TJPR - 0002657-72.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2025 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/10/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/10/2024 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/09/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/07/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 20:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:24
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2024 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/11/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2023 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:19
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-72.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por ANGELA BATISTA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC).
I – Preliminares a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos de 17/04/1969 a 05/2007; b) Qualidade de segurado especial; Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da oral, substanciada pelo depoimento pessoal da parte requerente e pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; V – Da audiência de instrução e julgamento: À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, considerando as orientações de pauta deste juízo. À secretaria para as demais diligências necessárias.
Ressalta-se que, em decorrência das consequências oriundas da pandemia pelo COVID-19, a forma e demais circunstâncias do ato processual sujeitar-se-ão aos ditames normativos vigentes ao tempo da referida audiência, pelo que desnecessário, por ora, deliberações nesse sentido.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 357 do CPC), quando da apresentação do rol, deverão especificar se há a necessidade de intimação das testemunhas arroladas / expedição de carta precatória, ou se as testemunhas arroladas comparecerão ao ato designado independentemente de intimação (art. 455, §2º, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na intimação / expedição de carta precatória.
Na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta.
Cumpra-se.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRAS DIAS Juiz de Direito -
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 09:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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