TJPR - 0000972-36.2017.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:50
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/03/2023 15:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 14:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/11/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:00
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
19/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 16:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/09/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
20/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/03/2022 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2022 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
13/03/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/03/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/03/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SANTO FRANCISCO DE ANDRADE
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:04
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
16/11/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:11
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/06/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:20
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
16/03/2021 08:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-36.2017.8.16.0039 Processo: 0000972-36.2017.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SANTO FRANCISCO DE ANDRADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de SANTO FRANCISCO DE ANDRADE devidamente qualificado na denúncia, declarando-os incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. “No dia 31 de março de 2017, por volta das 22 horas, no estabelecimento comercial “Lanchonete/Pizzaria V8”, localizado na Rua Ana Negrão Vieira, n° 405, no Município de Itambaracá/PR, nesta Comarca de Andirá/PR, o denunciado SANTO FRANCISCO DE ANDRADE, com vontade livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (um) revolver, calibre 32, marca Taurus e 06 (seis) munições intactas deste mesmo calibre (cf.
Boletim de Ocorrência de fls.32 e Laudo Pericial de mov.21.1).
A peça acusatória foi recebida em 26 de fevereiro de 2019 (seq. 45.1).
O réu foi devidamente citado (seq. 63.1), apresentando resposta à acusação em seq. 80.1.
Durante a fase de instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação, Jader Aparecido Camilo e Edival da Cunha Ribeiro, a testemunha de defesa Flavio Ítalo Biancardi e, por fim, o réu foi interrogado (seq. 124).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais dos réus.
A defesa nada requereu (seq. 124).
Certidão de antecedentes criminais juntada em seq. 126.1.
Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia, diante da existência de substrato probatório coeso a delinear a autoria e materialidade delitivas (seq. 130.1).
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais, na qual, em suma, pugnou pelo reconhecimento da aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2 Do Mérito A materialidade restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.1, p. 12), Boletim de Ocorrência (seq. 36.3), Laudo de Exame de Munição (seq. 21.1), Laudo de Exame de Arma de Fogo (seq. 19.1, p. 3) e pelos depoimentos prestados tanto na fase policial, como em Juízo.
No tocante à autoria, esta recai, certa e inarredável, sobre o réu.
Vejamos: A testemunha de acusação JADER APARECIDO CAMILLO, aduziu em Juízo (seq. 86.2): O Policial Militar Jader Aparecido Camilo (mov. 124.2) relatou: “ (…) [sobre esse fato narrado na denúncia pelo qual o senhor Santo Francisco de Andrade está sendo acusado de ter portado uma arma de fogo no dia 31.03.2017, na lanchonete V8, os fatos (…) datam de três anos para trás, mas se o senhor se recordar de ter atendido essa ocorrência, eu gostaria que o senhor nos relatasse como que se deu a abordagem do senhor Santo. ] Nós fomos solicitados até a cidade de Itambaracá para realizar uma operação, um arrastão lá na cidade, abordagens em bares e locais de muita aglomeração.
Aí durante essa operação nós passamos defronte da pizzaria V8 e lá estava um rapaz, estava parado ali na frente da pizzaria, a gente decidiu por fazer a abordagem dele.
Foi realizada a abordagem, foi feita a revista pessoal e foi então localizada essa arma de fogo na cintura dele, aí ele nos relatou que ele seria o segurança da pizzaria, ele estava fazendo o serviço de segurança lá.
Aí a gente perguntou para ele se ele tinha os documentos né, se tinha porte de arma, registro e aí diante da negativa nós conduzimos ele até a Delegacia de Andirá. [E ele afirmou então que a arma era dele, mas que ele não tinha autorização, é isso? ] Isso, exatamente.
Estava portando ela porque ele fazia o, naquele momento ele estaria fazendo a segurança da pizzaria. [O réu se mostrou como? Colaborativo, nervoso? O senhor se recorda a postura dele no ato da abordagem? ] Na verdade, como eu relatei, após a revista ali onde foi encontrado a arma em conversa com ele, ele relatou que ele estaria portando essa arma porque ele faz, ele estaria fazendo a segurança né da lanchonete e por questão de segurança até mesmo dele ali, estava de posse dessa arma, mas ele estava bem tranquilo, não esboçou nenhuma reação, nós então conversamos com ele e falamos né, como ele não tinha os documentos todos, ele seria encaminhado para a Delegacia, foi bem tranquilo. ” A testemunha de acusação EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO, relatou em Juízo: “ (…) [A denúncia narra o crime ocorrido no dia 31.03.2017, na lanchonete V8, na cidade de Itambaracá, na qual o senhor Santo estava portando uma arma de fogo de uso permitido e também, um revólver né calibre 32, maca Taurus e 06 munições intactas.
O senhor se recordar de ter feito a abordagem do senhor Santo nessa data? ] Sim. [O que aconteceu nesse dia? ] A gente se encontrava em operação, arrastão na cidade e quando a gente passou próximo a lanchonete, a gente visualizou ele e como estava em atitude suspeita, a gente optou pela abordagem e no momento da revista pessoal a gente localizou uma arma em sua cintura, o calibre 32, municiada com seis munições, diante desse porte dele a gente encaminhou ele para a Delegacia. [E o que ele alegou em relação a arma? ] Ah eu não me recordo o que ele alegou. [O senhor lembra se ele trabalhava como segurança do estabelecimento? ] Também não me recordo. [.
Sobre o fato dele ter autorização para portar arma, o senhor lembra se foi checado isso na Delegacia? ] Não existia. ” A testemunha de defesa FLÁVIO ÍTALO BIANCARDI, afirmou em Juízo: “ (…) [.
Sobre esses fatos que estão sendo atribuídos ao senhor Santo o que o senhor sabe e pode esclarecer para a gente aqui? ] O Santo ele trabalha com a gente na fazenda e nós fomos assaltados na pizzaria V8 no dia 18.03. [.
De 2017? ] De 2017, isso.
E na semana seguinte, nós fizemos o convite para ele, nós chamamos ele para trabalhar lá porque a gente estava tendo vários assaltos na cidade de Itambaracá/PR e a gente com medo, a gente chamou ele para ficar lá. [Certo.
E aí? ] Aí ele trabalhou com a gente no final de semana. [.
Você contratou ele depois que teve esse assalto lá no dia 18? ] Isso, exato. [E aí ele iniciou quando? No final de semana seguinte? ] Aí ele iniciou no final de semana seguinte e no outro final de semana aconteceu o fato. [.
Que foi do dia 31? ] Que foi do dia 31, exato. [.
Na sexta-feira? ] Isso. [.
Você sabia que ele tinha ido nesse dia armado lá ou não sabia, você que mandou? Como foi essa situação? ] Não, a gente não sabia.
A gente pediu para ele ficar lá trabalhando de segurança, mas a gente não tinha o conhecimento que ele estava nesse dia, que ele estava armado. [E porque você contratou segurança depois desse roubo? Continuou tendo alguma ameaça assim ou foi receio, perda de cliente? Você chegou a ter perda de cliente? ] Teve, teve.
No domingo já não teve movimento e tinha bastante movimento de motos, passava direto e foi aí que a gente optou por chamar o Santo para ficar ali com a gente. ” O réu LUCAS DA CUNHA DE ARAÚJO declarou em Juízo (seq. 86.3): “ (…) [.
Então em relação ao que li aqui para o senhor, de portar arma de fogo naquele dia ali e as munições, essa acusação aqui ela é falsa ou verdadeira? ] Verdadeira. [Certo.
Essa arma era sua? ] Minha. [E você tinha há quanto tempo? ] Fazia tempinho já que eu tinha ela, que eu trabalho em uma fazenda lá né, eu tinha ela. [.
Então você já portava essa arma em outras oportunidades? ] Não.
Só na fazenda onde eu trabalhava e quando estava assim, ficava só em casa mesmo. É para uso meu mesmo, em casa, para família. ” De acordo com a prova colhida nos autos, verifica-se que as armas de fogo e munições estavam com o réu no momento da ocorrência dos fatos.
Conforme consta acima, os policiais, tanto em juízo quanto na fase investigativa, alegam que no decorrer de uma operação realizada na cidade de Itambaracá, o réu foi abordado e, durante revista pessoal, foi localizada a arma de fogo em sua cintura, bem como as munições.
Insta salientar que os depoimentos prestados por policiais constituem hábil instrumento probante, eis que deduziram na fase extrajudicial versão dos fatos perfeitamente condizente com os demais elementos instrutórios acostados ao feito, ratificando-os em Juízo.
Assim, deve-se destacar que o depoimento do policial prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor ou maior valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatada na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade.
Tal depoimento confirmou o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, sendo firme, sério e convincente, tornando-se relevante e merecedor de todo crédito, pois exerceu função pública destinada à prevenção de crimes e, ademais, não há nos autos qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP).
ARTEFATO ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE ESTAVAM OS RÉUS COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS QUE EMPREENDERAM FUGA DO LOCAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
HÍGIDO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE AMBOS OS RÉUS PORTAVAM A ARMA NAQUELE MOMENTO, JÁ QUE DE FÁCIL ACESSO AOS DOIS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVESSE INTERESSE EM PREJUDICAR OS RÉUS, QUE, POR SUA VEZ, NÃO TROUXERAM QUALQUER PROVA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES – RÉUS FLAGRADOS NA POSSE DO BEM OBJETO DE FURTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002507-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 04.07.2019 – grifei) APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03.CAPUT, SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ A FIXA NESTE PATAMAR, INCLUSIVE TENDO IMPOSTO A PENA DEFINITIVA TAMBÉM NO MÍNIMO LEGAL.
NA PARTE CONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA E/OU ESTADO DE NECESSIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME ABSTRATO QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE.
DELITO DE MERA CONDUTA CONSUMADO COM O SIMPLES COMPORTAMENTO DO AGENTE.
CONFISSÃO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
ARMA APREENDIDA EM LOCAL DIVERSO DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO AGENTE.
VIA PÚBLICA.
PORTE ILEGAL CONFIRMADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
PEDIDO AFASTADO.
CONDUTA DELITUOSA QUE TEM COMO PREVISÃO LEGAL A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE DO SENTENCIANTE.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002271-29.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 16.05.2019 – grifei) Desse modo, restou claro que o acusado portava arma de fogo e munições, caracterizando-se, assim, o delito descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Ademais, cumpre ressaltar que o réu confessou a prática do delito, ao afirmar que na data dos fatos, portava a arma de fogo e as munições.
Nesta senda, verifica-se que a confissão espontânea efetivada pelo réu, reveste-se de intensa valoração probatória, uma vez que voluntária e avessa à fraudulenta assunção da responsabilidade penal em favor de terceiro.
Desse modo, a confissão, no caso, também constitui relevante elemento na formação do convencimento judicial.
A propósito, a orientação jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL OU RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A confissão vale não pelo local em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém, pelo que não pode ser desprezada a extrajudicial, quando se harmoniza com a prova colhida na instrução 2.
A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0438475-6 - Castro - Rel.: Des.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO - Unânime - J. 03.04.2008). (Grifei) Por fim, cumpre ressaltar que, conforme bem asseverado pelo ente Ministerial, o Laudo de Exame e Prestabilidade acostado aos autos informou que a arma de fogo e as munições encontradas com o réu, se prestaram para os fins a que foram fabricados.
Diante do conjunto probatório coligido aos autos, conclui-se como imperativa a responsabilização do acusado Santo Francisco de Andrade pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR os réus SANTO FRANCISCO DE ANDRADE, já qualificados nos autos, nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Passo a dosar-lhe a pena, em atenção ao critério trifásico previsto no art. 68, do Código de Processo Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta tenho que essa foi própria do tipo penal.
Antecedentes: De acordo com sua folha de antecedentes o réu é reincidente, mas não possui maus antecedentes (mov. 126.1).
Conduta social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida da ré em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
As circunstâncias do crime também são comuns a espécie, razão pela qual deixo de valorar.
Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da Vítima: Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação do réu no presente caso, visto que esta é o Estado. b) Pena-base Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu confessou em juízo os fatos descritos na denúncia.
Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (seq. 126.1).
No entanto, deixo de aplicá-las tendo em vista que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão – que envolve a personalidade do agente – são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONFISSÃO PARCIAL.
ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2.
No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. [...] 5.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido para, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como para afastar a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. (HC 302.076/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS.
ILEGALIDADE PATENTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Se o magistrado fixou a pena-base do paciente e afirmou expressamente a incidência de agravante e de atenuante, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, excluir a atenuante.
Reformatio in pejus evidenciada. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, por conseguinte, reduzir a sanção imposta ao paciente, no tocante ao crime de uso de documento falso, para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa.
Portanto, com relação à Ação Penal de Controle n.° 568/07, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, a pena totaliza 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, mantidos os demais termos do acórdão. (HC 216.576/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).
Dessa forma, mantenho a pena fixada na fase anterior d) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistem qualquer causa de aumento ou diminuição a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica. e) Pena Definitiva: Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor à época dos fatos. f) Regime Inicial Considerando a reincidência do réu e como estipulado no art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, o regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o SEMI ABERTO.
Destaca-se que o réu não permaneceu encarcerado cautelarmente nos presentes autos, não havendo, portanto, período a ser descontado para fins de identificação do regime inicial a ser cumprido, nos termos da Lei nº 12.736/2012.
Harmonização do regime semiaberto: Considerando o regime semiaberto fixado ao réu e sendo que é de conhecimento notório que não há vagas para remoção de sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado em nosso Estado, entendo razoável a adaptação do regime de cumprimento do condenado até que a vaga seja disponibilizada pelo sistema penitenciário, após a negativa da existência de vaga ou então depois de decorrido o prazo de 20 (vinte) dias da expedição do ofício para a Central de vagas.
No entanto, se faz necessário, antes, a expedição de ofício à central de vagas solicitando disponibilização de vaga para que o cumprimento se dê em local adequado.
Apenas em caso de inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, é que se poderá conceder a harmonização do regime de cumprimento de pena.
Dessa forma, oficie-se à Central de Vagas, solicitando vaga em estabelecimento adequando para o cumprimento da pena imposta.
Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, sem a resposta da Central ou com a resposta negativa defiro, desde já, ao sentenciado o direito de aguardar sua transferência à Colônia Penal Agrícola em regime aberto, mediante o cumprimento de condições.
Ressalta-se que diante da ausência de resposta do ofício ou então por conta da negativa da existência de vaga, descabida a manutenção do réu em regime fechado mais gravoso, o que consubstancia não só o desvio na execução, mas também, um verdadeiro desrespeito à finalidade ressocializadora almejada na execução penal.
Insta asseverar que, se ao Estado foi concedido o poder de privar a liberdade de um indivíduo, tal poder não deve ultrapassar os limites previstos em Lei e, portanto, os impostos na decisão, configurando, pois, constrangimento ilegal o fato do condenado estar cumprindo sua pena em regime fechado, mormente quando lhe foi concedido o regime semiaberto.
Ainda, à luz da regra insculpida no art. 66, inciso VI da Lei de Execuções Penais, providências devem ser adotadas para o ajustamento da execução da pena ao comando da decisão sendo, pois, ilegal a manutenção do condenado em regime semiaberto no fechado.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO APROPRIADO.
CADEIA PÚBLICA INTERDITA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A determinação judicial no sentido de que o Paciente seja preso em Cadeia Pública interdita configura constrangimento ilegal. 2.
Ordem concedida para que seja assegurado ao Paciente o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, mesmo que em outra localidade. (HC94810/SP- SÃOPAULO HABEAS CORPUS.
Relator(a): Min.
CARMÉN LÚCIA Julgamento: 28/10/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Também é este o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao reconhecer o direito ao paciente de cumprir a sua pena em regime domiciliar até que haja vaga na Colônia Penal Agrícola, vale transcrever: HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO - AUSÊNCIA DE VAGA NA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA - PACIENTE PRESO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE MARINGÁ - NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA - ACOLHIMENTO - CONDENADO QUE DEVERÁ CUMPRIR SUA PENA EM REGIME DOMICILIAR ATÉ A SUA REMOÇÃO À COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA - ORDEM CONCEDIDA. 1.
Configura constrangimento ilegal o fato do paciente estar cumprindo a sua pena em regime fechado, mormente quando lhe foi concedida a progressão de regime para o semi-aberto, ante a ausência de vaga na Colônia Penal Agrícola. 2.
Impõe-se a concessão da prisão domiciliar até o surgimento de vaga na Colônia Penal Agrícola. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0381790-3 - Maringá - Rel.: Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unanime - J. 23.11.2006); HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ART. 214, C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA "A", E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL - CONDENADO RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA LOCAL, EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - NECESSIDADE DE REMOÇÃO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O DETERMINADO NO DECISUM, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER O RÉU PRESO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Uma vez definido na sentença o cumprimento da reprimenda em regime semi-aberto, mostra-se absolutamente descabida a sua manutenção em regime fechado mais gravoso, o que consubstancia não só o desvio na execução, mas também um verdadeiro desrespeito à finalidade ressocializadora almejada na execução penal, instando asseverar que se ao Estado foi concedido o poder de privar de liberdade um indivíduo, tal poder não deve ultrapassar os limites previstos em Lei e, portanto, os impostos na decisão condenatória. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Habeas Corpus nº 299.598-2 - 4ª Câmara Criminal - Rel.
Ronald Juarez Moro).
Assim, em decorrência dos motivos acima expendidos, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias da expedição do ofício à Central de vagas sem resposta ou com a resposta negativa, concedo ao réu SANTO FRANCISCO DE ANDRADE o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA devendo aguardar sua transferência à Colônia Penal Agrícola mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena revogação do benefício: 1.
Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; 2.
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; 3.
Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 4.
Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; 5.
Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; 6.
Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. 7.
Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. 8.
Não retirar ou permitir que retirem a tornozeleira eletrônica; 9.
Não danificar ou permitir que danifiquem a tornozeleira eletrônica ou qualquer acessório que a acompanhe; 10.
Manter-se recolhido na sua residência initerruptamente e dela se ausentar somente com autorização judicial; 11.
Comparecer ao CRESLON situado à rua Santa Marta, nº 427, Jdspanha, em Londrina/PR (próximo à Rodoviária) para manutenção do aparelho sempre que solicitado; 12.
Dirigir-se em local aberto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul; 13.
Obedecer a todas as orientações da Central de Monitoramento, devendo entrar em contato com o telefone nº 0800-643-2552.
Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se o(a) sentenciado(a) de que deverá comparecer em data a ser agendada pela Serventia Criminal no CRESLON a fim de que seja instalado o sistema de monitoramento eletrônico, advertindo-o(a) que em caso de não cumprimento do acima determinado será considerado como descumprimento do regime e acarretará a instauração de procedimento para apuração de falta grave.
Havendo comprovação nos autos de que o(a) condenado(a) obteve emprego ou que irá estudar, venham conclusos para deliberação quanto à inclusão de área de trabalho e/ou estudo..
Dessa forma, para o início do benefício e fixação das condições a serem cumpridas no regime aberto, paute-se data para a audiência admonitória nos autos de execução de pena.
Ressalta-se que este item referente à harmonização do regime, que deve ser cumprido nos autos de execução de pena, perante o Juízo da Execução. g) Substituição da pena e Suspensão Condicional da Pena Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que se trata de réu reincidente em crime doloso, bem como as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, inciso I do Código Penal). h) Da manutenção da Prisão Cautelar Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e, não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. 4.3 Da Reparação dos Danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, motivo pelo qual deixo de fixá-la. 4.4 Destinação de bens Considerando que há bens apreendidos, passo a deliberar.
Deixo de deliberar acerca das munições não encaminhadas, uma vez que foram deflagradas para a realização de Laudo acostado aos autos (seq. 21.1).
No tocante ao armamento apreendido, verifica-se que durante a instrução processual, não restou demonstrado que este possuía registro no órgão competente.
Dessa forma, decreto o perdimento da arma de fogo apreendida descrita no auto de exibição e apreensão de seq. 1.1 do IP, devendo ser cumprida a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a.
Providencie-se a liquidação da pena de multa e das custas processuais, intimando-se os réus para pagá-las no prazo legal; b.
Comunique-se, diante do contido na Constituição Federal, artigo 15, inciso III, na forma prevista no Código de Normas; c.
Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas, bem como pauta-se audiência admonitória em cartório. d.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e.
Expeça-se o necessário; f.
Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
15/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/01/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/01/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
22/12/2020 11:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2020 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 15:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 21:41
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 11:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2020 00:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
07/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:17
Recebidos os autos
-
26/03/2019 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2019 11:42
Recebidos os autos
-
24/03/2019 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/03/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2019 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2019 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/02/2019 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
24/08/2018 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2018 14:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2018 13:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2018 20:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 09:53
Recebidos os autos
-
30/06/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 22:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2017 17:35
Juntada de LAUDO
-
26/05/2017 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2017 17:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 19:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 16:13
Recebidos os autos
-
12/04/2017 16:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2017 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2017 08:35
Recebidos os autos
-
11/04/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2017 11:02
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/04/2017 22:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2017 22:16
Recebidos os autos
-
01/04/2017 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2017 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2017 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2017 19:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/04/2017 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2017 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2017 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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