TJPR - 0010019-49.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/07/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
06/07/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/06/2023 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 17:00
-
20/04/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/01/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/11/2022 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/06/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 21:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010019-49.2020.8.16.0194 Visto.
Verifica-se que recentemente restaram baixadas pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná normativas próprias e excepcionais que deliberaram pela prorrogação dos efeitos do Decreto Judiciário nº 227/2020 até o dia 15 de setembro de 2020 e, ademais, fixaram parâmetros temporários a delimitar a realização de audiências no âmbito dos processos afetos a este Tribunal, bem assim da paulatina e gradual retomada do trabalho físico e liberação de acesso às dependências judiciárias, a contar do dia 16 de setembro de 2020 (Decretos Judiciários nº 397, 400 e 401, todos datados de 05 de agosto de 2020, e Decreto Judiciário nº 513, datado de 15 de outubro de 2020).
Em tais normativas consignou-se expressamente que a realização de audiências presenciais ou mesmo semi-presenciais neste período de pandemia deveria se dar, na primeira etapa de retomada dos trabalhos presenciais, em manifesto regime de exceção e exclusivamente em casos excepcionais (Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 4º, §1º, incisos I, II, III e IV) - nas quais estes autos não se enquadram - e, em adição, apenas nas hipóteses em que não se logre viabilizar a realização do mesmo ato por meios virtuais, observadas as normativas próprias emanadas tanto do CNJ como também do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consectariamente, também regulou o Decreto Judiciário nº 400/2020 - em consonância com o regime legal do negócio jurídico processual, conforme insculpido no art. 190 do Código de Processo Civil -, a faculdade de realização da chamada "produção da prova oral por convenção processual", possibilitando que esta se dê diretamente pelas partes e fora do ambiente forense, seja por colheita oral e gravação em vídeo, seja até por instrumentalização documental, valendo-se para tanto de atas notariais (Decreto Judiciário nº 400/2020, arts. 20 e 21). Veja-se: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendoa prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Neste contexto, não se pode olvidar que a despeito de a normativa editada pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinar que as audiências devam ser regularmente realizadas por meio virtual, não é menos certo tampouco que, conforme amplamente noticiado (https://www.oabpr.org.br/cnj-diz-que-audiencias-virtuais-devem-ter-concordancia-de-advogados/), o Conselho Nacional de Justiça, em recente julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003753-91.2.00.0000, assentou o entendimento que a realização do ato por meio virtual demanda a aquiescência de ambas as partes do processo.
Em verdade, nada mais é a realização do ato em ambiente virtual, portanto, do que a concretização de um negócio jurídico processual em que as partes convencionam meio alternativo para a produção da prova que seria realizada em audiência presencial (CPC, art. 190).
Assim, e já com as escusas deste Juízo, determino a intimação das partes para, - considerado especialmente o princípio da boa-fé processual e as circunstâncias excepcionais dos tempos em que vivemos -, declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias se concordam com a produção da prova oral em sede de audiência virtual.
Int. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado -
05/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010019-49.2020.8.16.0194 Processo: 0010019-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BENEDITO MOREIRA DA SILVA (RG: 2199284 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*72-45) representado(a) por Vania da Costa (RG: 102382811 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*88-01) Rua Flávio Mariano Ribas, 362 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-040 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 5961 - de 4543 a 6619 - lado ímpar - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 Visto.
Desde logo este Juízo esclarece às partes que no seu entendimento a lide comporta julgamento antecipado.
Assim, não haverá fixação dos pontos controvertidos, tendo em vista sua desnecessidade.
Contudo, para que mais tarde não se aleguem cerceamento de defesa e conseqüentemente a nulidade do processo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento.
Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar.
Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo.
Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las.
Int. Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
03/08/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/10/2020 15:36
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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