TJPR - 0011463-78.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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29/07/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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09/06/2022 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
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07/04/2022 08:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 08:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/12/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
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08/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 22:17
Expedição de Mandado
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07/12/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/12/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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02/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA
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16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 11:35
Recebidos os autos
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12/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA
-
21/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA
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10/05/2021 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:23
Juntada de CUSTAS
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05/05/2021 16:23
Recebidos os autos
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05/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/04/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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27/04/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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27/04/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
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27/04/2021 18:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/04/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
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13/04/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/04/2021 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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09/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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09/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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09/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
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07/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:20
Expedição de Mandado
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07/04/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2021 08:30
Recebidos os autos
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07/04/2021 08:30
Juntada de CIÊNCIA
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07/04/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0011463-78.2020.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA, brasileiro, estado civil desconhecido, desempregado, portador do RG nº 14.953.721-0/PR e inscrito no CPF sob o nº *25.***.*20-23, natural de Colombo/PR, nascido no dia 13/02/2000, com 20 anos de idade na data dos fatos, filho Rosana Lavamdoski e Anderson Goveia, com endereço residencial na Rua Stanislau Felibrante, nº 73, bairro Augusta, Curitiba/PR, preso atualmente na Casa de Custódia de Piraquara – CCP, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato criminoso: “No dia 14 de março de 2020, por volta de 15h20min., em via pública, na Rua Ângelo Marquerto, próximo ao numeral 2250, bairro Cidade Industrial, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si , mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, consistente em sacar e engatilhar uma arma de fogo (não apreendida), mandando a vítima João Paulo Francisco, motorista de aplicativo, não sinalizar e fechar os vidros do carro, dizendo que se fizesse alguma coisa a mataria, por esta saber aonde o denunciado morava, uma vez que a corrida teve origem no endereço residencial do denunciado, o veículo Jac/J3 Turin, placas AVE-9331, chassi nº LJ12FKR16C4297136, avaliado em R$ 19.269,00 (dezenove mil reais e duzentos e sessenta e nove reais), de propriedade da vítima João Paulo Francisco, sendo o referido automóvel recuperado (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, relatório de diligências de movs. 1.3 e 1.4, alerta de mov. 1.7, imagem de mov. 1.10, relação de envolvidos de mov. 1.11, informações de movs. 1.13 e 1.17, imagens de reconhecimento de mov. 1.20, termo de depoimento de mov. 1.22, termos de PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ declaração de movs. 1.24 e 1.25, reconhecimento de mov. 1.24, auto de avaliação indireta de mov. 10.3 e termos de depoimento de movs. 10.6 e 10.7) Consta dos autos que a vítima João Paulo Francisco estava trabalhando como motorista de aplicativo, utilizando o automóvel veículo Jac/J3 Turin, placas AVE-9331, quando recebeu um chamada de corrida pelo aplicativo 99POP, por meio do perfil de Khauana Thaina Ramalho Leite (41 99709-9062), tendo como origem uma residência situada na Rua Stanislau Feliberante, nº 173, bairro Augusta, Curitiba/PR, sendo que, quando chegou ao local, o denunciado VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA embarcou no automóvel, tendo o ofendido João Paulo Francisco dirigido até o destino da corrida, Terminal Maracanã situado na Rua Coronel Enéas, bairro São Francisco, Curitiba/PR, onde o denunciado solicitou que retornassem ao endereço de origem, tendo a vítima concordado (cf. relatório de diligências de movs. 1.3 e 1.4, imagem de mov. 1.10, informações de movs. 1.13 e 1.17, termo de depoimento de mov. 1.22 e termos de declaração de movs. 1.24 e 1.25).
Ato contínuo, quando estavam retornando para o endereço de origem, o denunciado VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA sacou e engatilhou uma arma de fogo (não apreendida), mandando a vítima João Paulo Francisco não sinalizar e fechar os vidros do carro, dizendo que se fizesse alguma coisa a mataria, tendo, posteriormente, indicado uma rua sem saída para o ofendido entrar com o automóvel, dizendo que como a vítima sabia onde morava iria matá-lo na referida rua, instante em que o ofendido João Paulo Francisco avistou um ônibus da linha Augusta/Vila Marqueto, o qual estava sendo dirigido pelo motorista Jaime Teodoro, vindo em direção ao veículo placas AVE-9331, tendo então pulado do referido automóvel, ainda em movimento, vindo a ser atingido pelo ônibus, sendo posteriormente socorrido e encaminhado ao Hospital Evangélico, onde ficou internado, e o denunciado, após o referido acidente, empreendeu fuga com o veículo Jac/J3 Turin, placas AVE-9331 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, relatório de diligências de movs. 1.3 e 1.4, alerta de mov. 1.7, termo de depoimento de mov. 1.21, termos de declaração de movs. 1.24 e 1.25, e termos de depoimento de movs. 10.6 e 10.7).
Verifica-se que o automóvel Jac/J3 Turin, placas AVE-9331, foi recuperado, no mesmo dia, abandonado na Rua Sebastião de Oliveira Torres, próximo ao numeral 40, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, cerca de 10,5 km do local do acidente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termos de depoimento de movs. 10.6 e 10.7).
Khauana Thaina Ramalho Leite afirmou que solicitou, por volta de 15h00min, no terminal do Caiuá, uma corrida via 99POP para um homem desconhecido do qual não recorda as características (cf. termo de depoimento de mov. 1.22).
Infere-se dos autos que após diligências encetadas pela equipe de investigadores policiais da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para fins de identificar o morador da residência situada na Rua Stanislau Feliberante, nº 173, bairro Augusta, Curitiba/PR, foi logrado êxito em identificar o denunciado VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA, o qual foi reconhecido pela vítima João Paulo Francisco como autor do roubo narrado acima (cf. relatório de diligências de movs. 1.3 e 1.4, imagens de reconhecimento de mov. 1.20, termos de declaração de movs. 1.24 e 1.25, e reconhecimento de mov. 1.24)”.
A denúncia foi oferecida no dia 11/08/2020 (mov. 12.1).
Este Juízo recebeu a denúncia em 20/08/2020 (mov. 30.1).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ O réu foi devidamente citado (mov. 46.1 e 46.2) e, por intermédio de defensor dativo nomeado em decisão de mov. 30.1, apresentou resposta à acusação (mov. 51.1), requerendo dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas.
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 100.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da acusação (mov. 99.1 ao 99.3), sendo os depoimentos das demais testemunhas redesignados devido a problemas com a conexão de internet.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador para o requerimento de prontuário médico do ofendido, o que fora homologado por este Juízo.
Na data de 08/12/2020, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 102.1 e 102.2).
Nesta ocasião não fora inquirida a vítima, tendo em vista o não cumprimento de diligências para a localização desta, sendo determinado o agendamento de nova data para inquirição do ofendido, bem como interrogatório do réu.
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 130.1), a vítima prestou depoimento em juízo (mov. 129.1).
Na sequência, o réu foi interrogado por videoconferência (mov. 129.2).
Ausentes novos requerimentos, foi encerrada a instrução.
Foi juntado aos autos o laudo pericial de sanidade física (mov. 104.1).
Em mov. 108.1 a 108.7 foi juntado aos autos o prontuário médico da vítima.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 135.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 145.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Cumulativamente, requereu que seja aplicada a agravante da reincidência ao verificar condenação do acusado contida nos autos nº 0015018-14.2018.8.16.0033, com trânsito em julgado em 18/05/2019, bem como a aplicação da menoridade relativa.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 150.1), oportunidade em que pugnou pelo afastamento da majorante pelo uso de arma e pela detração do tempo de pena cumprido em prisão cautelar, esta última em caso de condenação.
Igualmente, requereu que seja valorizada a confissão espontânea do acusado, com a aplicação do regime inicial do cumprimento de pena no aberto.
Por fim, pugnou pelo direito de o acusado recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu VICTOR LAWAMDOWSKI GOVEIA a prática do crime definido no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Mérito Materialidade A materialidade dos delitos é inconteste e emerge do boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 24.4); relatório da autoridade policial (mov. 1.3 e 1.4); autos de exibição e apreensão (mov. 25.1); auto de avaliação do veículo subtraído (mov. 10.3 e 24.9); laudo de lesão corporal indireto da vítima (mov. 24.1, 24.17); prontuário médico da vítima (mov. 24.3, 24.11 a 24.16, 108.1 a 108.6); laudo pericial de sanidade física (mov. 104.1); e bem assim pelas provas orais colhidas na fase policial e em Juízo.
Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria.
Autoria PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, quando interrogado em Juízo (mov. 129.2), o acusado confessou ter dado voz de assalto à vítima na data dos fatos, porém, negou ter a ameaçado ou a agredido.
Ainda, negou ter se utilizado de uma arma de fogo, afirmando que se encontrava apenas com um simulacro: “(...) Que foi chamado o aplicativo.
Que não se recorda quem o chamou.
Que faz muito tempo.
Que não está preso por causa disso.
Que estava dentro do veículo que deu voz de abordagem dizendo que era um assalto.
Que em nenhum momento agrediu a vítima.
Que não a tocou.
Que ia levar em certo lugar, onde ninguém conseguiria ver, para subtrair o carro.
Que no momento, a vítima ficou paraplégica porque ela pulou do carro.
Que não encostou e não empurrou ninguém.
Que admite o roubo.
Que não encostou no ofendido.
Que era uma réplica de arma de fogo, que não tinha como machucar a vítima.
Que ficou com ela dentro do carro no tempo da viagem.
Saiu do local de onde ela o encontrou e foi até o local onde a deixaria.
Que não passou de vinte minutos, embora não se recorde.
Que ia levar o ofendido até um lugar que não tinha movimento.
Que iria abandoná-lo e subtrair o carro.
Que falou para o ofendido ficar tranquilo.
Que não aconteceria nada com ela.
Que o réu só queria o carro, realmente.
Que era para ficar tranquilo que o deixaria a uns metros a frente.
Que não sabe se a vítima ficou preocupada, mas que ela pulou do carro.
Que não sabe o que se passou na cabeça dela.
Que em nenhum momento tentou machucá-la, que inclusive, é ciência que “saiu da boca dela” que ela pulou do carro.
Que não encostou na vítima.
Que o ofendido disse, em depoimento, que ele pulou do carro.
Que em nenhum momento, que não tinha como praticar mal para a vítima estando com uma arma de mentira.
Que não se recorda quem chamou o aplicativo, porque faz tempo.
Que não fazia seleção de pessoa para chamar o aplicativo, que dizia “chama para mim, por favor e já era.” Ao ser perguntado se foi uma pessoa do Bairro, uma conhecida respondeu que: “Não consegue se lembrar porque conhece muita gente.
Que pode ser que pediu para a pessoa chamar o aplicativo, a pessoa chamou para ele.” Que se lembrasse, falaria para o Juiz.
Que foi dito que foi ele que fez o caso.
Que se soube, ele falaria.
Que está sendo apontado que o acusado fez toda a situação, o prejudicando.
Que se estivesse envolvido, ele falaria.
Que assim como não estão pensando no acusado, não pensaria na pessoa.
Que confessa a prática de roubo, mas em nenhum momento jogou a vítima do carro.
Que em nenhum momento “encostou a mão na vítima.” Que não fez em nenhum momento isso, que o ofendido por medo ou pavor pulou do veículo.
Que pegou o aparelho da vítima e desligou o aplicativo.
Que depois, quando o ofendido pulou do veículo entrou na direção do veículo e passou para o lado.
Que se não fizesse isso, passaria por cima da vítima que estava estendida na rua.
Que desviou.
Que acelerou o carro, parou em um lugar desconhecido, estacionou e foi para a casa.
Ao ser perguntado se cogitou, hipoteticamente que o ofendido poderia pular do carro, respondeu que: “Não.
Em nenhum momento.
Por que eu iria querer que ele pulasse do veículo?! Sendo que era uma coisa simples que iria acontecer.
Eu iria pegar, deixá-lo andando em uma rua sem movimento.
Pegar a direção do veículo e ir embora.” Por sua vez, na fase inquisitorial, o ofendido João Paulo Francisco afirmou o seguinte (mov. 1.24 e 1.25): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “Que estava trabalhando, recebeu uma corrida em nome de uma mulher.
Que o passageiro era um rapaz.
Que foi no dia 14, próximo das 13h.
Que não lembra o nome da rua.
Que o destino era o centro.
Que o sujeito embarcou e pediu uma parada antes.
Que foram até o destino e o indivíduo pediu para retornar com o ofendido.
Que era hora do almoço e o depoente queria almoçar.
Que já iria encerrar.
Que foi induzido a uma rua sem saída.
Que o acusado sacou a arma e disse para o ofendido fechar os vidros do carro e não sinalizar.
Que disse que o mataria, caso o depoente fizesse alguma coisa.
Que era uma rua sem saída e que iria matar a vítima.
Que a arma estava o tempo todo ao lado de João Paulo.
Que estava engatilhada.
Que se jogou do carro em movimento. (...) Que viu o ônibus e pensou: “É agora.” Que se machucou.
Que o suspeito era um homem.
Ao ser mostrado uma lista com fotos de suspeitos, o depoente respondeu que o acusado era o número zero três.
Que tinha uma tatuagem na perna.
Que tem certeza que é o zero três.
Que a vítima ficou vinte dias internado.
Que ficou mais vinte dias no Hospital.
Que era um acusado apenas.” (mov. 1.24). “Que no dia de trabalho, recebeu uma chamada em nome de uma mulher.
Que ao chegar no local, na residência saiu um rapaz.
Que entrou no carro e queria a corrida.
Que a corrida era até o centro.
Que eles fizeram uma parada e depois seguiram o destino.
Que ao chegar no local, o sujeito pediu para o ofendido fazer a viagem de volta para ele, até a casa dele.
Que no caminho, o acusado o desviou para uma rua de chão.
Que sacou uma arma, uma arma preta.
Que deu voz de assalto.
Que a vítima pediu para descer e disse para o acusado levar o carro.
Que disse para João não fazer nenhum desvio ou chamar atenção, caso tivesse polícia no caminho ou algum carro, senão o encheria de bala.
Que foram até uma rua sem saída e o denunciado disse que o mataria.
Que o ofendido se jogou do carro.
Que não lembra de mais nada.” (mov. 1.25).
Em seu depoimento em Juízo, a vítima João Paulo Francisco relatou (mov. 129.1): “Que tinha recebido uma chamada no nome de Kauana, que era uma mulher.
Que no ponto de partido, veio um rapaz.
Que a corrida é para o centro e ele havia dito que uma amiga quem chamou a corrida para ele.
Que foram conversando, e o réu pediu para que o ofendido passasse em um lugar antes do destino.
Que foram até o destino, que era no centro.
Que no meio do caminho, o acusado perguntou: “tem como você me trazer de volta? Eu pedi para uma amiga pedir a corrida para mim, não tenho como chamar um Uber, outro motorista.
Só vou deixar o negócio, já volto.” Que o depoente respondeu: “Beleza, eu trago você de volta.” Que o denunciado foi até o destino, fez o que tinha que fazer e embarcou novamente.
Que induziu o ofendido a entrar em um caminho, uma estrada de chão.
Que sacou uma arma e anunciou assalto.
Que falou para o declarante fechar os vidros e não sinalizar para alguém.
Que o mandou ir reto.
Que fez ameaças constantes.
Que a vítima disse: “Não, cara.
Me deixa descer.
Pode levar o carro.
Sossegado.” Que o réu respondeu: “Não, cara.
Eu não posso te deixar ai porque tinha que matar dois homens, uma coisa assim.” Que implorou para descer: “Deixa-me descer, pelo amor de Deus.” Que o acusado falou para o ofendido: “Não, não posso te deixar.
Você sabe aonde eu moro.” Que no início da corrida, pediu para João parar em um lugar e falou que era o ponto de droga dele: “Você conhece a minha quebrada, agora eu tenho que te matar.” Que o acusado disse que mataria o ofendido.
Que não poderia PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ deixá-lo, porque a vítima “sabia onde ele morava e a quebrada dele”.
Que foi uma ameaça constante e forte.
Que ficou sem reação.
Que o denunciado disse que o caminho que eles estavam indo era uma rua sem saída e que ele mataria o ofendido porque ele sabia onde ele morava.
Que João viu um ônibus.
Que para ele [inaudível] estava lá embaixo.
Que pensou: “Vou me jogar desse carro, pessoal do ônibus irá me salvar.
Vou deixar o carro em movimento e vou descer do carro.” Que tinha uma aglomeração de gente no ônibus.
Que a hora de ele se salvar, era aquela.
Que quando pulou, pulou muito perto do ônibus, que acha que bateu no ônibus.
Que acordou no chão, com muitas pessoas em volta.
Que chamaram a ambulância e foi para o hospital.
Que reconheceu o réu por foto.
Que estava em casa.
Que o investigador foi até a residência da vítima e levou fotos para o reconhecimento.
Ao ser perguntado quanto tempo ficou sob ameaça, respondeu que: “Cerca de dois, três minutos.
Que na corrida, no decorrer, foram conversando.
Que quando o réu pediu para o ofendido trazê-lo, ele não queria, na hora.
Mas o réu disse: “Eu não tenho como voltar, uma amiga pediu para mim e eu não tenho como voltar, você me trás de volta?” Que “no fundo, o ofendido não queria trazer o réu de volta”.
Que durante a corrida, “conversaram numa boa.” Que quando induziu o depoente a sair da BR, o acusado engatilhou a arma.
Que ele não anunciou o assalto, só mostrou a arma.
Que o ofendido olhou para ele e disse: “Você está de brincadeira, né?” e o réu respondeu: “Não, cara.
Fique de boa, abaixa o vidro e não faça sinal para ninguém.” Que o acusado falou que iria matar dois “caras.” Que a vítima respondeu: “Leva o carro, pode ir de boa.
Só me deixa descer.
Leva o celular.
Eu tenho filha para cuidar.” (...) Que o acusado disse: “Eu tenho vinte e oito balas no revólver e vou descarregar todas em você.” Que foi uma ameaça forte.
Ao ser perguntado se quando pulou do carro, o denunciado fugiu com o carro o declarante respondeu que: “Ele fugiu, que eu não me lembro mais porque eu desmaiei.
Que na verdade, eu vi o ônibus cem metros para baixo, para mim, o ônibus estava longe.
Que eu não sei se foi o medo, porque eu estava bem assustado, mas eu pensei: “Vou pular na frente desse ônibus e todo mundo vai me ver.” Que eu não consegui perceber que estava tão perto do ônibus.” Que o veículo foi recuperado.
Que ficou dez dias na UTI e dez dias no quarto.
Ao ser perguntado qual foi o primeiro endereço no qual parou com o réu, o depoente respondeu que: “No início da João Betega, em um trecho lá para trás.
Que ele desceu na casa de alguém, que não sabe se era de um amigo.
Que não sabe bem.
Que pouco tempo atrás, tentei ir lá ver onde aconteceu isso comigo.
Pedi para a minha esposa me colocar no carro, mas não consegui encontrar o caminho.” Que trabalha desde os trezes anos com entrega, de caminhão.
Que conhece Curitiba inteira, mas não achou o local que aconteceu o acidente.
Que sabe aonde foi com o réu, só não sabe a casa.
Que é no início do João Betega, em uma “favelinha.” Ao ser perguntado se o acusado o empurrou, algo nesse sentido, o depoente respondeu que: “Não, foi mais a pressão mesmo.
Que a rua era sem saída e o acusado disse que: “Essa rua é sem saída e eu vou te matar.” Que pensou: “Minha única saída é me jogar” e se jogou.
Ao ser questionado qual o estado de saúde atual da vítima, ela respondeu que: “Em razão da pandemia, eu não tenho mais acompanhamento médico.
Eu quebrei a coluna cervical, C4, C5 e C6.
Eu só tenho o movimento do pescoço.
Que está sob acompanhamento médico, que precisava ter feito nova ressonância.
Que tem gastro na barriga que era para ter retirado, mas não consegue médico por conta da pandemia.” Ao ser perguntado sobre a situação financeira da família, o depoente respondeu que: “Eu trabalhava registrado, em outro aplicativo.
Eu trabalhava a noite e final de semana.” Ao ser perguntado se diminuiu a renda e se diminuiu o salário por conta do benefício previdenciário, o ofendido respondeu que: “Não, eu não consegui o benefício.
Que eles puseram um papel e pediu para a minha irmã assinar.
Que a assinatura tinha que ser a PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ minha, mas eu não consigo assinar.
Que não consegue receber.” Ao ser perguntado se está com dificuldades financeiras, o ofendido respondeu que: “Sim.” Como se vê, o acurado e detalhado relato da vítima confirma a ocorrência de conduta que, em tese, amolda-se ao tipo de roubo majorado (por uso de arma de fogo) por parte do réu, havendo prova concreta da ameaça perpetrada, vez que o ofendido relata com clareza as ameaças perpetradas pelo acusado após este ter lhe dado voz de assalto.
Ainda, afirma que o réu, enquanto o ameaçava, engatilhou a arma de fogo utilizada durante a ação, gerando um temor ainda maior na vítima e levando-a a se jogar do automóvel ainda em movimento.
Cabe ressaltar ainda que, conforme depoimento de mov. 1.24, o ofendido, por meio de reconhecimento fotográfico, reconheceu com plena convicção o acusado como sendo o autor do delito em questão.
Consigno, por oportuno, que, de acordo com iterativo entendimento jurisprudencial, nos delitos patrimoniais as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO.
ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO.
DOSIMETRIA.
ACERTADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES.
NA SEGUNDA FASE, CORRETA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NA TERCEIRA FASE, ESCORREITO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE AO QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019017-11.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENSEJA UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS ACUSADOS INEQUIVOCAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PLEITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORESPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EMCONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É UM DELITO FORMAL– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – A PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO É APTA PARA RECONHECER A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS– REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - COM INÍCIO IMEDIATO DE CUMPRIMENTO DE PENA – OFÍCIO – COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. 1.
Crimes patrimoniais, os depoimentos das vítimas exercem grande força probatória, eis que o único interesse destas é apontar o culpado.
Ainda, o reconhecimento inequívoco dos envolvidos é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, posto estar em harmonia com as demais provas (STJ, HC 274.758/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018687-20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.04.2019) Ainda, o relato da vítima é corroborado por outros elementos de prova, eis que, na fase judicial, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas da acusação, as quais declararam: Jaime Teodoro (mov. 99.1): “Que teve pouca visão do que realmente aconteceu.
Que saiu do ponto e andou cerca de quinze/vinte metros.
Que o carro preto, Jack preto foi na direção do ônibus.
Que o depoente jamais imaginaria que alguém iria pular lá de dentro.
Que a vítima estava no banco do motorista que estava conduzindo o carro, que o ofendido pulou da direção no carro, praticamente na frente do ônibus.
Que a vítima caiu.
Que quando olhou pelo retrovisor do ônibus, viu o ofendido caído.
Que parou o ônibus e viu que o mesmo carro fez o retorno e voltou.
Que supõe que o assaltante (termo utilizado pelo depoente) estava no banco do passageiro.
Que tem certeza que a vítima estava na direção do veículo quando pulou.
Que acredita que o réu pulou no banco do motorista, fez a volta e voltou.
Que o carro estava em movimento.
Que recebeu intimação para ir a uma Delegacia, que prestou esclarecimento.
Que comentou que o ônibus que dirigia no dia tinha câmeras.
Que as imagens estão sob poder da URBS.
Que o ônibus tem uma câmera frontal que filmaria toda a ação.
Que não sabe por quanto tempo as imagens ficam armazenadas.
Que acredita que o ônibus era o L1851, que consegue se informar melhor com a empresa.
Ao ser perguntado se a vítima se chocou contra o ônibus e se o ora depoente desceu do ônibus e a viu, Jaime respondeu que: “Sim.
Prestei os primeiros atendimentos, que inclusive, por ser um parque (Parque Passaúna) tem bastantes Guardas Municipais.
Que a Guarda Municipal fez os atendimentos.
Que o ofendido reclamava que não estava sentindo as pernas.
Que ele não falou a razão de ter pulado do carro.
Que a região tem muitas chácaras, sem movimento algum.
Que acredita que o rapaz (o réu) estaria levando o ofendido para uma área bem isolada.
Que há mata.
Que pensaria da mesma forma: “Está me levando para uma área que não tem nada, que é isolada, pensaria no pior.” Que provavelmente quando a vítima viu o ônibus pulou para pedir socorro. “ Khauana Taina Ramalho Leite (mov. 99.2): “(...) Que conhecia Victor.
Que ele é amigo de conhecidos dela.
Que têm amigos em comum.
Que já aconteceu de ela sair e ter PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ visto ele nesses lugares.
Que o depoimento que prestou para o investigador é falso.
Que ficou com medo do Victor.
Que ajudou o investigador, porque até o momento só tinham o retrato falado do réu.
Que como está tudo no nome da depoente, ela ajudou.
Que mostrou a foto.
Que falou com a vítima no dia.
Que ficou chocada, porque poderia ser o pai dela e qualquer outra pessoa.
Que vai ajudar em tudo.
Que apenas pediu para ajudarem ela também, porque tem uma filha pequena.
Que o réu foi capaz de fazer isso, ele pode ser capaz de qualquer coisa.
Ao ser perguntado o porquê de ter ficado chocada por ter visto a vítima, a depoente respondeu que: “Tenho parente que trabalha com Uber, e o ofendido estava debilitado.
Só com a parte debaixo do pescoço.” Que quando falou com o investigador, estava na sala.
Que o investigador disse que ligaria para a vítima.
Que o investigador pesquisou, pelo nome que a declarante ofereceu (o nome de Victor) e encontrou a foto do réu.
Que a depoente confirmou: “é essa pessoa mesmo.” Que o investigador ligou para a vítima para perguntar se aquele era o acusado.
Que ligou para o ofendido na frente da ora depoente.
Que a vítima confirmou e começou a chorar.
Que foi tocante porque a testemunha nunca tinha imaginado que uma pessoa seria capaz disso, totalmente sem coração.
Que ela viu a vítima, paraplégica.
Que o ofendido estava deitado na cama, com um cone.
Que não conseguia mexer a cabeça.
Que pensou: “Como uma pessoa consegue acabar com a vida da outra?” Que o investigador que contou do assalto.
Que o ofendido disse que: “Era o denunciado que tinha o assaltado e dado voz de assalto.
Que o acusado disse que o mataria.
Que estava bem sangue frio.” Que a testemunha não conhecia Victor desse jeito, que o conhecia de vista.
Que não conversou com ele ‘direto.” Que o pai da depoente mora na Tarsiana, no CIC.
Que Victor direto passa ali, que o conhece desde criança.
Que não sabia “o grau” que ele estava para fazer algo tão violento.
Que “chocou o coração.” Que o investigador disse para a declarante: “Como você ajudou e deu depoimento, você pode pensar no que falar para não se comprometer.” Ao ser perguntado se a parte que a depoente mentiu foi quando ela disse que tinha pedido um UBER para uma pessoa desconhecida, ela respondeu que: “Isso.” Que conhecia o réu, mas não sabia que era para “isso”.
Ao ser perguntado como o acusado pediu para que a depoente pedisse um Uber para ele, ela respondeu que: “Temos uma amiga em comum, ele ligou para a minha amiga.
Que era no dia 13/03.
Era meu aniversário.
Victor ligou para a minha amiga, que estava na minha casa.
Como ela estava sem crédito, eu emprestei o meu celular para ela ligar para ele.” (...) Que no outro dia, o réu ligou perguntando se a depoente poderia pedir um UBER para ele.
Que ela respondeu: “Sim, pode ser.” Que o acusado havia dito que iria no centro, resolver algumas coisas.
Que ela pediu e foi apenas isso.
Ao ser perguntado se o investigador chegou até Khauana porque o aplicativo estava no nome dela, ela respondeu que: “Isso.” Que chegou na Delegacia, viu o investigador e falou toda a verdade para ajudar na investigação porque poderia ser alguém da família dela.
Que não admite alguém fazer isso com outra pessoa.
Que foi desumano, a ponto de cometer esse crime.
Que comentou tudo o que sabia para o investigador.
Que a depoente mentiu na segunda vez, quando o investigador disse: “Olha Khauana, como você está com medo, você ajudou a gente dando o seu testemunho.” Que ela respondeu que: ‘Não quero me comprometer com ele, então direi que não conheço o acusado.” Ao ser perguntado se o réu não estava na casa da declarante, mas passou para ela o endereço que ele estava e o que deseja ir, via aplicativo, ela respondeu que: “Sim.
Que ele me mandou o endereço, mas eu não lembro qual é o endereço.
Que dois dias depois o meu UBER bloqueou.” Que ficou desconfiada.
Que quando o investigador foi na casa da declarante, ela já sabia que era sobre Victor.
Porque ela pediu o Uber somente para ele e o aplicativo bloqueou.
Ao ser questionado se quando conversou com o ofendido, ele estava em casa e o que ele falou a respeito das sequelas, a ora testemunha respondeu que: “Sim, ele estava deitado.
Que na verdade, a sequela foi o investigador que comentou.
Que o ofendido ficou paraplégico da cabeça para baixo.
Que acha que o investigador falou isso para ela ajudar na investigação.
Que faz muito tempo, mas que o investigador mostrou o vídeo, a reportagem.
Que fizeram uma chamada de vídeo para a vítima.” Ao ser perguntado se o réu a procurou de alguma maneira, a testemunha PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ respondeu que: “Não, nada.
Ele está preso em Piraquara”.
Que o réu nunca a ameaçou após o fato.
Que ajudará no que puder, na investigação.
Que falará a verdade.
Ao ser perguntado sobre a amiga em comum que havia comentado, a declarante respondeu que: “Hoje eu não converso mais.
Agora eu sou casada, não tenho contato com muito amigo.
Não falo com quase ninguém mais.
Tentei procurá-la e soube que ela se mudou.” Ao ser perguntado se a depoente estava no Terminal de ônibus quando chamou o motorista pelo aplicativo, ela respondeu que: “Na verdade, esse depoimento que eu dei, como falei para a Dra., não é verdadeiro.
Eu ajudei o investigador.
Eu estava em casa quando o Victor me ligou, depois do almoço: “Você tem como pediu um Uber para mim?” Que achou que ele não faria nada.
Que ele apenas disse que faria coisas no centro.
Que não teve mais contato com ele.” Ao ser perguntado se alguém havia comentado sobre a postura do acusado, a testemunha respondeu que: “Nunca.
Se eu soubesse, jamais pediria essas coisas para ele sabendo que ele faria algo desse tipo.” Ao ser perguntado se a depoente viu a vítima, ela respondeu que: “Eu vi, por chamada de vídeo.
O ofendido estava com um cone.
Só teria como ver a parte de cima.” Ao ser perguntado se mora perto do réu e teria como ver se ele entrou no carro, a depoente respondeu que: “Eu moro no CIC, Victor mora no Caiuá.
Que não é próximo do local que ela mora.
Que ela mandou print da conversa, por mensagem para ele.
Que foi então que ele pegou o carro do Uber.” Ao ser perguntado se os prints estão nos autos ou foram mostrados para o investigador, a depoente respondeu que: “Não tem mais a conversa, que trocou de número de celular.” Ronaldo Acacio de Lara (mov. 102.1): “Que foram solicitados para atender um acidente entre um ônibus e um veículo, na Rua Angelo Marqueto, Bairro Augusta.
Próximo a entrada do Almirante Passaúna.
Que ao chegar no local não encontrou nada, que lhe foi passado que o veículo que teria sido envolvido com ônibus estava abandonado no Bairro CIC.
Que encontraram o veículo com a chave na ignição e o alerta no sistema.
Que foi acionado o guincho.
Que encaminharam o veículo.
Que a situação do assalto soube depois.
Que para a equipe foi relatado o acidente.
Que depois disseram que se tratava de assalto e que uma pessoa havia saltado do ônibus.
Que ao chegar no local, Angelo Marqueto, não havia mais o veículo ou o ônibus.
Que não havia populares.
Que é uma rua afastada, com poucas pessoas.
Que não atendeu uma ocorrência com o acusado antes.
Que somente teve contato com a situação do acidente.
Que não teve contato com o réu ou com a vítima.” Marcelo Goslar Santos (mov. 102.2): “Que os fatos chegaram a seu conhecimento porque foram ouvidos em delegacia.
Que após a oitiva, o escrivão comentou com eles.
Que foram acionados para atender um acidente, em decorrência de um eventual atropelamento.
Que no local, não tinha mais nada lá.
Que não tinha carro, nem testemunha para relatar o que havia acontecido para registrar o acidente.
Que quando foram encerrar o boletim por falta de dados, chegou até a central que o carro envolvido no acidente teria sido encontrado em outro endereço.
Que foram até o outro endereço e localizaram o carro.
Que chamaram o Guincho.
Que não se recorda a distância, mas não era mais que vinte minutos de deslocamento, estando de carro.
Que em data posterior soube que a vítima ficou tetraplégico.
Que a equipe foi intimida para depor sobre o fato, que foram ouvidos e após comentaram que a oitiva da vítima foi feita no Hospital.
Que foi contado que o ofendido ficou tetraplégico. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Assim, da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, a toda evidência, que o depoimento das testemunhas corrobora os relatos apresentados pela vítima na fase inquisitorial e em Juízo.
Ressalta-se que a testemunha Jaime Teodoro (mov. 99.1, afirmou que após o ofendido ter pulado da direção do carro ainda em movimento, visualizou o mesmo veículo fazendo o retorno e se evadindo do local em alta velocidade.
Ainda, confirmou que, enquanto aguardavam socorro, a vítima relatou ter sido assaltada, bem como se tratava de região com muitas chácaras e pouco movimento, de modo que acredita que o réu estaria levando o ofendido para uma área ainda mais isolada.
Destarte, analisando-se o conjunto probatório, em sua inteireza, forçoso concluir que o acusado VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA, dolosamente, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, subtraiu um automóvel Jac/J3 Turin, placas AVE-9331 da vítima, mediante grave ameaça contra o ofendido consistente no uso de arma de fogo (§ 2º- A, inc.
I, do art. 157 do CP).
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta praticada pelo acusado Victor Lawamdowski Goveia está prevista como infração penal no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, o crime de roubo exige, para sua configuração, o dolo do agente de subtrair para si ou para outrem, com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus rem sibi habendi (Julio Fabbrini MIRABETE.
Código Penal Interpretado. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1324).
Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal.
Destaca-se que, conforme Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Admite-se a tentativa, quando, por situação alheia à sua vontade, o autor não consegue ter a posse da coisa.
Acerca das questões expostas, cito da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – ANTIGA REDAÇÃO), POR CINCO VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, PRIMEIRA PARTE), E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
CRIME DE ROUBO. (1.1) AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I).
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA (FACA) E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.654/2018, PELA QUAL APENAS ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ROUBO.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO LV; CÓDIGO PENAL, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO DESVALOR DO EMPREGO DE ARMA PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. (1.2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II).
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO IDENTIFICADO QUE NÃO PRATICOU O NÚCLEO DO TIPO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
COAUTORIA ENTRE O APELANTE E O COMPARSA DESCONHECIDO. (1.3) MODALIDADE TENTADA.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO).
INVERSÃO DA POSSE DAS RES FURTIVAE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO UNÍSSONO. 2.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS (DOLO E ESPECIAL FIM DE AGIR) DO TIPO IMPUTADO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÃO PACÍFICA NAS CORTES SUPERIORES, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 522 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
SANÇÃO PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PENA MANTIDA COMO NA SENTENÇA.
CRIME DE ROUBO.
EXCLUSÃO DE UMA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA).
IMPERIOSA DIMINUIÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXA, DE UM TERÇO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II).
REDUÇÃO DO QUANTUM FINAL DE REPRIMENDA.
MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO (CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEA A). 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR.
ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE.
VALORIZAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL, VEZ QUE PAUTADA NO CASO CONCRETO E SEM FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
I.
Pela Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, por configurar grave ameaça, é circunstância apta a tipificar o crime de roubo, mas não mais constitui causa de aumento da pena.
II.
A dogmática jurídico-penal contemporânea não mais enxerga como autor apenas aquele que praticou a ação típica, sendo a teoria do domínio do fato um razoável meio- termo entre as teorias puras (objetiva e subjetiva).
III. É jurisprudencialmente consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da amotio (ou apprehensio) para o crime de roubo (valendo o mesmo para o de furto).
Assim, esse delito se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, mesmo que por curto lapso temporal e independentemente de posse tranquila e desvigiada do bem.
IV.
Se já concretizada a inversão da posse, o apoderamento da res furtiva por um breve espaço de tempo e mesmo seguido de perseguição ao agente não descaracteriza a modalidade consumada do crime de furto.
V.
O delito do art. 307 do CP é um crime formal, o que significa que a sua consumação ocorre com a mera atribuição da identidade falsa, prescindindo da efetiva obtenção da vantagem almejada pelo agente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO RÉU E CONCEDER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008759-64.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 22.11.2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES.
ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. 2.
A orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte é no sentido de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, podendo, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3.
O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1668004/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ E, no caso em apreço, evidentemente que a conduta praticada constitui o crime de roubo majorado consumado, eis que comprovada a grave ameaça mediante uso de arma de fogo e a consequente inversão da posse dos bens subtraídos, vez que o réu, após a vítima atirar-se do veículo ainda em movimento, assumiu a direção do automóvel e se evadiu do local com o veículo.
Para a aplicação da segunda causa de aumento (art. 157, §2º-A, I, do CP), é desnecessária a apreensão da arma de fogo e, por consequência, a realização de perícia acerca de sua potencialidade ofensiva, quando presentes nos autos outros meios de prova, inclusive oral, que demonstram a efetiva utilização do instrumento.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima, tanto no depoimento perante a Autoridade Policial quanto em Juízo, confirmou o uso da arma de fogo pelo acusado e inclusive afirmou categoricamente que este, enquanto proferia ameaças de morte, engatilhou a arma de fogo utilizada durante o delito, prova suficiente da majorante sustentada na denúncia.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º-A, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia.
Precedente. 2.
A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. 3.
As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 576626 SP 2020/0097257-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
MAJORANTE MANTIDA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 4.
Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5.
O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos.
O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. 6.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 560960 SP 2020/0031595-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Assim, conclui-se que o agir do acusado VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA é típico, devendo, pois, suportar a reprimenda penal correspondente, mormente porque não concorre na espécie quais causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade penal, a teor dos arts. 22 e ss. do Código Penal.
Destarte, deve o réu VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA responder pelas sanções previstas no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA pela prática do crime definido no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 8.072/90.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
Dosimetria da pena A pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base O réu ostenta uma condenação definitiva anterior aos fatos ora investigados, registro que será avaliado na segunda fase da dosimetria para efeito de reincidência sob pena de bis in idem, razão pela qual deixo de valorar negativamente os antecedentes criminais do réu (oráculo de mov. 135.1).
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Com relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o acusado cometeu crime de roubo majorado de veículo automotor com o emprego de arma de fogo contra vítima que estava trabalhando como motorista de aplicativo a fim de garantir o sustento de sua família.
Destaca-se que o automóvel objeto do roubo era instrumento imprescindível para o ofício do ofendido.
Além disso, verifica-se que o réu se valeu da boa-fé de terceiro, eis que solicitou a corrida por meio da conta de outro usuário, com o intuito de evitar sua identificação.
Portanto, tal circunstância deve ser valorada negativamente.
O réu provocou um temor tão exacerbado na vítima que fez com que esta se atirasse do veículo ainda em movimento a fim de fugir do acusado.
Com a queda, o ofendido fora atingido por um ônibus, tendo fraturado sua coluna e permanecido no hospital durante 20 (vinte) dias, sendo 10 (dez) destes na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Constata-se ainda que o ofendido, na data dos fatos, contava com apenas 25 (vinte e cinco) anos, e agora se encontra em estado de tetraplegia irreversível.
Imperioso destacar também que a vítima, em razão de seu estado de saúde, encontra-se acamada, sem a possibilidade de prover renda para sua família, tendo informado em Juízo (mov. 129.1) que se encontra com dificuldades financeiras após o crime.
Assim, tendo em vista o atual estado de saúde da vítima, bem como as sequelas informadas em laudo pericial de mov. 104.1, a circunstância judicial referente às consequências do crime deverá ser considerada em desfavor do réu para efeito de exasperação da reprimenda penal.
Por fim, acerca da culpabilidade do réu, verifica-se que o réu proferiu constantes ameaças de morte proferidas pelo acusado em desfavor do ofendido, tendo aquele, inclusive, engatilhado a arma de fogo e afirmado “eu tenho vinte e oito balas no revólver e vou descarregar todas em você”.
Ora, o grau de culpabilidade empregado na ação delitiva, demonstrado pelo modus operandi, é exacerbado até mesmo para crime grave como o de roubo, de sorte que tal circunstância também há de ser valorada negativamente em desfavor do acusado.
Partindo do entendimento jurisprudencial majoritário, utilizo o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominado para o crime em questão para fins de fixação da pena-base.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA SUA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA O PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO E CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES – INEXPRESSIVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ LESÃO AO BEM JURÍDICO E MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO VERIFICADAS – PRECEDENTES – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE – ALEGAÇÃO QUE A FRAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO É DESPROPORCIONAL – INOCORRÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA FRAÇÃO UTILIZADA DESDE QUE RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE – INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA QUE SE MOSTRA ACERTADO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE APONTOU TODOS DISPOSITIVOS LEGAIS APTOS A FUNDAMENTAR OS AUMENTOS E DIMINUIÇÕES – SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0016562-18.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.08.2020) Assim, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas a circunstâncias do delito e consequências do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192). 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 135.1, o réu possui em seu desfavor condenação com trânsito em julgado anterior ao fato (crime ocorrido em 10/12/2018, com condenação transitada em julgado em 16/05/2019 – autos nº 0015018- 14.2018.8.16.0033), de modo que, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal, configurada a agravante da reincidência.
Em favor do réu, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado, na data dos fatos, contava com 20 (vinte) anos de idade.
Destaco, ainda, que, na esteira do entendimento consolidado pelo C.
STJ, tendo em vista que tanto a reincidência como a menoridade relativa são atributos da personalidade do agente, ambas são igualmente preponderantes, sendo possível, portanto, a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 497101 SC 2019/0065196-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 489409 SP 2019/0011576-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Com relação à atenuante da confissão espontânea, nota-se que o réu, em que pese ter assumido ter dado voz de assalto à vítima na data dos fatos, afirmou ter se utilizado de um simulacro de arma de fogo, bem como negou ter ameaçado a vítima durante a ação.
Desta forma, inexiste qualquer confissão do uso de arma de fogo, bem como das ameaças de morte proferidas ao ofendido.
No entanto, em que pese a afirmativa do acusado de que se utilizou de um simulacro arma de fogo, conforme as demais provas colhidas, em especial os depoimentos da vítima, constata-se que o réu, para indicar ao ofendido que se tratava de um assalto, mostrou uma arma de fogo, chegando, inclusive, a engatilhá-la após o anúncio da ação.
Além disso, também passou realizou ameaças constantes à vítima afirmando “eu tenho vinte e oito balas no revólver e vou descarregar todas em você”.
Portanto, verifica-se que o réu não a -
06/04/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/04/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 06:36
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
15/02/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/12/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/11/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
25/11/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:43
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LAVAMDOWSKI GOVEIA
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:59
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2020 07:59
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 03:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/08/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:45
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/08/2020 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2020 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2020 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/08/2020 15:01
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:13
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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