TJPR - 0004328-34.2016.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 19:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/01/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/12/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:30
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE MARIA DOS SANTOS
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/03/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 08:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/12/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/08/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2020
-
26/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:49
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0004328-34.2016.8.16.0052 Processo: 0004328-34.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELIANE MARIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos.
Anote-se perante a Distribuição. 2. Diante da concordância expressa da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada em sede de execução invertida (mov. 145.4). 3. Elabore-se a conta de custas finais, observando-se: a) a cobrança da expedição do requisitório com base na Instrução Normativa n. 03/2008; b) que as custas do processo sejam calculadas com base na soma das parcelas vencidas até a Distribuição, uma anualidade das parcelas vincendas, o abono, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo.
Isso porque a cobrança de custas judiciais no Estado do Paraná está regida pela Lei n. 6.149/70, a qual estabelece no art. 4º o fato gerador, apontando que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”.
Quanto à base de cálculo, tem-se que é o valor da causa atualizado, conforme prevê o art. 37 da referida norma.
Para mensurar o valor da causa, o mesmo dispositivo remete às regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, aos seus artigos 291 e 292.
O art. 9º, § 3º, da Lei de Custas, ainda aponta que “quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada”.
Interpretando-se sistematicamente os referidos dispositivos legais, tem-se que o valor das custas tem por base o valor da causa, o qual deve ser apurado na forma das regras do CPC, ainda que outro tenha sido atribuído na petição inicial.
Logo, deve ser observado o art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional: “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.
As ações que visam a concessão de benefício previdenciário/acidentário, via de regra, têm pedido e sentença ilíquidos, cujo valor efetivamente devido somente será apurado na liquidação da sentença.
Bem por isso, é firme a jurisprudência do TRF4 que o valor atribuído na petição inicial é fixado por mera estimativa provisória, devendo ser posteriormente adequado quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário.
Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 2.
Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM”. (TRF4, AG 5020969-79.2012.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 15/12/2014). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil. 2.
Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3.
Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4.
Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento”. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016). O mesmo entendimento foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. (...) 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 01.12.2016). Dessa forma, quando da homologação dos cálculos é verificado o real valor, impondo-se a aplicação do artigo 9º, § 3º, da Lei de Custas e, por consequência, as custas devem ser contadas levando-se em conta as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo.
Já no que tange à cobrança da expedição de requisitório de pagamento, é certo que o Corregedor-Geral da Justiça, nos autos SEI - TJPR N. 0026661-76.2019.8.16.6000, expediu orientação para que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Segue o teor do Enunciado Orientativo n. 39: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.”. 4.
Elaborado o cálculo das custas processuais, intime-se o devedor para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 4.1 Inexistindo impugnações, dou por HOMOLOGADO o cálculo das custas processuais e determino a expedição da correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7. Na sequência, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em Secretaria, até que sobrevenha notícia do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 8. Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores, observado o art. 340 do Código de Normas.
Prazo de validade: 60 (sessenta) dias. 8.1 Fica ainda autorizada a expedição de ofício requisitório de transferência bancária, caso a parte beneficiária informe conta bancária para tanto. 9. Retirado o alvará, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à quitação do débito, em 05 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como quitação. 10. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 11. Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12. Silentes, transfira-se o saldo remanescente ao FUNJUS. 13. Por fim, não mais havendo saldo depositado nos autos, venham conclusos para sentença de extinção. 14. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
07/08/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 01:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:10
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:10
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:56
Recebidos os autos
-
21/03/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/03/2019 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2019 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2019 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2018 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2018 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2017 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 12:49
Juntada de LAUDO
-
21/09/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2017 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/08/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2017 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2017 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 07:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2017 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2016 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 11:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/11/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2016 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2016 08:23
Expedição de Mandado
-
16/09/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2016 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2016 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2016 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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