TJPR - 0001335-02.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/10/2022 16:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2022 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:59
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
25/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
25/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
25/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
25/08/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
25/08/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
25/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
01/08/2022 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 15:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
09/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:32
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
06/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MURATA
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BELO DA SILVA GALDINO
-
14/02/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2021 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MURATA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BELO DA SILVA GALDINO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON HENRIQUE PEREIRA DA BROI
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON HENRIQUE PEREIRA DA BROI
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MURATA
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BELO DA SILVA GALDINO
-
16/08/2021 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/08/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2021 15:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BELO DA SILVA GALDINO
-
13/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/04/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0001335-02.2021.8.16.0130 Processo: 0001335-02.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná IVAN ALVES FEITOSA MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Réu(s): EVERSON HENRIQUE PEREIRA DA BROI Gustavo Murata MARCOS BELO DA SILVA GALDINO I.
Verificando-se a conexão ou continência entre o crime de tráfico de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, para as quais é previsto o rito ordinário, o procedimento a ser adotado é o ordinário, ressalvados os casos da competência absoluta do júri e jurisdições especiais, por melhor promover os direitos fundamentais à ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF).
Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA RITO ORDINÁRIO CRIMES CONEXOS POSSIBILIDADE - ALEAGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA ARGUIÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA ORDEM DENEGADA. 1. "Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, cujo o previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais.
In casu, são imputados, ainda, a outros 15 (quinze) corréus, delitos sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, previstos na Lei n.º 10.826/03, sendo esses crimes conexos e de semelhante gravidade." (HC 130.839/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 829893-3 - Francisco Beltrão - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 27.10.2011) PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CÁRCERE PRIVADO - ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM - ART. 394, §1º, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO QUE MELHOR PROMOVE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ART. 5, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCS 709903-6 - Maringá - Rel.: Edvino Bochnia - Unânime - J. 14.07.2011) Logo, será adotado o rito ordinário.
II.
Recebo a denúncia oferecida em face dos acusados EVERSON HENRIQUE PEREIRA DA BROI, GUSTAVO MURATA e MARCOS BELO DA SILVA GALDINO, devidamente qualificados, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
III.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado(a), ciente(s) de que, na hipótese de não poder(em) constituir defensor(a), ser-lhe(s)-á nomeado defensor(a) dativo(a) (arts. 396 e 396-A, do CPP).
IV.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusados(s), na forma requerida pelo Ministério Público.
V.
Comunique-se o recebimento da denúncia, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
VI.
Mov. 38: Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação, ocasião em que a defesa, ciente do teor da denúncia, poderá especificar as provas pretendias (art. 396-A, CPP).
VII.
O Ministério Público requereu a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do denunciado MARCOS BELO DA SILVA GALDINO, para a garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Pois bem.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Já o art. 313, do mesmo Código, prevê que será admitida a prisão preventiva: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
No caso, imputa-se ao acusado MARCOS BELO DA SILVA GALDINO a prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Os requisitos previstos no art. 312 do CPP também foram preenchidos, pois há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus delicti), tanto é que a denúncia está sendo recebida.
Importante consignar o depoimento do condutor e testemunha do flagrante, no sentido de que, após se deslocarem para o local onde a droga havia sido adquirida, visualizaram o acusado Marcos se evadindo, deixando cair, porém, seu documento de identidade, além de 5 (cinco) invólucros de "crack" Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Isso porque, há evidente risco de reiteração delituosa, uma vez que o acusado é reincidente doloso (ação penal nº 0009186-34.2017.8.16.0130) e responde a outros processos, conforme certidão de antecedentes de mov. 78.
Logo, não há dúvida acerca da propensão do acusado à prática de crimes, encontrando a prisão preventiva respaldo jurídico nos arts. 312 e 313, inc.
I e II, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (inc.
I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inc.
II), proibição de contato com pessoa determinada (inc.
III), proibição de ausentar-se da Comarca (inc.
IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inc.
V), fiança (inc.
VIII) e a monitoração eletrônica (inc.
IX) não são aplicáveis ao caso, pois, até o momento, não se vislumbra a necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e os atos praticados não se relacionam a local ou pessoas específicos.
Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII não guardam pertinência com o caso em concreto.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
Posto isto, acolho o pedido do Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCOS BELO DA SILVA GALDINO, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, caput e §1º, e 313, todos do Código de Processo Penal.
Expeça(m)-se mandado(s) de prisão.
VIII.
Mantenho a prisão provisória dos réus EVERSON HENRIQUE PEREIRA DA BROI, GUSTAVO MURATA, porquanto a presença dos requisitos da custódia cautelar foi demonstrada por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 22), em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo que demande a reapreciação da medida com base em diversa convicção.
IX.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. e dil.
Paranavaí, 05 de abril de 2021.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
09/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 13:44
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/03/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/03/2021 14:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:23
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/03/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:36
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2021 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 11:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/02/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 23:49
APENSADO AO PROCESSO 0001497-94.2021.8.16.0130
-
22/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2021 01:49
APENSADO AO PROCESSO 0001357-60.2021.8.16.0130
-
20/02/2021 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 18:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/02/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 02:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 02:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 02:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 02:14
Recebidos os autos
-
19/02/2021 02:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 02:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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