TJPR - 0002890-69.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
20/07/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/03/2023 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 13:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
19/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
05/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
31/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO LUIZ KURESKI
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
15/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-69.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por OSMAR BUENO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
IV – Prova pericial: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
09/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2020 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2020 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2020 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/06/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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