TJPR - 0029433-72.2012.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
23/10/2023 16:27
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/10/2023 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 15:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 17:23
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
14/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 02:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:21
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
28/07/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
27/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
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13/01/2022 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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12/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VICENTE LOPES
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:55
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
09/10/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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14/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 22:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 09:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029433-72.2012.8.16.0013 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo.
Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 26.04.21 a 29.04.21, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências.
Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 30 de abril de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
30/04/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
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31/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
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26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0029433-72.2012.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Carlos Vicente Lopes SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Carlos Vicente Lopes, brasileiro, solteiro, jardineiro, portador do RG nº 2.455.331-0, natural de São Paulo, nascido em 23/04/1983, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Odete Vicente Lopes, residente e domiciliado na Rua Mandaguaçu, nº 98, Bairro Perneta, município de Pinhais/PR, foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de agosto de 2012, por volta das 16h00min, no interior do Passeio Público, localizado na Rua Presidente Carlos Cavalcanti, Bairro Centro Cívico, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Carlos Vicente Lopes, juntamente com uma mulher não identificada nos autos, em unidade de desígnios, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal um aderindo à conduta delituosa do outro, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimos de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça contra as vítimas Luan Reis Paião da Silva e Marjorie Endler França, consistente em simular estar armado, subtraíram, para eles, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Corby II, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima Luan Reis Paião da Silva e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) da vítima Marjorie Endler França (cf. auto de avaliação indireta de fl. 35).” O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante Portaria em 06/08/12 (mov. 1.2).
A denúncia (mov. 1.1), foi recebida em 18 de abril de 2013, conforme se extrai da decisão de mov. 1.27.
Não localizado o acusado, procedeu-se à citação editalícia e determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.49).
No mov. 18.1, foi decretada a prisão preventiva em face do acusado.
Ante a notícia da prisão do réu, revogou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 28.1).
O réu, devidamente citado (mov. 31.2), apresentou resposta à acusação (mov. 40.1), assistido por defensor dativo. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na instrução, foram ouvidas as duas vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 70.2 a 70.6).
Em suas alegações finais apresentadas oralmente (mov. 70.7), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
Com relação à dosimetria da pena, na primeira fase, disse que o réu ostenta maus antecedentes e afirmou que a culpabilidade deve ser sopesada negativamente, uma vez que o réu cumpria pena quando da prática do delito.
Ainda na primeira fase, consignou que as consequências do crime foram graves, haja vista que a vítima Luan ficou traumatizada.
Asseverou ainda, que as circunstâncias do crime devem ser sopesadas negativamente, haja vista a audácia do réu em praticar o delito num local bastante movimentado.
Na segunda fase, afirmou que, embora tenha confessado a prática do delito, o réu é multirreincidente, razão pela qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão não podem ser compensadas integralmente.
Na terceira fase, disse incidir majorante referente ao concurso de pessoas, sendo desnecessária a identificação da terceira pessoa na empreitada criminosa.
Consignou estar presente o concurso formal, haja vista que o delito foi praticado em face de duas vítimas, razão pela qual deve-se proceder ao aumento da pena em 1/6.
Sugeriu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com a impossibilidade de substituição por restritivas de direitos, bem como a aplicação do sursis.
Afirmou que o réu deve reparar os danos causados às vítimas.
Aduziu que é necessária a manutenção da prisão preventiva em face do réu a fim de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais apresentadas oralmente (mov. 70.8), requereu o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Pugnou pela aplicação da atenuante da confissão.
Ao 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal final, pleiteou pela revogação da prisão preventiva, por entender que esta não se faz mais necessária.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II (Roubo majorado pelo concurso de pessoas), do Código Penal.
A materialidade do delito está evidenciada por meio da portaria (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.3 e 1.12), dos depoimentos colhidos (mov. 1.4 a 1.7, 1.13, 1.14 e 1.20), do auto de avaliação (mov. 1.19) e do relatório da Autoridade Policial (mov. 1.23).
A responsabilidade criminal do acusado é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A vítima Luan Reis Paião da Solva, ouvida em Juízo (mov. 70.4), relatou que no dia dos fatos, estava no Passeio Público com Marjorie quando um homem chegou e sentou ao lado dela no banco.
Revelou que o rapaz começou a conversar sobre suas dificuldades, contando que estava no presídio e conhecia muita gente perigosa, tudo isso em tom de ameaça.
Asseverou que o rapaz estava com uma mão no bolso, dando a entender que estava armado e ordenou que passassem seus objetos.
Consignou que o rapaz tinha uma parceira que estava um pouco mais distante e cuidava do que estava acontecendo.
Ressaltou que o réu foi embora com a moça.
Disse que fez um retrato falado do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal réu e que, ao retornar ao parque, visualizou o réu fazendo a mesma coisa, com outro casal de jovens.
Declarou que reconheceu o réu mas não teve seus pertences recuperados.
Contou que a companheira do réu lhe dava cobertura.
Consignou que o Passeio Público era um local que frequentava bastante, mas em razão dos fatos, parou de frequentá-lo.
A vítima Marjorie Endler França, ouvida em juízo, declarou que saiu com seu amigo da faculdade e foram ao Passeio Público.
Contou que o réu começou a conversar com eles, dizendo que estava armado, que havia saído da cadeia e que eles nunca deveriam reagir a um assalto.
Contou ainda, que o réu lhes disse: “eu não quero matar vocês, eu só queria dar um tiro na perna, só para vocês sofrerem”.
Aduziu que o réu pegou um pouco de seu dinheiro e não pegou seu celular, mas pegou o celular de seu amigo.
Disse que os fatos ocorreram à tarde, e que o réu estava na companhia de uma mulher.
Revelou que não se recorda da participação da mulher no ocorrido.
Asseverou que não viu o réu em outra oportunidade.
Consignou que nunca mais retornou ao Passeio Público, mas não ficou traumatizada.
A testemunha de acusação e policial militar Marcos Taborda Ferreira, declarou em juízo (70.2), que não se recorda dos fatos, contudo, ratificou os termos do boletim de ocorrência lavrado.
A testemunha de acusação Lourenço Paião da Silva (pai da vítima Luan), declarou em juízo (mov. 70.3), que seu filho estava com a namorada quando foi abordado pelo réu, que fez menção de estar armado e os assaltou.
Contou que no dia seguinte foram ao Passeio Público e viram o acusado praticando o mesmo crime.
Revelou que, na oportunidade, o imobilizou e chamaram a polícia.
Aduziu que o réu levou o dinheiro e o celular de seu filho e algo da namorada dele.
Ressaltou que, como seu filho desenha muito bem, fez um desenho do réu e foram juntos ao Passeio Público.
Consignou que os fatos geraram um trauma em seu filho, e que este teve certeza absoluta de que foi o réu quem o roubou. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Interrogado em Juízo (mov. 70.6), o acusado Carlos Vicente Lopes confessou a prática delitiva, mas negou que estivesse acompanhado de uma mulher.
Ressaltou que é usuário de drogas e por isso cometeu o delito.
Disse que sentou ao lado das vítimas no banco do Passeio Público e lhes pediu o celular e dinheiro.
Aduziu que “colocou a mão embaixo da camisa” mas não estava armado.
Negou que tenha dito que havia acabado de sair da cadeia e que teria ameaçado dar um tiro nas vítimas.
Asseverou que vendeu o celular na praça Tiradentes e pegou 6 buchas de pedra.
Negou também que tenha cometido o mesmo crime do dia seguinte.
Disse estar arrependido.
Disse que não se identificou com outro nome perante a autoridade policial.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o fato descrito na denúncia foi praticado pelo acusado.
Adveio durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando o réu além de ter sido reconhecido por uma das vítimas, foi abordado, no dia seguinte, no mesmo local (Passeio Público), e confessou a prática delitiva.
Ademais, pelo que se deduz dos depoimentos em Juízo, é visível que, não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova em juízo devidamente produzida, são suficientes e absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria do crime, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu.
A vítima Luan reconheceu, sem titubear, o réu na ação delitiva veiculada na peça acusatória.
Além disso, Luan e Marjorie foram precisos e minudentes ao especificar a ação do réu, tornando a prova obtida totalmente segura em relação a prática do delito. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A conformação típica, sem dúvida, amolda-se àquela descrita pelo Ministério Público na imputação, sobretudo porque, para os fins do ingresso na posse de bens de terceiro, foi preciso que o acusado realizasse a grave ameaça precedente.
Fato é, que a emanação de ordem de que as vítimas, abordadas por um agente, que contou que havia acabado de sair da cadeia, e realizou a ação sorrateiramente, mencionando estar armado, controlando e tornando segura a ação, trata-se de crime de roubo.
Toda a situação narrada pelas vítimas, consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) esculpida e exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pelas vítimas à subtração dos bens pessoais, máxime quando a concretização da ameaça se deu em concurso de agentes.
Nem se pense,
por outro lado, em descartar as palavras das vítimas no especial sentido de comprovar a prática do crime, sobretudo porque estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes testemunhas oculares.
Assim, a palavra das vítimas não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) - grifei.
Isso porque, descrer das informações fornecidas pelas vítimas exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Percebe-se, portanto, que nos autos a palavra das vítimas está prestigiada pelas demais provas colacionadas, destacando-se, com efeito, a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução, prova essa confirmadora dos elementos informativos angariados na fase indiciária. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No que tange à forma de execução do crime consistente na grave ameaça, ainda que se entenda que o réu não se utilizou de violência contra as vítimas, tal condição era absolutamente dispensável, porquanto o poder intimidatório e a subjugação advieram com o fato do réu mencionar estar armado.
Ademais, o temor exigido no tipo e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que o agente ativo do crime não estivesse armado, bastando que anunciasse o crime e ordenasse às vítimas o repasse dos bens por elas possuídos no momento, porquanto o poder intimidatório resultaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA– CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA, NO CASO, QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO).
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020).” Sob outro prisma, a consumação do crime de roubo resultou devidamente configurada, porquanto houve a inversão da posse da res, e confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade dos bens subtraídos, mesmo que por curto período de tempo, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, no que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, esta restou suficientemente caracterizada nos autos, consubstanciada pelo depoimento das vítimas, que foram uníssonas em relatar que o acusado estava na companhia de uma mulher, sendo esta a responsável por vigiar o local, assegurando a consumação do delito.
Quanto ao tema, veja-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva”. (STJ, HC 169.151/DF, 6ª T., rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22-6-2010, DJe de 2-8-2010) - grifei.
Além disso, o defensor do réu, conforme se percebe dos autos, mormente considerando o aventado em sede de alegações finais, não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal produzida pela acusação quanto ao crime de roubo e sua majorante, por conseguinte, não há que se falar em absolvição ou afastamento da causa de aumento de pena.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu Carlos Vicente Lopes, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostrou anormal, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Isto porque, o réu estava cumprindo pena quando da prática do delito.
Acerca dessa possibilidade, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – (...)” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316- 35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J17.08.2020) - grifei. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o réu possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: devem ser consideradas desfavoráveis, haja vista a audácia do réu em cometer o delito no Passeio Público e em horário com grande circulação de pessoas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA (APELAÇÕES 1 E 2) – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS CONDENADOS – NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS NESSA PARTE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS RÉUS EMANUEL E JEFFERSON COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (EM RELAÇÃO AOS TRÊS RÉUS) POR MEIO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – PREJUÍZO QUE EXTRAPOLOU O TIPO PENAL; CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (PRATICADO À LUZ DO 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DIA EM VIA PÚBLICA) AVALIADAS POR FUNDAMENTO VÁLIDO – FATORES QUE DEMOSTRAM A AUDÁCIA DOS RÉUS; AUMENTOS MANTIDOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA (...)” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000537-08.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2020) – grifei.
Consequências: merecem ser sopesadas negativamente, uma vez que a vítima Luan ficou traumatizada e alterou sua rotina, eis que era frequentador assídua do Passeio Público e parou de frequentá-lo, em decorrência da prática delituosa. É o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, I, CP E ART. 180, CP) - INSURGÊNCIA DA PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO DEFESA - CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO- IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA - FATO 1 (ROUBO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CONSEQUÊNCIA DO DELITO” - REJEIÇÃO - TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H’ - GRAVE AMEAÇA (EXERCIDA COM USO DE ARMA) QUE ATINGIU A CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE - FATO 5 (RECEPTAÇÃO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO” - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUANDO PRATICADA DURANTE A MADRUGADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIAS MANTIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021540-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) - grifei.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/2 (metade) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é multirreincidente específico, razão pela qual incide a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal).
Sob outro prisma o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555.
Nesse sentido, é o excerto: “Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012).
No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida”. (AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015) - grifei.
Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pena em 1/3 (um terço), perfazendo-se a sanção em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que o sentenciado, mediante uma só ação subtraiu o patrimônio de duas vítimas, o que determina a aplicação do dispositivo acima destacado.
Em confirmação à majoração, repita-se o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C OARTS. 29, 70 E 61, INCISOS I E II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL.
I - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
II - Na hipótese, tendo sido o roubo praticado contra vítimas diferentes, impossível o reconhecimento de que se trataria de crime único.
Writ denegado”. (HC 148447/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Julgamento em: 02/03/2010, 5ª T., DJe 26/04/2010).
Atendo-se ao número de crimes praticados e a orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação no concurso formal (HC n. 208933/SP), aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a existência de circunstâncias judiciais negativas, a multirreincidência do réu, bem como o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, e sua condição pessoal (artigo 77, I e II do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: Em relação ao réu, que se encontra detido por força de prisão preventiva, tendo em conta o regime inicial determinado para o início do cumprimento da pena imposta, e que ainda se mantêm os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a, por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a reiterada prática de crimes patrimoniais exercidos com emprego de violência.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Torno certa a obrigação do réu de indenizar os ofendidos (art. 91, I do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos para mensurar a extensão dos danos causados, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da formulação de tal pleito perante a esfera cível.
Intimem-se as vítimas, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Paulo Machado dos Santos nº 66370, que arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais), haja vista o trabalho desempenhado e considerando a complexidade da causa.
A presente decisão é válida como certidão, para fins de execução de honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o competente mandado de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comunicações necessárias (Capítulo 15, Seção 6.15.1, V, do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. d) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de março de 2021.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 21 -
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/03/2021 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:25
APENSADO AO PROCESSO 0021662-62.2020.8.16.0013
-
16/12/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/12/2020 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:16
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 22:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 22:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:10
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/09/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 17:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 15:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2016 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2015 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2015 21:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2015 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2015 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2015 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2015 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2012
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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