TJPR - 0013067-79.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
24/07/2023 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/03/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:15
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
28/02/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
05/10/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/08/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/02/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
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01/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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25/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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16/12/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/11/2021 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0013067-79.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): RAISSA SILVA DE OLIVEIRA representado(a) por Marcia Regina da Silva Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de incapacidade postulatória, ao argumento de que a procuração apresentada aos autos não especifica que Raissa Silva de Oliveira está sendo representada por sua genitora Marcia Regina Da Silva.
Assiste-lhe razão, posto que, devido ao fato da autora ser menor impúbere, o instrumento procuratório deve indicar quem é a representante, bem como constar a qualificação completa da representante e da representada.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos termos acima expostos. 2.
Também, aduz a parte Ré que a demanda principal carece de interesse de agir, em virtude da ausência de esgotamento da via administrativa.
Com relação ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG consolidou o entendimento de que é condição da ação o prévio requerimento administrativo, com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido, basta que a parte tenha feito o requerimento, não necessitando o exaurimento da via administrativa.
Por tais razões, considerando que o autor comprova que requereu administrativamente o pagamento do prêmio do seguro e este foi negado, não há o que se falar em falta de interesse de agir, visto que preenchidos os requisitos elencados pela jurisprudência.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão. 3.
Ainda, a ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição inicial preenche todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que foi formulado pedido certo, determinado e concludente, que decorre logicamente da causa de pedir substanciada.
Ademais, nos termos do § 3º do referido artigo, não se pode condicionar o acesso à justiça da parte à posse de um endereço eletrônico, razão pela qual não se há falar em inépcia da inicial.
Em caso análogo, assim decidiu o TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão à declaração de inexigibilidade de débito, à retirada de seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito e à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção da ação – Pleito de anulação da sentença – Cabimento – A apelante informou que possui relação jurídica com o apelado, mas que nega o débito por ele apontado, que não possui endereço eletrônico, autorizando o cadastramento do endereço eletrônico de sua patrona, e que juntou aos autos comprovante de residência em seu nome – Decisão que havia determinado a emenda da petição inicial parcialmente atendida, ressaltando-se que as determinações que não foram cumpridas pela apelante não têm o condão de implicar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, "caput", do CPC – Sentença anulada – APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1005572-30.2018.8.26.0020; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 02/08/2019; Registro: 02/08/2019).
Sendo assim, rejeito a preliminar. 4.
Além disso, a ré suscitou preliminar de carência da ação, alegando ausência de documento imprescindível ao exame da questão, apontando que, não foi juntado o laudo pericial médico do IML.
Para a propositura de ação como a presente, basta que o postulante junte aos autos documentos que comprovem o evento danoso e o nexo causal com acidente automobilístico, sendo dispensáveis outros documentos.
O pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004937-32.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.08.2019).
Como no caso em tela os documentos anexados nos seqs. 1.2-1.12 preenchem tais requisitos, dispensável é a apresentação de laudo pericial quando da propositura da ação, podendo ser produzida prova pericial para a identificação da alegada lesão e sua repercussão.
Do mesmo modo, infere-se do prontuário médico juntado à inicial o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente (seqs. 1.9 e 1.10), sendo estes documentos suficientes à propositura de ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 5.
Ainda, a ré suscitou preliminar de ausência de nexo causal, impugnando a comunicação de ocorrência juntada pela autora, alegando que não foi comprovado que as lesões sofridas decorreram do acidente.
A preliminar não comporta acolhida.
Infere-se da ficha de atendimento ambulatorial juntado à inicial o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, restando consignado, inclusive, “Paciente vítima de queda de moto com trauma no cotovelo (...)” (seq. 1.9).
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 6.
Por fim, a ré suscitou preliminar de carência da ação, alegando que o pedido contido na inicial é genérico e indeterminado, bem como que não foi apresentado documento que quantifique as lesões, imprescindível à propositura da ação.
Na peça inicial, resta clara a pretensão da parte autora, que pleiteia o recebimento do seguro DPVAT, no valor a ser apurado por perito, visto que não houve o pagamento do seguro na via administrativa, devido ao atropelamento que sofreu no dia 18/10/2019.
Sendo assim, não há que se falar em pedido genérico e indeterminado.
Destarte, REJEITO a preliminar em questão. 7.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, defiro a produção de prova pericial para apuração da invalidez da autora. 8.
Sendo assim, à Secretaria para que nomeie perito apto à efetivação da perícia pelo sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). 9.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 10.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 11.
Com a proposta dos honorários periciais, às partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). 12.
Neste caso, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados, nos termos do art. 95 do CPC.
Sendo a parte autora, porém, beneficiária da gratuidade processual, fica dispensada de adiantar os honorários do perito, cabendo somente ao réu fazê-lo. 12.1.
Intime-se a parte ré para que promova o depósito de sua respectiva quota-parte, em 5 (cinco) dias. 12.2.
Depositados os valores, intime-se o Sr.
Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 12.3.
Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 13.
Ressalto ao Sr.
Perito que, caso seja(m) identificada(s) lesão(ões), deverá(ão) ser ela(s) enquadrada(s) nas situações previstas na Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, bem como deverá ser esclarecido se a debilidade foi parcial completa ou incompleta, e, caso a repercussão da perda funcional tenha sido parcial incompleta, graduar a(s) lesão(ões) em intensa(s) (75%), média(s) (50%), leve(s) (25%) ou residual(is) (10%). 14.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 15.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias. 16.
Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes, no prazo comum de dez dias, vindo-me os autos conclusos para sentença. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
02/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 17:15
Despacho
-
23/11/2020 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:56
Recebidos os autos
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20/11/2020 18:56
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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