TJPR - 0003618-28.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2022 18:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/10/2022 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/08/2022 13:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/08/2022 13:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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15/08/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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04/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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04/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
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03/08/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2022 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/08/2022 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/08/2022 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/08/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:28
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:05
Recebidos os autos
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19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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15/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 19:32
Recebidos os autos
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14/06/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 10:27
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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13/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2022 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
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23/05/2022 23:29
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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29/10/2021 13:32
Recebidos os autos
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29/10/2021 13:32
Juntada de CIÊNCIA
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29/10/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 18:55
Expedição de Mandado
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27/10/2021 15:06
Recebidos os autos
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27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0003618-28.2020.8.16.0196 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Réu PATRICK DOS SANTOS EMILIANO 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: Na data de 19 de setembro de 2020, por volta das 17h30min, na Rua João Budel, nº 80, Bairro Butiatuvinha, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, agindo dolosamente, de forma consciente e vo- luntária: a. trazia consigo, no bolso de sua calça, 04 (quatro) buchas pesando, aproximadamente, 0,0025 kg (dois gramas e meio), da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’; b. guardava, no interior da residência localizada no endereço supra, 01 (um) tablete pesando, aproximadamente, 0,277 kg (duzentos e setenta e sete gramas), da subs- tância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’; 15 (quinze) invólucros plásticos do tipo zip-lock contendo, em sua totalidade, aproximadamente 0,034 kg (trinta e quatro gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’; e 06 (seis) pedras pesando, aproximadamente, 0,0017 kg (um vírgula sete gra- mas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, (cocaína em forma de base livre, resul- tado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como ´crack´; substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional (cf.
Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde3 ); sendo certo que o denunciado trazia consigo e guardava tais drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega, de qualquer forma, ao consumo de terceiros.
Consta dos autos que, além das substâncias entorpecentes acima descritas, foi apreendido, na re- sidência, um rádio comunicador HT BAOFENG, com carregador de bateria, que estava operando na frequência do 22.º Batalhão da Polícia Militar de Curitiba.
Conta dos autos que, após sua prisão em flagrante delito, o denunciado assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas e informou à equipe que possuía, em sua residência loca- lizada na Rua Pérolas, nº 279, Bairro Boa Vista Quatro, Campo Magro/PR, mais uma certa quantia de entorpecentes e dinheiro, local em que não foram localizadas substâncias entorpecentes mas foi apreendida a quantia em espécie de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais).
Os fatos supradescritos encontram-se demonstrados pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Ter- mos de Depoimento de movs. 1.4, 1.6 e 1.13; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.10 e Termo de Declaração de mov. 1.11. 1 A denúncia foi oferecida em 05/10/2020 (ev. 57.1), sendo arroladas 04 (quatro) teste- munhas.
Foram juntados os Laudos de Exame das Substâncias apreendidas nos evs. 86.1, 87.1 e 88.1.
Ainda que não tenha sido pessoalmente citado, o réu constituiu defensor (ev.97.1) e apresentou defesa prévia (ev. 105.1).
A exordial acusatória foi recebida em 19/07/2021 e não vislumbrando hipóteses de ab- solvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audi- ência de instrução e julgamento (ev. 111.1).
Em 17/08/2021, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas tes- temunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, ao final, interrogado o acusado (ev. 151.1).
No ev. 152.1, a defesa requereu a declaração da nulidade do interrogatório, ante o ques- tionamento feito pelo juízo, mesmo após o réu manifestar o seu desejo de permanecer em silêncio, o qual, após manifestação ministerial (ev. 155.1), foi indeferido (ev. 158.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 167.1), a total proce- dência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado PATRICK DOS SANTOS EMILIANO como incurso nas sanções penais definidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A seu turno, a defesa, em alegações finais (ev. 171.1), requereu, preliminarmente, pela nulidade do interrogatório, diante da violação do direito constitucional ao silêncio.
Su- cessivamente, alegou a nulidade do feito, em razão da violação de domicílio, susten- tando a ausência de fundadas razões para entrada dos agentes na residência do acu- sado.
Em relação ao mérito, discorreu sobre a fragilidade das provas, arguindo que não existem elementos que vinculem o acusado às substâncias apreendidas na residência e invocando o princípio do in dubio pro reo, pugnando por sua absolvição.
Alternativa- mente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 172.1. É o relatório.
Decido. 2 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
PRELIMINARES Sustenta a defesa, em sede preliminar, a nulidade do interrogatório do réu, alegando que, ao serem realizadas perguntas pelo magistrado que presidiu o ato, o direito cons- titucional ao silêncio, manifestado pelo réu, teria sido violado.
Todavia, tal tese não merece guarida.
Acerca do tema, dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa”.
Tal dispositivo consagra o princípio do pás nullité sans grief, o qual prevê que não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo.
Conforme se extrai dos autos (ev. 150.3), iniciado o interrogatório, registrou-se pelo ma- gistrado o direito ao réu de permanecer em silêncio e a incidência necessária de atenu- ante de pena, em caso de eventual confissão.
Logo em seguida, foram feitas perguntas sobre o deslinde dos fatos a ele imputados, oportunidade em que PATRICK DOS SANTOS EMILIANO optou por não as responder, exercendo, portanto, o direito constitucional ao silêncio.
Por fim, foram questionadas as partes se teriam perguntas ao acusado e ambas negaram, razão pela qual o ato foi encerrado.
Assim, ratificando a decisão de ev. 158.1, que já indeferiu o pleito defensivo, concluo que o exercício do direito ao silêncio não implica na vedação a perguntas que sejam dirigidas ao acusado, sendo elas formuladas pela acusação, pela defesa ou pelo próprio magistrado, na exata expressão da última parte do artigo 186 do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, o exercício de coação para que elas sejam respondidas, o que não ocorreu no caso dos autos.
No caso vertente, o direito ao silêncio do réu foi preservado, tanto que não foram res- pondidas as perguntas que lhe foram feitas pelo magistrado, de forma que, além de inexistente qualquer irregularidade procedimental, não configurado qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa, razão pela qual resta inviabilizada a decretação da nulidade.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a jurisprudência: 3 HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JÚRI – INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO – ALE- GADA NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0045190-33.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 07.10.2021) (destaquei) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
JÚRI.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFI- CADO CONSUMADO.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV DO CÓDIGO PENAL).
FUNDAMENTOS RECURSAIS: ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO.
DIREITO AO SILÊNCIO.
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILI- DADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS CONSO- ANTE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE SE ATEVE AO DECIDIDO PELOS JURADOS.
JUSTA APLICAÇÃO DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A PARTIR DE UMA DAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE ELEVAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITA- DAS EM JULGADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA PER- SONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
PENAS REDIMENSIONADAS. (...) 2 - O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela Acusação ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Pro- cesso Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso.
Por tal, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia. (...) (Acórdão 1163835, 20130310252565APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELI- NATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.
Pág.: 123/147) (destaquei) Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do interrogatório, conforme pre- tende a defesa.
Sucessivamente, alega a ilicitude das provas apreendidas na primeira residência, uma vez que obtidas mediante violação de domicílio o que afronta o disposto no art. 5º, in- cisos XI e LVI, da Constituição Federal.
Igualmente, sem razão.
Isso porque, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República dispõe que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para pres- tar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Dessa forma, pelo texto do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo que apenas nas hipóteses previstas serão admitidas exce- ções à inviolabilidade.
Tem-se, portanto, que as relativizações constitucionais, para além do consentimento do morador, são: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. 4 Assim, considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional, exis- tindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante de- lito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes po- liciais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência.
In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abor- dagem legitima a mitigação do direito de inviolabilidade de domicílio, independente- mente do horário, da existência de mandado de busca e apreensão ou do consenti- mento do proprietário/morador da residência.
De acordo com os depoimentos prestados em Juízo, os policiais estavam em patrulha- mento em região conhecida pelo tráfico, oportunidade em que observaram que PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, ao visualizar a equipe, empreendeu fuga, dispensando drogas e dinheiro no percurso.
Afirmaram que o réu correu em direção a uma residência aban- donada, vulgo “mocó”, onde os agentes localizaram outra parcela de entorpecentes va- riados (“maconha” e “crack”), inclusive com embalagem semelhante àquelas anterior- mente dispensadas.
Que o réu, diante da equipe, declarou ser o proprietário das drogas apreendidas na residência, fato que foi confirmado por um segundo abordado que lá estava.
Dessa forma, verifica-se que a fuga diante da aproximação da equipe policial, em região conhecida pelo tráfico, somada à dispensa de entorpecentes dinheiro pelo trajeto, são elementos que caracterizam a fundada suspeita e permitem a entrada no referido en- dereço, em flexibilização do princípio constitucional.
Nesse sentido, é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE 'TER EM DEPÓSITO'.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊN- CIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Durante a realização de diligência verificar a exis- tência de indícios de crime após o recebimento de notícia anônima circunstanciada, a guarnição policial se deslocou até o local dos fatos.
O agravante, por sua vez, ao avistar a viatura policial empreendeu fuga, no que foi seguido pelos policiais até que adentrou à residência.
Diante da fundada suspeita da prática de crime, os milicianos adentraram à residência e lograram apreen- der significante quantidade de entorpecente. 2. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (RHC 99.309/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2018). 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 556588 RS 2020/0002967-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020) (destaquei). 5 Assim, do conjunto probatório, não é possível concluir que houve invasão ao domicílio, como quer fazer crer a defesa, pois os policiais tinham fundada suspeita para adentrá- lo, uma vez que havia suspeita de prática de crime permanente, haja vista a conduta pretérita do réu.
Nesse ponto, insta salientar que o crime de tráfico de drogas é crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, sendo que o ingresso dos policiais no imóvel utilizado pelo réu em busca de drogas não é caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque no interior da casa foi encontrada substância entorpecente pro- ibida.
Em caso análogo já decidiu o e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - INTENTO DE MINORA- ÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RÉUS - NÃO CONHECI- MENTO - ASPECTOS ATINENTES À CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS ACUSADOS QUE SÃO AFETOS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MULTA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL E À PRE- VISÃO DO TIPO PENAL - VALOR UNITÁRIO JÁ ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL - PRELIMINAR - NULIDADE REFERENTE À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - REGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL E NA BUSCA DOMICILIAR, AMPARADA POR JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME - ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FUGA (ADENTRARAM A UM IMÓVEL) E, AO VISUALIZAREM A VIATURA, UM DELES DISPENSOU UMA SACOLA COM DROGAS - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PREJUDICADA, PORQUANTO VINCU- LADA AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR REJEITADA E, POR CONSEGUINTE, À DESCONSIDERAÇÃO DA APREENSÃO DAS DROGAS NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE DELITIVA HÍGIDA, AO LADO DA AUTO- RIA QUE RECAI PRECISA SOBRE OS RÉUS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CON- CLUSÃO CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA da pena DO RÉU LUIZ IMPUGNADA PARA AFASTAR A IN- CIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO CRIMINAL CONSIDERADO NA SENTENÇA SERIA ANTIGO - NÃO ACOLHIMENTO - NOVO CRIME COMETIDO DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP, CONSIDE- RANDO-SE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA CONSOLIDADA decorrente de AÇÃO PENAL PREGRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, NA PARTE EM QUE NÃO PREJUDICADO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018478-86.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021) (destaquei) DIREITO E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁ- FICO DE DROGAS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO RESOLUÇÃO 62/2020 DO CNJ.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIDO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO MAN- DADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
FUGA.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRANDE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DO DELITO.
CON- DIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A REVOGAÇÃO DA SEGRE- GAÇÃO CAUTELAR NAS HIPÓTESES EM QUE SUBSISTIREM OS MOTIVOS PARA A SUA DECRETAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0045019- 6 76.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIM- BRA DE MOURA - J. 16.08.2021) (destaquei) Assim, afastadas as preliminares arguidas pela defesa, passo ao enfrentamento do mé- rito.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.3), Boletim de Ocorrência (ev. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.8), Auto de Cons- tatação Provisória de Droga (ev. 1.10), Comprovante de Apreensão (ev. 69.2) e Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (evs. 86.1, 87.1 e 88.1), que atesta que os materi- ais apreendidos são constituídos da substância conhecida por “maconha” e “cocaína”, drogas de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Ju- ízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada.
AUTORIA Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do delito ao acusado PATRICK DOS SANTOS EMILIANO.
Vejamos.
O policial militar Cleverson Aparecido Coimbra narrou, em Juízo (ev. 150.1), que estava em patrulhamento, quando visualizou dois jovens em atitude suspeita, próximos a um veículo, razão pela qual a equipe decidiu realizar a abordagem.
Disse que, com a simples aproximação, PATRICK DOS SANTOS EMILIANO saiu correndo.
Afirmou que, durante a fuga, o réu dispensou dinheiro e drogas no chão.
Relatou que o réu foi abordado dentro de um ‘mocó’, onde também foram localizados outros entorpecentes.
Informou que a ação policial ocorreu de dia, quando havia boa visibilidade.
Explicou que, após a prisão do réu, também abordaram o outro rapaz que estava próximo ao veículo, oportunidade em que ele declarou que estava no local a pedido do primeiro abordado para efetuar a venda de drogas para ele.
Contou que, no momento da abordagem, PATRICK DOS SANTOS EMILIANO informou o seu endereço, afirmando que lá haveria mais entorpecentes e quantia significativa de dinheiro.
Que, a partir dos dados informados pelo próprio réu, foram até a residência, onde a esposa dele alegou que não havia nada de ilí- cito.
Afirmou que, com a autorização do réu e da esposa, realizaram buscas no lo- cal, mas nada encontraram e, quando informaram o réu sobre o resultado da dili- gência, ele pediu para conversar com a esposa, a qual declarou que um terceiro, 7 ciente da prisão de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, passou no local e levou a droga que estaria armazenada lá.
Que ela assumiu ter escondido a quantia em dinheiro em uma árvore do lado externo, indicando a localização exata para equipe, que conseguiu apreender o numerário.
Explicou que a primeira residência em que esti- veram se tratava de um ‘mocó’, destinado para a venda de entorpecente, onde a droga apreendida estava totalmente espalhada.
Disse que as drogas apreendidas no ‘mocó’ possuíam embalagens semelhantes àquelas dispensadas por ele durante a fuga inicial.
Informou que no ‘mocó’ também foi apreendido um rádio, que estava operando na frequência da polícia.
Quanto ao dinheiro apreendido, esclareceu que ele estava pendurado em um galho de árvore, cuja localização foi informada pela esposa da vítima.
Que o dinheiro estava dividido em notas trocadas, tal como ocorre no tráfico de drogas, e, segundo a esposa da vítima, tinha sido deixado na árvore porque o terceiro individuo tinha ido até o local para retirar as drogas que lá estavam.
Esclareceu que o segundo individuo abordado e a esposa do réu foram levados à Delegacia como testemunhas.
Questionado, afirmou que o segundo indi- viduo não dispensou nenhum material ao chão e sequer correu com a aproximação da polícia.
Explicou que a abordagem no ‘mocó’ foi um pouco demorada, razão pela qual, associado ao fato do local ser conhecido pelo tráfico de drogas, alguém pode ter avisado da prisão do réu a terceiro.
O policial militar Ricardo Amaro Premembida afirmou, em Juízo (ev. 150.2), que estava em patrulhamento, oportunidade em que visualizou o acusado e outro rapaz em frente a um carro.
Que com a aproximação da equipe, antes mesmo da voz de abordagem, PATRICK DOS SANTOS EMILIANO correu e, durante a fuga, dispensou dinheiro (notas tro- cadas) no chão.
Afirmou que, no momento em que seu parceiro conseguiu alcançá- lo, já localizou as substâncias na posse dele.
Que, no retorno, apreenderam o di- nheiro dispensado por ele na fuga.
Contou que o réu, incialmente estava acompa- nhado de outro rapaz, de nome Gustavo, que, de forma diversa, não correu com a presença da equipe.
Afirmou que eles estavam em frente a uma residência, que, em verdade, tratava-se de um ‘mocó’, utilizado para a venda de drogas.
Que, nesse local, apreenderam um tablete de maconha e duas ‘buchas’ de ‘crack’ ou ‘cocaína’, além de um rádio comunicador operando na frequência do 22º Batalhão de Polícia.
Disse que PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, diante da equipe, confirmou ser proprietário das drogas apreendidas no ‘mocó’, fato que também foi confirmado pelo outro ra- paz, o qual afirmou que estava fazendo a venda para PATRICK DOS SANTOS EMILIANO.
Confirmou que o réu, durante a abordagem, informou a equipe que possuía mais drogas e dinheiro em casa, declinando o seu endereço.
Que foram até a residência dele, e, após contato com a família, fizeram buscas no local indicado (guarda- roupa), mas nada localizaram.
Nesse momento, PATRICK DOS SANTOS EMILIANO con- versou com a esposa e ela declarou que havia escondido o dinheiro e que o uma 8 pessoa de nome Jean teria ido até o local e levado a droga instantes antes, prova- velmente por ter conhecimento da abordagem.
Disse que a esposa do réu indicou o local onde havia escondido o dinheiro para seu parceiro (pendurado em uma ár- vore), o qual obteve êxito em apreender o numerário.
Apontou que o parceiro, no momento da perseguição, estava mais a frente e, portanto, conseguiu ver melhor o que PATRICK DOS SANTOS EMILIANO dispensou.
Contou que o réu, ao ser questionado se havia mais substância entorpecentes, respondeu afirmativamente para a equipe, declinando o seu endereço residencial, onde autorizou a entrada dos agentes.
Acre- dita que a justificativa para não terem encontrado drogas na residência do acusado, mesmo após a declaração dele para a equipe, seja alguma ligação entre o momento da abordagem e a chegada da equipe, que demorou mais de vinte minutos.
Recor- dou-se que o dinheiro apreendido na residência e o dispensado na fuga totalizava mil reais, incluindo ‘notas miúdas’.
A respeito da origem do dinheiro, PATRICK DOS SANTOS EMILIANO disse à equipe que era da venda de drogas.
O réu PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, ao ser interrogado em Juízo (ev. 150.3), exerceu o direito constitucional ao silêncio, assim como fez em sede policial (ev. 1.16).
Pois bem.
A partir da análise e valoração dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, somado à confissão informal perante os agentes, confere-se que a autoria é certa e recai sobre a pessoa de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, sendo ele responsável pelas drogas apreendidas na sua posse e na residência abandonada.
Isso porque, os policiais militares narraram em Juízo de forma unânime, coesa e harmô- nica que PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, ao perceber a aproximação da equipe, decidiu fugir, dispensando no trajeto dinheiro e entorpecentes.
Que o réu foi abordado dentro de um ‘mocó’, onde foram encontrados mais entorpecentes, inclusive com embalagem semelhante àquelas dispensadas por ele durante a fuga.
Afirmaram que o réu assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos no “mocó”, fato que foi confirmado pelo segundo abordado no local.
Sucessivamente, a partir da declaração do réu, no sentido de que possuía mais entorpecente e dinheiro em casa, foram até lá, onde apreenderam apenas o numerário, pois, segundo a esposa, terceiro teria passado para retirar a substância antes da chegada da equipe.
Conforme pacífico entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (...) O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...).
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 471.082/SP, Rel.
Minis- tro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 9 Nesse sentido, destaco, ainda, que a palavra dos agentes, especificamente no que diz respeito à confissão informal do acusado, restou corroborada pelo relato da testemunha Gustavo Soares de Lara, o qual, em sede policial (ev.1.14) confirmou a apreensão das drogas no “mocó” e disse que ouviu o réu informar a equipe que o local pertencia a ele, restando evidente, portanto, a relação de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO com as drogas lá apreendidas.
Desse modo, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente do relato dos policiais militares, é possível imputar, de forma segura, a autoria do fato ao réu PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, razão pela qual não há que se falar em insuficiência de provas, conforme alega a defesa.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI N° 11.343/2006) E DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, C/C ART. 40, INC.
III E VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚ- BLICO E DOS RÉUS. 1)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (APELO 02 E 03).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM, À SACIEDADE, O ENVOL- VIMENTO DOS RÉUS NA CONSECUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA, IN- CONGRUENTE E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- DELITO DE ASSOCI- AÇÃO PARA O TRÁFICO (APELO 04).
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR AVENTADA SUFICIÊNCIA PRO- BATÓRIA.
TESE DESACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INEQUÍVOCAS ACERCA DA CA- RACTERIZAÇÃO DO DELITO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO RESTARAM INEQUIVOCAMENTE DEMONTRADAS.
PALAVRA DOS POLI- CIAIS MILITARES QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDE- NAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL EVIDENCIADA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO ‘IN DU- BIO PRO REO’.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.3)- PENA (APELOS 01, 02 E 03).
TERCEIRA ETAPA.
CAUSAS DE AUMENTO. a)- PRÁTICA DE TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 40, INC.
III, DA LEI N° 11.343/2006).
PRÁTICA DELITIVA NO PERÍODO DE FECHA- MENTO DAS ESCOLAS (PANDEMIA DO COVID-19).
PROXIMIDADE QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂN- CIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO, NÃO MAXIMIZOU O RISCO INERENTE À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
PENA REDUZIDA, NESTA ETAPA. b)- FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DA PRÁTICA DO TRÁFICO (ART. 40, INC.
VII, DA LEI N° 11.343/2006 -APELO 01).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RÉU TENHA DESPENDIDO VALORES PARA VIABILIZAR A CONSECUÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
PENA REDUZIDA, NESTA ETAPA. c)- PENA DE MULTA (APELO 03).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDUÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA SIMULTANEAMENTE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS E RESPEITOU A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALI- DADE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU QUE DEVE SER ANALISADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ‘QUANTUM’ MANTIDO. d)- REGIME PRISIONAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO PARA TODOS OS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, DO CP.APELO 01 CONHE- CIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.APELO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.APELO 03 CONHECIDO E PROVIDO EM 10 PARTE.APELO 04 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005712-18.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.10.2021) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINIS- TÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – ACUSADO FLAGRADO COM DROGA FRACIONADA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA – CONFISSÃO EXTRAJU- DICIAL AOS POLICIAIS – PALAVRA DO AGENTE DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HAR- MÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONS- TRAR A PRÁTICA DELITIVA – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS – IMPOS- SIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO – DOLO DE TRAFICÂNCIA DE- MONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – USO PESSOAL NÃO CONFIGURADO – DOSIMETRIA DA PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO APLICA- ÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E PRO- VIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003750-07.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) (destaquei) Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da ade- quação típica.
TIPICIDADE A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades. 11 No caso específico, trata-se das hipóteses de “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamen- 1 tar, sendo que, conforme ensina CLEBER MASSON : 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas ‘mulas do tráfico’). 14) Guardar: trata-se da mera ocultação da droga.
Como observa Vicente Greco Filho, “apesar da semelhança entre ações de ter em depósito e guardar, na medida em que ambas indicam uma retenção física da coisa, é possível interpretá-las diferentemente porque ter em depósito expressa um sentido de provisoriedade e mobilidade do depósito, ao passo que guardar não sugere essas circunstâncias, compreendendo a ocultação pura e simples, permanente ou precária.
Portanto, o ato de guardar é mais genérico, ‘mas têm ambos sentido bastante aproximado de modo a ser difí- cil, às vezes, sua diferenciação’.” Preferimos, entretanto, outro critério para a diferenciação dos referidos núcleos.
Com efeito, para Nelson Hungria72, ter em depósito significaria a retenção da droga que lhe pertence, enquanto o ato de guardar indicaria a retenção da droga pertencente a terceiro.
De toda sorte, insta notar que “o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente esti- ver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto ma- terial, restará caracterizado um único delito.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelo depoi- mento dos policiais militares ouvidos em Juízo (evs. 150.1 e 150.2), os quais afirmaram que PATRICK DOS SANTOS EMILIANO, ao notar a aproximação da equipe, empreendeu fuga, dispensando dinheiro e drogas no chão, os quais trazia consigo anteriormente.
Afirma- ram que o local onde o réu estava, tratava-se de um ‘mocó’, onde também foram apre- endidas substâncias entorpecentes que lá estavam sendo guardadas, inclusive com a mesma embalagem daquela trazida pelo réu anteriormente.
Que o réu, perante a equipe, confirmou a propriedade da droga apreendida no ‘mocó’.
Disseram que estive- ram na casa de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO em razão dele declarar à equipe que possuía mais drogas e dinheiro guardados, no entanto, no local apreenderam ape- nas dinheiro, pois, segundo a mulher dele, a droga teria sido retirada por terceiro, antes da chegada dos agentes.
Asseguraram que o dinheiro estava dividido em no- tas trocadas, tal como ocorre no tráfico de drogas.
Por fim, narraram que, inicial- 1 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 12 mente, o réu estava acompanhado de um rapaz, que também foi abordado e de- clarou que estava no local para vender as drogas a pedido de PATRICK DOS SANTOS EMILIANO.
Pertinente consignar que os depoimentos dos milicianos se mostram impessoais, verda- deiros e refletem coesão com o restante do conjunto probatório.
Conforme já salientado, o depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, prestado em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICOS, EM CONSO- NÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSE DO ENTORPECENTE POR PARTE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTI- CAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0014030-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2020) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos policiais na fase inquisitiva, como a de qualquer teste- munha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva do policial, respeitado o contra- ditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contra- ditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar- lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
Sabe-se que para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quan- tidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstân- cias, consoante dispõe, exemplificativamente, o §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: 13 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quan- tidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circuns- tâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No presente caso, as circunstâncias indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória.
Assim, as condições em que a ação se desenvolveu (em local conhecido pelo tráfico de drogas), a significativa quantidade e variedade de substância apreendida (04 porções de ‘cocaína’, 1 tablete de ‘maconha’, 15 invólucros de ‘maconha’ e 6 pedras de ‘crack’), a forma como estas estavam acondicionadas (dividas em porções individuais), o fato de ter sido apreendido expressiva quantidade de dinheiro em notas trocadas (sendo parte dela dispensada no chão e o restante escondido em uma árvore), além dos testemunhos idôneos e convergentes dos policiais militares, dão conta que o delito foi praticado nos moldes descritos na denúncia Portanto, a conjugação das circunstâncias do fato permite concluir pela traficância por parte do acusado.
Outrossim, o delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. 2 Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR , Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efe- tivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. 3 Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resul- tado ou com o perigo de sua produção.
Convém destacar, ainda, que, diferente do que sustenta a defesa, dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente 2 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 3 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 14 pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucra- tiva, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecen- tes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “Para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO RO- BUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS RE- VESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂN- CIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E DES- PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Desse modo, diante das provas colhidas durante a instrução processual, o presente caso não autoriza a incidência do brocardo do in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa pos- sível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão ou dúvida acerca da subsunção da conduta do acusado PATRICK DOS SANTOS EMILIANO a norma penal incrimi- nadora.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INS- CULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO.
PALAVRAS UNÍSSO- NAS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA ME- DIDA CAUTELAR.
PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO.
INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
EVIDENCIADA DE- DICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
REPRI- MENDA MANTIDA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
DE- FERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas 15 sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunha- ram em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.
IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo des- crito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI – (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940- 84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2021) (desta- quei).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCABIMENTO NA ESPÉ- CIE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ALIADAS ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APA- RELHO CELULAR DA RÉ - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJO- RANTES - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DA FILHA DA ACU- SADA, MENOR DE IDADE, NO NARCOTRÁFICO - PREVALECIMENTO DO PODER FAMILIAR DEVIDA- MENTE CONSTATADO - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS RECEBIDAS PELOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO E DEMAIS CIRCUNSTÂN- CIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000516-93.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 26.06.2021) (destaquei).
Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, ha- vendo o ora acusado sido surpreendido, em flagrante, após dispensar 04 (quatro) bu- chas de ‘cocaína’, as quais trazia consigo, além de guardar, em residência a ele relacio- nada, 01 (um) tablete de ‘maconha’, 15 (quinze) porções de ‘maconha’ e 06 (seis) pedras de ‘crack’.
Ainda, o Laudo Pericial nº 75.159/2021 – Exame de Substâncias Químicas (ev. 86.1, 87.1 e 88.1) atestou que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para “ma- conha” e “cocaína”, substâncias essas capazes de causarem dependência psíquica e de 16 uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos policiais militares, a natureza, variedade e quan- tidade das substâncias apreendidas, bem como a situação em que ocorreu a prisão em flagrante, são todos elementos que somados demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade es- pecífica.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas 4 núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instru- ção probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, de- monstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – trazer con- sigo e guardar as substâncias entorpecentes apreendidas –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em co- mento.
ILICITUDE A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilici- tude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de ele- mentos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reco- nhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 17 CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Có- digo Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em confor- midade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado PATRICK DOS SANTOS EMILIANO devendo ser, in casu, condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, es- clareço que (...) recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magis- trado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem. (STJ, HC 254.240/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaquei).
Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devem ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise das circuns- tâncias do crime, previstas na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dito isso, passo à análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como 18 limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressu- posto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai so- bre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).
Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, o réu desenvolveu uma pluralidade de condutas no tráfico, pois, além de trazer consigo em via pública, também guardava a droga em uma residência desabitada de sua responsabilidade.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL.
CRIME ÚNICO.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME INICIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente. 2.
Constatada a existência de circunstância judi- cial concretamente avaliada em desfavor do Paciente - culpabilidade - é possível a fixação de re- gime inicial mais gravoso que o devido em razão da pena imposta, conforme interpretação a con- trário da Súmula 440/STJ e o disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 3.
As alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, além de não terem sido objeto de exame no acórdão impugnado, exigiriam, para sua apreciação, uma aprofundada análise de fatos e pro- vas, o que não é possível no habeas corpus. 4.
Ordem denegada. (HC 468.053/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) (destaquei); b) antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais de ev. 172.1, verifica-se que o réu é primário; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 5 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. 5 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a 19 Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de incons- titucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a deso- nestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas quali- dades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valora- ção, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utili- zação de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, motivação essa, todavia, já abrangida pela definição típica; f) circunstâncias do crime: com relação à natureza e à quantidade da substância apreen- dida, verifica-se que o réu foi surpreendido, em flagrante, com elevada quantidade e va- riedade de drogas, quais sejam, 4 (quatro) buchas de “cocaína”, 01 (um) tablete de “ma- conha”, 15 (quinze) invólucros de “maconha” e 06 (seis) pedras de “crack”, incluindo, por- tanto, entorpecente de altíssimo poder viciante e deletério, além do alto valor no mer- cado ilícito, circunstâncias que intensificam, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente ad- mitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiá- trico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 20 Nesse sentido é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (art. 33, “caput”, §4º da lei nº 11.343/06) – AÇÃO PENAL PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – pedido DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO SEPARADA DOS VETORES PREVISTOS NO ART. 42, DA LEI ANTITÓXICOS, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – AFASTAMENTO – NATUREZA DOS ENTORPECENTES (“CRACK” E “COCAÍNA”) CORRETAMENTE DES- QUALIFICADA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CARÁTER DELETÉRIO E ELEVADO NÍVEL DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO TOTAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AOS LIMITES LEGAIS ABSTRATOS – REFERIDOS VETORES QUE SÃO AUTÔNOMOS, PO- DENDO O SENTENCIANTE EMPREGÁ-LOS DE FORMA ISOLADA (EM FASES DISTINTAS DA DOSIME- TRIA) – PRECEDENTES STJ – REPRIMENDA INICIAL MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA OU MÉDIA RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – QUAN- TIDADE ELEVADA DE “MACONHA” APREENDIDA (7,210KG) – CIRCUNSTÂNCIA POSSÍVEL DE SER CON- SIDERADA PARA A MODULAÇÃO DO “QUANTUM” RELATIVO À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM QUESTÃO – FRAÇÃO MÍNIMA INALTARADA – SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO MEIO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – MON- TANTE FINAL DA SANÇÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – PRESENÇA DE UMA CIR- CUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – REGIME SEMIABERTO IRREPARÁVEL (ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, §3º, DO CP) – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0014920-61.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.10.2021) (destaquei); g) consequências do crime: propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, consequência essa, todavia, já albergada pela estrutura típica; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, está presente a atenuante de confissão espontânea, uma vez que, pe- rante os agentes, o réu confessou o crime, sendo tal elemento utilizado para prolação da presente sentença e, portanto, deve ser devidamente valorado, nos termos da Sú- mula 545 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CP E NO ART. 244-B DO ECA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE ME- NORES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115 E 119, TODOS DO CP - PLEITO 21 ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PRO- VAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO FEITO, EM COTEJO COM A NARRATIVA DA VÍTIMA E A DELAÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO NOS FATOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA ATE- NUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM FULCRO NA SÚMULA 545 DO STJ - CONFISSÃO IN- FORMAL DO RÉU AOS POLICIAIS MILITARES UTILIZADA COM FUNDAMENTO DO DECRETO CON- DENATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - PENA CORPORAL DEFINITIVA REDIMENSIONADA - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA À ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS ELEVADO, ALÉM DE DESPROPORÇÃO DA MEDIDA (CF.
ART. 45, § 1º, DO CP) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000723-26.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2021) (destaquei) Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese.
Cumpre, neste ponto, afastar a aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06.
O §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em análise, verifica-se que o sentenciado não atende aos requisitos para -
26/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 19:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003618-28.2020.8.16.0196 Processo: 0003618-28.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PATRICK DOS SANTOS EMILIANO
Vistos. 1.A Defensora do denunciado Cleverson Erick Luiz França, discorrendo que possui audiência designada na Comarca de Rio Branco do Sul no mesmo dia e quase mesmo horário, pugnou pela redesignação da audiência (mov. 124.4). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de redesignação de audiência (mov. 129.1). É o relatório.
Decido. 2.O pleito de redesignação de audiência não comporta acolhimento porque a audiência de instrução e julgamento foi designada naquele Juízo para o dia 04 de agosto de 2021 às 15h00min (autos nº 0002224-36.2020.8.16.0147), enquanto a solenidade nesta Vara Criminal foi designada para o dia 17 de agosto de 2021, às 14h30min. 3.Cumpra-se integralmente o contido na decisão de mov. 111.1. 4.Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
05/08/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 07:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
18/03/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 18:44
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 18:43
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 18:41
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/10/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 06:20
Despacho
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 21:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 21:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/10/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 19:24
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:24
Juntada de DENÚNCIA
-
02/10/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:19
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:34
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/09/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 21:15
Recebidos os autos
-
21/09/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 15:05
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/09/2020 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/09/2020 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
20/09/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 23:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 23:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2020 23:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/09/2020 23:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2020 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2020 23:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2020 23:43
Recebidos os autos
-
19/09/2020 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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