TJPR - 0002947-87.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2023 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE SEI
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08/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/07/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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04/07/2023 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/06/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 15:46
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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24/05/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
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19/05/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 15:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/03/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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03/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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14/10/2022 13:36
Recebidos os autos
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08/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/04/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-87.2020.8.16.0104 SENTENÇA 01.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por ADILCIANE TÃNHKÓJ FREITAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, que solicitou, em data de 21/11/2019, sob o nº 195.790.691-7, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha AIMARA THAISTOTO SI LUIZ, cujo nascimento se deu em 16/03/2017, restando indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida em lei.
Juntou os documentos no evento 1.2/5. Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14.1).
Alegou, no mérito, em síntese, que não há prova de que houve o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício, bem como, a autora não ostenta da qualidade de segurada especial.
Mediante o alegado, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (evento 17.1).
O feito foi saneado (evento 26.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 47.1/5).
A autarquia ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (evento 50.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à gestante ou a ela equiparada (adotante ou àquela que obtém a guarda judicial para fins de adoção).
Tem-se, desse modo, obrigação de natureza previdenciária que expressa direito fundamental de proteção à gestante, à maternidade e, por consequência, à família.
Analisando a documentação apresentada tem-se que a autora possui direito ao benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, ou seja, com duração de 120 dias.
Veja-se, diante disso, que, quanto à comprovação da gestação ocorrida, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento de sua filha, que comprova o nascimento em 16/03/2017 (evento 1.3, p. 07), que constitui documento idôneo para demonstrar o afastamento da segurada.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos: a) Certidão de exercício de Atividade Rural, onde consta que a autora exerceu atividade rural nos períodos de 06/04/2014 a 15/03/2017, emitida em 20/11/2019; Inicialmente, ressalta-se que a qualidade de menor (criança/adolescente) é irrelevante para fins previdenciários, porquanto deve-se levar em conta o exercício efetivo da atividade laborativa, circunstância de fato que não se confunde com a vedação constitucional constante do art. 7, XXXIII da CRFB.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2.
A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 5.
Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 6.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e.
Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 7.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 5067431-94.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).
Ultrapassada essa premissa inicial, cinge-se a questão em aferir se a certidão emitida pela FUNAI é documento idôneo para fins de qualificação como indício de prova material.
Nesse ponto, refletindo sobre o tema posto aos autos, notadamente a natureza jurídica e a finalidade da FUNAI, filio-me ao entendimento consagrado na jurisprudência majoritária do TRF4 para fins de reconhecer a certidão de exercício de atividade rural como indício de prova material, dotada, portanto, de fé-pública e presunção de veracidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INDÍGENA.
COMPROVAÇÃO.
DOENÇA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 4.
Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há que falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91. 5.
Demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido, bem como a incapacidade para o exercício de atividades laborais, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à requerente. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7.
Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0006105-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/05/2018) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador indígena.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. custas. implantação do benefício 1.
Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo. 2.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 3.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc.
I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº *00.***.*55-64, TJRS, Órgão Especial). 6.
Implantação imediata do benefício. (TRF4 5030568-42.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
INDÍGENA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 2.
Consectários legais fixados, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF4, AC 5073097-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/04/2018).
Ademais, a aludida certidão é complementada pela prova testemunhal colhida em seq. 47, que confirma a condição da autora e que esta exerceu atividades como trabalhadora rural.
Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa. 03.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos.
A atualização monetária, incidindo a partir do indeferimento do pedido administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do contido no artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
06/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 06:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-87.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por ADILCIANE TÃNHKÓJ FREITAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC) A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Exercício de labor rural em regime de economia familiar, durante o período de carência; b) Qualidade de segurada especial.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe à requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da oral, substanciada pelo depoimento pessoal da parte requerente e pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
V – Da audiência de instrução e julgamento À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, considerando as orientações de pauta deste juízo. À secretaria para as demais diligências necessárias.
Ressalta-se que, em decorrência das consequências oriundas da pandemia pelo COVID-19, a forma e demais circunstâncias do ato processual sujeitar-se-ão aos ditames normativos vigentes ao tempo da referida audiência, pelo que desnecessário, por ora, deliberações nesse sentido.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 357 do CPC), quando da apresentação do rol, deverão especificar se há a necessidade de intimação das testemunhas arroladas / expedição de carta precatória, ou se as testemunhas arroladas comparecerão ao ato designado independentemente de intimação (art. 455, §2º, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na intimação / expedição de carta precatória.
Na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRAS DIAS Juiz de Direito -
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/11/2020 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/11/2020 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/06/2020 10:18
Recebidos os autos
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19/06/2020 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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