TJPR - 0039957-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
-
01/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2025 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:24
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
10/02/2025 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2025 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:42
Expedição de Mandado
-
20/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
14/10/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/08/2024 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 19:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/07/2024 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2024 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2024 12:10
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 18:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2024 10:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/03/2023 15:51
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2023 16:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
31/01/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/01/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/01/2023 11:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/12/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/12/2022 16:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
05/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/10/2022 16:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/10/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:21
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/06/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/04/2022 08:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/03/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2022 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2022 10:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:43
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:41
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 12:53
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2022 08:57
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
20/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/12/2021 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2021 14:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
13/08/2021 03:08
BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0039957-13.2021.8.16.0014 Processo: 0039957-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): Matheus de Souza Vieira (RG: 143570681 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*61-07) RUA DOS AGRONOMOS, 276 - LONDRINA/PR Trata-se de prisão em flagrante de DOUGLAS FERNANDES FRANCO realizada pela autoridade policial desta Comarca, em virtude do suposto cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. A comunicação do flagrante foi realizada ao Juízo de Plantão em conformidade com o art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, e veio acompanhada do auto de prisão em flagrante, nota de culpa, termos de depoimento e de interrogatório, inclusive com mídia audiovisual, e boletim de ocorrência. Consta do auto de flagrante que os policiais militares, Sr.
Leonardo Coelho Gonçalves e Sra.
Dayane Marques da Silva, estavam realizando patrulhamento preventivo quando visualizaram um veículo parado em via pública e observaram o momento em que um homem se aproximou e entregou um objeto para o condutor, recebendo algo em troca, colocou no bolso e saiu rumo a terreno vazio. Em virtude de tais constatações, a equipe policial optou pela abordagem. Em busca pessoal, os policiais militares encontraram de posse do autuado a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em notas diversas, três eppendorfs de cocaína e, no local em que o autuado estava abaixado no terreno vazio, foi localizado seis eppendorfs de cocaína, seis pedras de crack e três porções de maconha. Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão ao autuado. Interrogado perante a autoridade policial, o autuado confessou a prática do delito. Neste sentido e em detida análise dos depoimentos encartados aos autos (cf. movs. 1.4 e 1.6), não vislumbro qualquer irregularidade na efetivação da prisão em virtude do estado de flagrância corretamente observado pela autoridade policial, em conformidade com o art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo porque inexistentes, no caso, causa manifesta de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Outrossim, entendo presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.7) e nos depoimentos tomados perante a autoridade policial.
Por outro lado, há indícios suficientes de autoria delitiva, o que se denota através do depoimento dos policiais responsáveis pela efetuação da prisão do autuado e do próprio interrogatório realizado. Desta forma, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante para todos os efeitos legais. Passo a analisar a necessidade de decretação de prisão preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória de forma individual. Considerando todo o entorno fático que envolve o caso e analisando os autos neste momento, vislumbro ser incabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto o autuado não foi condenado por crime doloso (CPC, art. 313, inciso II), e não se trata de violência contra a mulher no âmbito doméstico (CPC, art. 313, inciso III), sendo suficiente e adequada a concessão de liberdade provisória sem fiança vinculada à medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, apesar de o crime ser, em tese, de natureza grave, tal fato por si só não enseja a automática conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo que a baixa quantidade de drogas apreendidas em posse do autuado, aliado ao fato de que é primário (cf. mov.9.1), torna recomendável a concessão de liberdade provisória em seu favor, razão pela qual a segregação cautelar, no caso, não se sustenta. Desta forma, entendo pertinente a concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, mas vinculada à observância de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, imponho como medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP). b) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização do juízo competente (art. 319, inciso IV, do CPP). Ressalto ser possível a aplicação das medidas supramencionadas ex officio, ante a permissão constante no art. 282, §2º, do CPP, bem como a aplicação cumulativa de duas medidas cautelares de prisão (art. 282, §1º, do CPP). Pelo exposto, CONCEDO liberdade provisória sem arbitramento de fiança, mas com vinculação às medidas cautelares acima nominadas. INTIMEM-SE o Ministério Público desta decisão. EXPEÇA-SE alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. Cientifique-se ao autuado acerca das condições e medidas impostas, bem como que a transgressão às medidas poderá acarretar a sua prisão, nos moldes do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Registre-se, autue-se e distribua-se a uma das varas criminais desta comarca. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 08 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/08/2021 14:42
Recebidos os autos
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08/08/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 12:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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08/08/2021 07:31
Conclusos para decisão
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08/08/2021 07:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/08/2021 02:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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08/08/2021 02:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/08/2021 02:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/08/2021 02:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 02:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/08/2021 02:00
Recebidos os autos
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08/08/2021 02:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2021 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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