TJPR - 0000172-07.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 05:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2025 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/01/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2024 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/06/2024 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2024 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE CALDAS TURL FERRO
-
09/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO
-
05/11/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0000689-12.2021.8.16.0091
-
27/04/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-07.2021.8.16.0091 Processo: 0000172-07.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.679,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDUARDO CALDAS FERRO GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO DECISÃO
Vistos. 1.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). 4.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5.
Não efetuado o pagamento e não localizados bens pelo oficial de justiça e, uma vez requerido pelo exequente, desde já, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da executada, devendo a serventia realizá-lo INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Da mesma forma, DEFIRO a expedição de ofícios às cooperativas de crédito, acaso solicitado pela parte autora. 5.1.
Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC) 6.
Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 6.2.
Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 6.3.
Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 7.
Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 7.1.
Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 7.2.
Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 8.
Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 9.
Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trinta) dias, indique bens passiveis de penhora. 10.
Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 11.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 12.
Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 12.1.
Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 12.2.
Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 13.
No mais, cumpram-se as determinações da Portaria 06/2018 deste Juízo. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
06/04/2021 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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