TJPR - 0025065-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:48
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2025 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:52
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2025 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 14:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2024 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2024 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2024 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 22:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2024 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 22:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:38
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 01:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 05:07
Juntada de LAUDO
-
02/02/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID LUAN COSTA LIMA
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/02/2022 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025065-02.2021.8.16.0014 I.
Considerando o declínio justificado apresentado pelo Perito Judicial (seq. 69), através do sistema CAJU/PR, nomeio em substituição o DAVID LUAN COSTA LIMA, inscrito no CPF nº *91.***.*18-73.
II.
Intime-se o novo Perito para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão indicativa da prova (mov. 30.1), bem como para que, subsidiariamente, em caso de aceitação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
III.
Com a resposta do expert, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Londrina, 31 de janeiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
01/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/01/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025065-02.2021.8.16.0014 Primeiramente, antes de homologar a proposta apresentada em seq. 51, intime-se o Perito Judicial para que esclareça se aceita receber os honorários ao final da lide, conforme decisão de seq. 30.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Londrina, 02 de dezembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
07/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 25065-02.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nºs 010015903653 e 010016522287, os quais, segundo afirma, não teria consentido à pactuação, requerendo também a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais alegadamente sofridos.
Uma vez que encerrada a fase postulatória, não incidindo ao caso nenhuma das hipóteses do artigo 354 do Código de Processo Civil, havendo pontos controversos a serem esclarecidos por melhores provas, passo a sanear e organizar o processo na exata ordem prevista pelo art. 357 do mesmo código processual.
II.
A parte ré arguiu duas questões preliminares ao mérito, as quais passo a apreciar. ii.1.
Não prospera a impugnação ao valor da causa aduzida pela parte ré.
De fato, atribuir à causa quantia excessiva e desproporcional à causa de pedir pode dar ensejo à retificação até mesmo de ofício pelo juiz.
Com o advento do atual Código de Processo Civil a quantia almejada pelo ofendido a título de indenização por danos morais passou a ser exigida, integrando assim o valor da causa e, com isso, quando o valor pretendido for exorbitante, os prejuízos mencionados pelo réu realmente podem ocorrer.
A fixação pelo juiz do valor de dano moral é questão de mérito, caso assim restem presentes os requisitos da responsabilização civil: conduta reprovável, nexo de causalidade e dano indenizável.
Logo, a atual análise não pode ser aprofundada, visto que o processo não se encontra no momento processual adequado para tanto, sendo imprescindível melhor instrução sobre os fatos.
De toda forma, pelos fundamentos fáticos e jurídicos até então apresentados e apreciáveis, para fins de atribuição do valor da causa, entendo que o valor pretendido pela parte autora não é excessivo, abusivo ou gerador de enriquecimento sem causa.
Ao menos em sede de cognição sumária, tomando por base aquilo que foi arguido, por ora reputo que tomar ciência de que contratos de empréstimo consignado foram realizados em seu nome, sem o seu consentimento, com falsificação de sua assinatura, havendo resistência administrativa em cancelar tais contratos, é ato ilícito que supera as raias da baixa lesividade, tratando-se de circunstância que permeia entre o dano mediano e o alto, sendo adequado, portanto, o valor pretendido de R$20.000,00.
Claro que, repito, tais considerações são tomadas apenas em sede de análise preliminar e, por isso, a depender do resultado das provas que serão abaixo admitidas, a conclusão final poderá ser diversa.
Em sendo assim, por enquanto admito como correto o valor da causa, o qual poderá ser revisto depois de encerrada a instrução processual, na sentença a ser prolatada. ii.2.
A segunda questão preliminar aventada pela parte ré não merece acolhimento, beirando, inclusive, à litigância de má-fé.
Diferentemente do que foi afirmado pela parte ré, existe robusta prova de prévia utilização da via administrativa pela parte autora.
Antes de ajuizar a presente ação, foi realizada reclamação junto ao PROCON de Londrina, através do qual a parte autora solicitou de forma expressa o cancelamento dos dois contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome, tal como se verifica do documento juntado no mov. 1.9.
O banco réu, por seu turno, tomou inequívoco conhecimento de tal pretensão, tanto que lá apresentou sua resposta, conforme assim se verifica do mov. 1.10.
Só não restou configurada verdadeira litigância de má-fé porque existem fatos controversos posteriores à resposta dada, no caso a liquidação antecipada/devolução praticada pela parte autora.
De toda forma, indiscutível que existe interesse processual, visto que a presente ação é inquestionavelmente necessária para resolver o conflito ainda existente, útil e adequada.
Logo, rejeito esta questão preliminar.
III.
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. iii.1.
Para tanto fixo, em primeiro lugar, os seguintes pontos incontroversos: 1.
Existem dois contratos de empréstimo consignado (CCB) no nome da autora, para desconto no seu benefício previdenciário, o primeiro firmado em 15/01/2021, de nº 010015903653, cujo valor disponibilizado foi de R$5.042,13 e o segundo datado de 09/02/2021, de nº 010016522287, com quantia emprestada de R$674,90. 2.
A autora procurou cancelar tais contratos por reclamação junto ao PROCON de Londrina, o que foi respondido pela parte ré. 3.
A autora pagou dois boletos em favor do Banco réu, o primeiro no valor de R$5.042,13 e o segundo no valor de R$674,90, na data de 22/03/2021. iii.2.
Em segundo espeque, traço os pontos controversos que servirão de quesitos do Juízo: 1.
Os pagamentos realizados em favor do banco réu (conforme mencionado no ponto incontroverso 3), foram feitos com a intenção de devolução e cancelamento dos contratos (sem ônus algum) ou com natureza de quitação antecipada? 1.1.
Estes pagamentos geraram o/a cancelamento/quitação antecipada dos contratos ou os descontos continuam sendo realizados junto ao benefício previdenciário da autora? 1.2.
Se os contratos foram cancelados ou quitados com os pagamentos realizados, qual o interesse processual em pedir a nulidade de tais contratos? 2.
Houve proposta prévia e posterior aceitação da autora à pactuação dos contratos? 2.1.
A celebração dos contratos ocorreu presencialmente no município de Eusébio, Estado do Ceará? 3.
Os contratos foram assinados pela autora ou por terceiro fraudador? 3.1.
As assinaturas apostadas nos contratos não são autênticas, ou seja, os contratos não foram assinados pela autora? 4.
Os únicos valores efetivamente desembolsados pela autora foi a quantia total de R$260,54 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente a duas parcelas de R$122,07 e uma de R$16,40, ou existiram outros descontos? 5.
Qual a extensão dos danos morais sofridos, ou seja, houveram outras repercussões negativas além do ato em si, imputado como ilícito? IV.
Defiro a produção das seguintes provas, únicas que reputo necessárias: a) prova documental, consistente na juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 15 (quinze) dias a contar da leitura sobre a intimação da presente decisão, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC); b) prova pericial grafotécnica para apurar sobre a autenticidade das assinaturas insertas nos contratos objeto de discussão, para resposta unicamente ao quesito 3 e 3.1 do item iii.2; Para atuar como Perito do Juízo nomeio, por sorteio através do sistema CAJU/TJPR, JORGE DE SOUZA MORETTI, CPF: *07.***.*22-04.
Intime-o para em 10 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.
Desde já fixo prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Da leitura de intimação desta decisão inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico ou apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
V.
Passo a definir sobre a distribuição dos ônus das provas, na forma como exige o art. 357, III do Código de Processo Civil.
Conforme deliberado na decisão da seq. 21, foi esclarecido que incide ao caso as regras e proteções estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como foi aplicada a inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica e financeira da autora em comparação ao banco réu.
Logo, é ônus do autor comprovar todos os pontos controvertidos bem como providenciar a produção das provas deferidas no item anterior, sob pena de arcar com as consequências decorrente da não produção, ou seja, presunção de veracidade dos fatos controversos e daqueles que se pretendia conhecer pelas provas cuja produção foi admitida.
Não bastasse, especificamente quanto à perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pela autora, como os contratos foram produzidos pelo banco réu, incumbe a este o ônus sobre esta prova.
Isto não quer dizer, todavia, que os custos da perícia tenham que ser arcados pela parte ré, visto que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade de adiantamento dos honorários pericias (o que não se confunde com ônus da produção da prova) recai para aquele que pediu a produção da prova técnica.
A parte ré optou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 26), mas a parte autora requereu de forma expressa a realização da perícia grafotécnica (seq. 27).
Caberia então à autora custear com estes honorários.
Todavia, ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com isso, nos moldes do § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, ao final da lide ou, eventualmente, pela parte ré, caso assim seja vencida na demanda.
Intimem-se.
Londrina, 09 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
14/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025065-02.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 04 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
08/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 05:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:00
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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