TJPR - 0000146-41.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 19:18
Declarada incompetência
-
28/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2025 09:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2024 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS TOZZI
-
20/08/2023 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS TOZZI
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS TOZZI
-
20/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 05:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2023 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL BUSETTI PAULUK
-
05/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL BUSETTI PAULUK
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL BUSETTI PAULUK
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 03:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL BUSETTI PAULUK
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Processo: 0000146-41.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEXANDRE LARA GUTIER Réu(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Vistos, 1.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por ALEXANDRE LARA GUTIER, em face do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. 2.
Prescrição O requerido sustentou, em sede preliminar, a prescrição das verbas trabalhistas pleiteadas pela parte autora.
A matéria encontra-se regulamentada pela Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. No caso dos autos, verifica-se que não houve a efetiva negação do próprio direito buscado com a inicial, do que decorre que a prescrição deverá atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Acerca do tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEIS LOCAIS.
INTERPRETAÇÃO VEDADA NA VIA DO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2.
Verifica-se dos autos que a insurgência não dispensa a análise de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual 6.373/93 e a Lei Complementar Estadual 242/02.
Tem-se, desse modo, que a interpretação de lei local é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1151431 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0147872-2 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA.
SEXTA TURMA. 01/09/2011) (grifou-se). Desse modo, tendo em vista que a propositura da presente ação se deu em 20/01/2021, a prescrição quinquenal atinge todos os direitos anteriores a 20/01/2016.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo requerido, para declarar que as verbas pleiteadas pelo requerente referentes a parcelas anteriores a 20/01/2016 encontram-se prescritas.
Ademais, no que diz respeito ao deferimento da assistência judiciária gratuita, por não verificar mudança no quadro fático, mantenho, por ora, a decisão de mov. 7.1, podendo, contudo, a decisão ser revista caso sejam juntadas novas provas nos autos. 3.
Verificando-se que não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a jornada de trabalho e a efetiva atividade laboral realizada pelo requerente; b) periculosidade, em qualquer um de seus graus, no local de trabalho; c) realização de horas extras; d) intervalo intrajornada; e) pagamento de descanso semanal remunerado; f) férias e 13º salário. 5. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6.Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova oral e pericial, que aliada as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
Para a realização da perícia nomeio o engenheiro Daniel Busetti Pauluk, com dados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Devendo ser informado ainda sobre a possibilidade de receber os outros 50% dos honorários ao final do feito, pela parte sucumbente e se caso for a parte autora, que é beneficiária de AJG, obedecerá às normas contidas na Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorários apresentadas pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado por ambas as partes, com fulcro no artigo 95 do CPC.
Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor.
Uma vez aceita a nomeação e depositado 50% dos valores alusivos aos honorários pelo requerido, o Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Considerando que a produção da perícia precede a prova oral, deixo de designar audiência de instrução neste momento. 8.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9.Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 18:17
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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