à metade.
Ainda, sustenta o recorrente que em razão do devedor ser o ora embargado, não configura hipótese de expedição de precatório/requisição de pequeno valor – RPV.
Neste sentido, verifica-se que assiste razão ao embargante no que se refere à expedição de precatório, devendo ser reformada a decisão monocrática neste ponto.
Insta observar que a decisão merece ser reformada no sentido de que entendeu como devedor o ente municipal, o que não é o caso em questão.
No entanto, em que pese a arguição de inaplicabilidade do art. 90, §4º do Código de Processo Civil, em razão do embargado não cumprir de forma concomitante os requisitos determinados, cumpre destacar entendimento do juízo a quo em que é descabida a exigência de cumprimento integral da prestação reconhecida, considerando até o momento dos autos não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença das verbas honorárias em favor do embargante.
No mesmo viés, verifica-se que o fato da Fazenda Pública estar atuando como credora em relação aos honorários sucumbenciais, não é justificativa a alterar o regime de execução especial pela qual é submetida, portanto, deve ser afastada tal arguição Isto posto, destaca-se entendimento desta Corte no tocante à redução dos honorários pela metade ante o cumprimento do requisito de reconhecimento do pedido pelo agravado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS– PRETENSÃO DE BAIXA DE HIPOTECAS INDEVIDAS – PROVIMENTO INTEGRAL DOS PLEITOS FORMULADOS PELA AUTORA – PRETENSÃO DA RÉ/EMBARGANTE DE APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º DO CPC, COM REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO – ACOLHIMENTO - CONTEXTO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ENCARGOS PELA METADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004080-59.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.05.2021) (grifei).
Assim sendo, não se vislumbra justificativa para reforma da decisão no tocante à denegação do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.
III.
DECISÃO Diante do exposto, conheço e acolho em parte, monocraticamente, os embargos declaratórios.
Intime-se a parte embargante e a parte embargada do conteúdo desta decisão.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
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03/09/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048419-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0048419-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Londrina, contra a decisão proferida nos autos nº 0009972-96.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que determinou a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme previsão do art. 90, §4º do Código de Processo Civil (mov. 59.1/autos de origem).
Alega em suas razões que a previsão de redução dos honorários advocatícios à metade prevista no art. 90, §4º do Código de Processo Civil é genérica e não impõe que o juízo a aplique e ainda, ressalta que apenas incide a referida regra quando ocorre o reconhecimento da procedência do pedido e o adimplemento integral da dívida de forma simultânea, o que não ocorreu no caso em tela Assim requer o provimento do presente recurso, reformando a decisão interlocutória proferida em primeiro grau para que seja afastada a aplicação do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015, § único do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento.
O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
Depreende-se da análise dos autos que o juízo a quo entendeu em sede de Embargos de Declaração, pela aplicação da redução dos honorários advocatícios previsto no art. 90, §4º do Código de Processo Civil[1] ante o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste sentido, o agravante interpôs o presente recurso objetivando que seja afastada a incidência de redução pela metade dos honorários advocatícios, haja vista que o agravado não cumpriu de forma simultânea o reconhecimento de procedência do pedido e o adimplemento integral do débito conforme dispõe o art. 90, §4º do Código de Processo Civil. No entanto, cumpre esclarecer que o procedimento de execução pelo qual a Fazenda Pública se submete prescinde de simultaneidade dos requisitos acima elencados, bastando, portanto, que o agravado preencha o requisito de reconhecimento da procedência do pedido para que haja a determinação de redução dos honorários advocatícios pela metade (mov. 21.1/autos de origem), considerando a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV para que haja o efetivo pagamento do débito, ato este posterior ao reconhecimento de procedência do pedido (mov. 32.1/autos de origem).
No mesmo viés, destaca-se entendimentos em julgamentos de casos análogos por esta Corte[2]: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PRONTAMENTE RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
DECISÃO QUE POSTERGOU A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO IRDR N.º 0044244-66.2018.8.16.0000.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTROVÉRSIA A SER DECIDIDA NA DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELA METADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007260-71.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 21.06.2021) (grifei).
Ainda, constata-se que o agravante não demonstrou a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo entre os conteúdos probatórios acostados aos autos e suas alegações no tocante à necessidade de afastar a incidência do art. 90, §4º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pelo recorrente para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão que reduziu os honorários advocatícios à metade, ante a incompatibilidade do procedimento de execução pelo qual a Fazenda Pública se submete com o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no art. 90, §4º CPC, bem como, ausência dos requisitos para tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil[3].
III.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, remetendo a análise final ao colegiado da 4ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (artigo 1019, inciso III, do CPC).
Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] (TJPR - 3ª C.Cível - 0007173-18.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 21.06.2021); (TJPR - 3ª C.Cível - 0007134-21.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.05.2021). [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
11/08/2021 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 15:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/08/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/08/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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