TJPR - 0001584-85.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2022 11:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI
-
28/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI
-
22/06/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/06/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/06/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
09/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
07/06/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO GRECO SORROCHE
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO GRECO SORROCHE
-
16/05/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
02/05/2022 10:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
22/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-85.2020.8.16.0162 Processo: 0001584-85.2020.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abuso de Incapazes Data da Infração: 27/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLORICE BUENO DE OLIVEIRA Réu(s): THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI I - Mov. 143.1. Vista ao Ministério Público e ao assistente de acusação para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
II - Mov. 138.1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação.
III - Intime-se o assistente de acusação para, querendo, no prazo legal, ofertar as razões recursais.
IV - Após, vista ao Ministério Público e a defesa para oferecimento de contrarrazões, no mesmo prazo.
V - Em seguida, observadas demais formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
31/08/2021 19:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
24/08/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-85.2020.8.16.0162 1.
RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 1.1) em face de THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI, brasileiro, casado, microempresário, Registro Geral 8.137.681-6 – Estado do Paraná, Cadastro de Pessoas Físicas *33.***.*01-01, nascimento em 13 de setembro de 1980, contando com 36 anos de idade na época dos fatos, natural de Maringá, Estado do Paraná, filho de Maurilio Bolonhesi e Florice Bueno de Oliveira, domiciliado na Rua Tibagi, 266, Município de Sertanópolis/PR.
Postulou a condenação do acusado nas sanções do art. 173 c.c. o art. 61, II, “e”, “f” e “h”, por ao menos duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal pela prática do seguinte fato: FATO 1: Em 27 de outubro de 2016, no Município de Londrina, Estado do Paraná, o denunciado THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI, imbuído de vontade livre e consciente (com dolo, portanto), abusando da condição de debilidade mental da genitora Florice Bueno de Oliveira, induziu a que a mãe contratasse financiamento bancário para aquisição do automóvel marca/modelo I/Volvo XC60 2.0 T5 DYNA, placas BCX-0907, junto à empresa Edson Yokomizo & Companhia Limitada, também situada no indicado Município.
O denunciado, aproveitando de atestada e por si conhecida incapacidade da progenitora, por causa permanente, para os atos da vida civil, dentre os quais e sobejamente os de natureza negocial, conduziu-a até o Município de Londrina para que, empregando ela assinatura, figurasse como emitente da Cédula de Crédito Bancário 081021939 celebrada com o Banco PAN Sociedade Anônima, visando a obtenção do crédito necessário, cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para vertimento no financiamento do veículo acima, destinado ao uso e proveito do denunciado.
O denunciado, para o alcance do financiamento veicular, induzira a vítima, utilizando-a como contratante, aproveitando da sabida debilidade mental para vincular o patrimônio materno à dívida e eximir o próprio, causando prejuízo patrimonial, corporificado que está na conhecida incapacidade da vítima para direção no trânsito, o inadimplemento das parcelas a importar em inscrição do nome da vítima em cadastros restritivos de crédito, outrossim nas múltiplas multas de trânsito evidenciadoras da direção por terceiro que não a vítima.
FATO 2: Em 21 de fevereiro de 2017, em local ignorado, o denunciado THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI, imbuído de vontade livre e consciente (com dolo, portanto), abusando da condição de debilidade mental da genitora Florice Bueno de Oliveira, induziu a que a mãe contratasse cartão de crédito junto à administradora dessa modalidade de operação bancária NU Pagamentos Sociedade Anônima, conforme demonstra, nos autos eletrônicos de divórcio 0001501-40.2018.8.16.0162, os documentos de movimento 292.
O denunciado, aproveitando de atestada e por si conhecida incapacidade da progenitora, por causa permanente, para os atos da vida civil, utilizando da margem de crédito passível de outorga à mãe, utilizou-a como contratante da operação bancária, vinculando o patrimônio materno e eximindo o próprio, vindo a, como gerenciador do cartão, a empregar em finalidades próprias, consoante demonstra a sentença proferida nos autos de exigir contas 0000342-28.2019.8.16.0162, acerca da não comprovação de gastos para com a vítima, e o prejuízo, outrossim, estando corporificado no inadimplemento mensal das faturas a importar em inscrição do nome da vítima em cadastros restritivos de crédito.
Foram juntados aos autos sentença de interdição (mov. 1.2), termo de curatela (mov. 1.3), cédula de crédito bancário (mov. 1.4), nomeação de advogado para a ação de interdição (mov. 1.5), atestado do médico neurologista (mov. 1.6 e 1.7), atestado neuropsicológico (mov. 1.8 e 1.9), petição inicial da ação de interdição (mov. 1.10), contestação da ação de prestação de contas (mov. 1.11), declaração de Adriano, vendedor do carro (mov. 1.12), declaração do agente de crédito, Kleber (mov. 1.13), consulta consolidada do veículo, multas de trânsito - DETRAN (mov. 1.14 e 107.2), ofício com informações do cartão de crédito (mov. 1.15), sentença da ação de prestação de contas (mov. 1.16), negativação do nome de Florice (mov. 1.17), documento do veículo Volvo em nome de Florice (mov. 1.18), escritura pública declaratória de união estável (mov. 26.4), pacto antenupcial de Gilberto e Florice (mov. 26.5) e certidão de casamento de Gilberto e Florice (mov. 26.6).
A denúncia foi recebida em 21.10.2020 (mov. 15.1).
Houve solicitação de habilitação de assistente de acusação (mov. 26.1), com a devida juntada de procuração do esposo de Florice (mov. 26.2).
Deferiu-se o pedido de habilitação (mov. 34.1).
O acusado foi citado (mov. 40.1).
Por meio de defensor nomeado (mov. 46.1), apresentou resposta à acusação (mov. 49.1), reservando suas teses para as alegações finais.
Foi dado prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1 e 77.1).
Em audiência de Instrução e Julgamento foram inquiridos os informantes GILBERTO GRECO SORROCHE (mov. 102.1) e ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (mov. 102.1), bem como as testemunhas KLEBER WILLIAN ZAPPAROLI (mov. 102.1), MARIA JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS (mov. 102.1) e SUELI FRANCISCA DA SILVA GABRIEL (mov. 102.1).
Na mesma oportunidade o réu THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI foi interrogado (mov. 102.1).
Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 112.1).
A representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 114.1), requerendo a condenação de THIAGO, por restar comprovada a materialidade e a autoria delitiva.
A assistente de acusação, em sede de alegações finais (mov. 117.1), pugnou pela condenação de THIAGO, nos termos da denúncia.
A defesa, em sede de alegações finais (mov. 122.1), requereu a absolvição do acusado alegando atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, em caso de condenação, fez ponderações quanto a dosimetria de pena. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO FATOS 01 e 02 – Art. 173 do Estatuto do idoso A materialidade do crime restou comprovada pela sentença de interdição (mov. 1.2), termo de curatela (mov. 1.3), cédula de crédito bancário (mov. 1.4), nomeação de advogado para a ação de interdição (mov. 1.5), atestado do médico neurologista (mov. 1.6 e 1.7), atestado neuropsicológico (mov. 1.8 e 1.9), petição inicial da ação de interdição (mov. 1.10), contestação da ação de prestação de contas (mov. 1.11), declaração de Adriano, vendedor do carro (mov. 1.12), declaração do agente de crédito, Kleber (mov. 1.13), consulta consolidada do veículo, multas de trânsito - DETRAN (mov. 1.14 e 107.2), ofício com informações do cartão de crédito (mov. 1.15), sentença da ação de prestação de contas (mov. 1.16), negativação do nome de Florice (mov. 1.17), documento do veículo Volvo em nome de Florice (mov. 1.18), escritura pública declaratória de união estável (mov. 26.4), pacto antenupcial de Gilberto e Florice (mov. 26.5) e certidão de casamento de Gilberto e Florice (mov. 26.6).
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado THIAGO.
O informante GILBERTO GRECO SORROCHE, em seu depoimento judicial (mov. 103.1), disse: “Que conhece Florice desde o dia 04.04.2004.
Que namoraram até 2014.
Que então fizeram um termo de união estável.
Que em 2015 fizeram o casamento.
Que Florice iniciou os primeiros sintomas da doença em 2013.
Que em 2013 eles já procuraram ajuda.
Que ela mesma escolheu o médico, Dr.
Alexandre.
Que na primeira e segunda consulta ela ainda foi sozinha.
Que depois passou a ir com ela.
Que o diagnóstico então foi feito no final de 2013 e começo de 2014.
Que no final de 2015, Florice começou a ter dificuldades com remédio.
Que foi no final de 2015 e começo de 2016.
Que nessa fase o senhor Thiago já ficou responsável em controlar a medicação que ela usava.
Que com a piora do quadro dela, em 2016 em julho, o Dr.
Alexandre declarou ela incapaz.
Que na sequência procuraram a Dra.
Aline e ela tentou fazer uma avaliação nela, mas não conseguiu.
Que segundo Aline, também nessa época, final de setembro e começo de outubro, Dra.
Aline também considerou Florice incapaz.
Que Doutor Alexandre é um médico e Doutora Aline a psicóloga que trabalhou com ela com neurociência.
Que entre julho e outubro, tiveram a finalização de capacidade de gerir a vida de Florice.
Que foram feitas duas reuniões para que a família engajasse no processo de diagnóstico.
Que eles já estavam parcialmente engajados.
Que também buscava obter deles ajuda no tratamento.
Que nesse período ocorreram duas reuniões, em julho e em setembro.
Que ficou decidido que, por ela não ter capacidade, tirariam o veículo dela que ela até então dirigia.
Que tirariam o cartão de crédito, pois ela não teria capacidade de gerir sua própria vida.
Que começaram a conversar sobre a interdição de Florice.
Que nessa época informou a família que estava muito cansado e precisaria tirar uns dias de férias em outubro.
Que por trabalhar em serviço público precisa avisar com muita antecedência as suas férias.
Que nesse período Thiago começou a procurar carro sem que eles soubessem.
Que conseguiu descobrir isso depois.
Que ele esperou o declarante viajar, achou um carro com o senhor Adriano.
Que segundo o Senhor Adriano esse carro estava anunciado em um site.
Que foi vendido para o senhor Adriano.
Que através do anunciante do site ele localizou o senhor Adriano.
Que viajou no dia 22, ele fechou o negócio com o senhor Adriano no dia 24.
Que ele autorizou a liberação do dinheiro junto com o senhor Kleber.
Que no dia 28 foi liberado o dinheiro.
Que estava em viagem.
Que Thiago sabia que se o declarante tivesse conhecimento e estivesse aqui, não deixaria.
Que Florice não tinha mais capacidade para dirigir.
Que não tinha sentido comprar um carro.
Que na data em que viajou Florice já não tinha mais capacidade para assinar uma cédula bancária a fim de obter valores para adquirir um veículo.
Que isso era evidente.
Que ela já não tinha condições de conduzir o veículo.
Que houve a aquisição desse veículo e o declarante tomou conhecimento apenas depois de ter retornado de suas férias.
Que quando retornou à primeira pergunta que fez para Thiago foi se ele havia feito algo errado.
Que ele falou que não, que não havia comprado.
Que ele disse que teria realizado o seu sonho que era comprar um carro daquele.
Que até chegou a procurar o Detran para saber no nome de quem o carro estaria.
Que não conseguiu nenhuma informação nesse sentido.
Que no dia 25 de dezembro, Natal, na casa de Florice, foi verificar algumas documentações que haviam chegado pelo correio.
Que então localizou duas multas, uma por excesso de velocidade em nome de Florice e uma multa por que atrasar a transferência do veículo, também em nome de Florice.
Que novamente falou com Thiago e ele disse que era um sonho dele ter aquele carro.
Que disse para ele que se tratava de um carro caro, um carro de luxo.
Que ele disse que seria um sonho e que conseguiria pagar.
Que disse ao declarante que ganhava R$12.000,00.
Que falou que pagaria essa conta brincando.
Que perguntou para ele se pagaria.
Que já faziam dois meses e voltar o negócio atrás não seria viável.
Que Thiago disse que pagaria.
Que falou que estava bom e então deveria seguir com o carro.
Que como ele iria pagar, não teria problema.
Que isso não foi o que ocorreu.
Que em razão do inadimplemento do veículo o nome de Florice para o Serasa.
Que não tinha tanto conhecimento assim, mas o financiamento foi feito no Banco Pan.
Que o Banco Pan terceiriza isso para a Caixa Econômica.
Que isso acabou no Serasa.
Que estava no Serasa.
Que especificamente sobre o cartão, só ficou sabendo quando foi pesquisar o Serasa e os descontos em folha de pagamento de Florice em 2018.
Que conhecendo Florice, como conhece, ela jamais faria aquele tipo de compra.
Que não é o estilo dela.
Que a doença de Florice é evolutiva.
Que ela tem o que chamam de curva de decência, curva de descendência, ou seja, ela começa e vai lentamente piorando.
Que o tratamento visa diminuir essa curva, para que melhorem a qualidade dela.
Que em fevereiro de 2017 ela já estava pior do que em setembro, julho de 2016.
Que ficou sabendo disso apenas posteriormente.
Que as despesas do cartão estavam relacionadas à itens que, pelo que conhece da vítima, não eram para ela.
Que também ocorreu o nome de Florice em cadastros de restrição de crédito por conta do cartão.
Que após a propositura do processo de divórcio realizava visitas a senhora Florice.
Que mais ou menos metade das vezes em que foi o veículo estava no local.
Que sempre que o veículo estava o Senhor Thiago ou Jaqueline estavam em casa.
Que nas outras vezes o veículo não estava em casa e algum deles também não estava.
Que Florice não podia mais dirigir.
Que não era o carro de Florice.
Que Florice se dirigia um Peugeot 206.
Que se tratava de um carro pequeno e compacto.
Que o Volvo é um carro excelente, mas enorme.
Que o carro não era necessário para algum atendimento especial a Florice.
Que era um carro de luxo.
Que Florice não necessitava de nenhuma adaptação em veículo para poder levá-la.
Que ela andava, falava, não com coerência mas falava.
Que qualquer veículo poderia levá-la, ir e vir para qualquer lugar.
Que confere o laudo do Dr.
Alexandre em que Florice ficou impossibilitado de sua vida civil em julho de 2016.
Que Tiago tinha ciência disso, inclusive, ele participou das reuniões após Doutor Alexandre considerá-la inapta.
Que essas reuniões ocorreram para que eles pudessem aprimorar ainda mais o tratamento e colocar toda a família a par.
Que Thiago já estava ciente.
Que colocaram Lucy, irmã, Luíza, sobrinha, a própria Jaqueline, Tiago e Aline estavam nessa reunião.
Que então Thiago tinha ciência.
Que os débitos do veículo não foram pagos.
Que até quando conseguiu levantar no Detran, por ter o RENAVAM do veículo, existe IPVA desde que o carro foi comprado.
Que a partir do momento em que passou a ser de Florice, não tem nenhum débito pago.
Que ela tem R$14.000,00 de IPVA e R$2.000,00 de multa.
Que sabe que a somatória da R$16.383,00.
Que as parcelas do veículo não foram pagas ao Senhor Adriano.
Que acredita que são 11 parcelas de R$645,00 cada uma tendo a documentação caso necessário.
Que cinco delas não foram pagas.
Que foram cinco ou seis não pagas.
Que tem certeza que cinco não foram pagas.
Que o nome da doença é front temporal.
Que o Alzheimer engloba uma série de outras situações cientificamente falando.
Que uma coisa é o nome correto da doença, sendo Alzheimer uma espécie de nome genérico.
Que Thiago ficou sabendo da doença assim que foi diagnosticado.
Que na época quem conduziu o tratamento de Florice não foi o declarante, na verdade apenas conduzia em parceria com Dr.
Alexandre.
Que foi instituído o tratamento medicamentoso a cargo de Doutor Alexandre.
Que na época quem fazia o tratamento na parte de neurociência, era a doutora Mônica.
Que em um determinado momento ela não quis mais ir na Mônica.
Que então passou para a Doutora Aline.
Que na época não existia nenhuma necessidade de nenhuma cuidadora, porque ela andava, falava.
Que no início dos sintomas, pois foram em 2013, ela tinha capacidade de gerir sua vida.
Que inclusive ela percebeu os sintomas junto com o declarante e ela procurou o tratamento.
Que na ocasião do casamento, Florice ainda estava em plena capacidade de gerir sua vida.
Que ela tinha capacidade de discernimento, mas já estava doente.
Que na ocasião em que o carro foi adquirido, Florice ainda fazia o tratamento com as psicólogas e com o médico, acompanhamento a cada 30 dias.
Que o Senhor Thiago tinha um carro muito bom, era um C4 Palace.
Que não haveria necessidade da compra de um carro.
Que na verdade a compra foi para ele.
Que não haveria necessidade da compra de um carro para Florice.
Que aliás tiraram o carro, porque ela não poderia dirigir e não haveria razão para comprar outro, visto que ele já tinha um carro bom.
Que até então Florice ia sozinha ao tratamento.
Que quando começaram a perceber a incapacidade dela de gerir a vida e de dirigir, nessa reunião inclusive ficou decidido que ela iria com o declarante para Londrina, o Senhor Thiago pegaria ela no dia seguinte, levaria no médico e voltaria para a casa dela.
Que nessa época, Florice, apesar de já estar com a doença, em 2016 indo para 2017, ainda andava, falava, reconhecia os netos, reconhecia a irmã, reconhecia a tia, reconhecia todos os parentes dela.
Que todos os parentes dela residem em Sertanópolis.
Que ele e Florice tem um casamento sui generis.
Que na época sua vida era toda em Londrina e a dela toda em Sertanópolis.
Que não moravam juntos.
Que não pediu o divórcio para Thiago.
Que não efetuou procuração para que os advogados pudessem proceder com divórcio em relação a Florice. ” – Destaquei.
O informante ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, em seu depoimento judicial (mov. 103.2), disse: “Que foi o declarante Quem realizou a negociação do veículo Volvo com Thiago.
Que acredita que foi em 2016 que um amigo procurou o declarante para fazer o término de uma construção para ele.
Que era o término de uma construção grande e ele passou esse carro para o declarante.
Que passados cerca de 1 ou 2 dias depois de ele ter passado o carro, comentou que anteriormente teria deixado o carro para ser vendido e uma pessoa tinha interesse no carro, no caso Thiago.
Que ele passou para o declarante o contato de Thiago.
Que conversou com ele por telefone, ele se interessou no carro, passou rapidamente na loja do declarante, olhou o carro e disse que iria atrás do financiamento.
Que ele conseguiu o financiamento, não sabendo de que forma ou qual empresa.
Que não sabe se foi BV, não sabe qual banco foi.
Que muito rapidamente caiu uma parcela na conta do declarante.
Que não sabe dizer o valor nesta oportunidade, se foi R$46.000,00 ou R$56.000,00.
Que ele deu ao declarante um carro que era dele, um Citroen C3 Palace.
Que era dele e ele deu como parte do pagamento.
Que para completar o valor não se lembra se era R$84.000,00 ou R$82.000,00.
Que sabe que para completar o valor, fizeram alguns boletos para ele poder pagar.
Que acredita que eram 10 ou 11 boletos, tendo ele pago cinco ou seis e não realizado o pagamento de mais nenhum outro.
Que um deles acabou indo para cartório.
Que os outros não enviou porque o valor, a cobrança, seria a mesma.
Que deixou apenas um protestado.
Que tentou muitas vezes ele várias formas receber dele essa diferença, mas não houve êxito, então deixou.
Que Thiago não deu nenhuma explicação sobre aquisição desse veículo, mesma porque não o conhecia e não tinha nenhum tipo de conhecimento da pessoa dele.
Que era um carro que tinha muito medo de ficar por ser um carro caro.
Que o negócio que envolveu o carro entre ele e o antigo proprietário era muito grande então quis se desfazer dele o quanto antes.
Que ficou com ele dois dias.
Que foi uma coincidência.
Que foi por intermédio de quem passou para o declarante que falou com Thiago, pois foi informado que uma pessoa de Sertanópolis tinha interesse e estava querendo comprar o carro.
Que a negociação foi muito rápida.
Que sabe que foi feito o financiamento no nome da mãe dele.
Que depois ele veio para fazer os boletos no nome dela, tudo normal.
Que então sabe que foi feito o financiamento no nome dela.
Que não sabe em que parâmetro em que taxa ou para o que serviria o carro.
Que ele não comentou com o declarante que tinha um sonho de ter esse carro.
Que apenas fizeram um negócio normal, com uma negociação simples.
Que não se recorda quando foi o primeiro contato de Thiago com o declarante para a compra do veículo.
Que essa semana, quando recebeu a intimação, conseguiu levantar as datas dos boletos, mas não está com ele nesse momento.
Que tem as datas que foram feitos os boletos.
Que pela somatória que ele que passou e os boletos, perfaz uma somatória de cerca de R$84.000,00 ou R$86.000,00, não chegando a 90 mil.
Que a tabela do carro na época, acredita que era R$93.000,00.
Que tem com ele o documento do protesto.
Que tem os boletos que estão em atraso e os que foram pagos também.
Que tem o contrato com uma pessoa que fez negócio anteriormente e acredita que pegou o veículo pelo valor de R$93.000,00.
Que em razão de ser um carro muito caro e ter adquirido ele com uma margem satisfatória, acabou vendendo por um valor um pouco abaixo.
Que vendeu ele por um valor em torno de R$84.000,00 ou R$86.000,00 mais ou menos.
Que esses títulos estão em nome de Dona Florice.
Que quando Thiago foi comprar esse veículo, não disse se seria para ele ou para Dona Florice.
Que a única situação foi que ela estava dentro do carro e ele levou para ela essa duplicata que o declarante fez, acredita, só isso.
Que nem a viu.
Que viu ela em uma distância de cerca de 20 metros, pois estava dentro da loja.
Que deve dar uns 20 metros da porta de sua loja até no estacionamento.
Que esse foi o único contato visual que teve com ela.
Se não sabe o tom da voz dela, nem a aparência.
Que ele tinha outro veículo, o qual foi repassado ao declarante.
Que ele passou um veículo para o declarante que na época era R$32.000,00, um veículo C4.
Que o veículo estava no nome dele, era dele e foi para o nome da loja.
Que passou para o nome da loja.
Que para poder emitir os boletos e fazer a negociação, precisou colocar em nome da loja, então o carro entrou com o nome da loja.
Que tem reconhecimento de assinatura no Tabelionato de Notas de Ibiporã.
Que sobre a declaração de que Thiago alegou ser para ele o veículo, mas que precisaria financiar no nome de sua mãe está em uma carta com firma reconhecida em sua assinatura, deve ter ocorrido dessa maneira a situação.
Que quem pediu essa declaração para o declarante foi o marido dela, Doutor Gilberto.
Que Gilberto perguntou se o declarante fosse arrolado iria como testemunha, tendo respondido que sim, sem problema algum.
Que ele não pediu que o declarante falasse algo além do que aconteceu.
Que ele até pediu que o declarante conversasse com a advogada dele, mas disse que não e nunca foi.
Que ele apenas perguntou se poderia ir até a advogada, tendo dito que não, porque não teria participação e que sua participação seria zero nesse caso.
Que disse que apenas teria vendido o carro e não participado de nada, não agindo de má-fé, nem de conluios com nada, não sendo a favor de um ou de outro.
Que simplesmente vendeu um carro e não recebeu.
Que por isso disse que não iria até ninguém. ” – Destaquei. A testemunha KLEBER WILLIAN ZAPPAROLI, em seu depoimento judicial (mov. 103.3), disse: “Que trabalha com financiamentos de veículos.
Que faz financiamento por vários bancos e é representante do Banco Pan.
Que Adriano vendeu um carro.
Que Adriano é da mesma cidade que o declarante.
Que todos o conhecem, porque faz financiamento para a região inteira.
Que faz desde o norte velho até Cianorte.
Que também atua em alguns pedaços do Estado de São Paulo.
Que Thiago estava comprando, se não estiver enganado, uma Volvo.
Que Adriano passou o seu telefone para Thiago.
Que ele entrou em contato com o declarante.
Que ele pediu para fazer o financiamento.
Que não se lembra o valor exato do financiamento, mas se lembra que ele deu um carro dele de entrada e foi financiar o restante.
Que conheceu Florice e ela foi até seu escritório.
Que a partir do momento em que faz um financiamento, apenas pode preencher os dados por telefone.
Que a assinatura é presencial.
Que ela foi até o escritório e assinou o contrato.
Que foi apresentada a documentação.
Que o pagamento é feito mediante confirmação da assinatura e da documentação.
Que não a conhecia e a viu apenas nesse dia.
Que não observou em Florice qualquer incapacidade, porque o declarante deixou o contrato pronto, tendo eles apenas comparecido ao escritório para assinatura.
Que assim que foi efetuado o pagamento, eles retiraram o veículo da loja ou residência de Adriano.
Que não se recorda o ano em que foi feito, mas se não estiver enganado esse contrato foi até quitado.
Que não se recorda quando foi seu primeiro contato com Thiago a respeito do financiamento se foi 2016 ou 2017.
Que foi mais ou menos nessa época.
Que ele teve contato com o declarante no dia em que esteve com a mãe para assinar o contrato.
Que para fazer o financiamento o cliente liga para o declarante dizendo que quer financiar um veículo, faça os modelos e o contato da pessoa para quem vai sair o financiamento.
Que ele passou para o declarante.
Que alguns minutos depois liga para a pessoa falando que o cadastro foi aprovado e lista das documentações necessárias, indicando que leve o recibo e o veículo, para fazer a vistoria do veículo.
Que é rápido e não precisa ficar retornando ligação para cliente.
Que quando passaram os dados, foi feito no nome de Florice.
Que não se recorda exatamente se desde o primeiro momento que foi repassado o nome de Florice.
Que sabe que fez o financiamento no nome dela.
Que não se recorda se foi feito no nome de Thiago, pois faz três milhões de financiamentos por mês.
Que quando Florice esteve em seu escritório para assinar, estava acompanhada por Thiago.
Que uma pessoa aposentada não consegue um financiamento mais barato e melhor.
Que quando foi feito esse financiamento, logo em seguida Gilberto marido de Florice andou ligando para o declarante.
Que ele ligou para perguntar o que foi feito, qual os valores e por que ele tinha feito aquele financiamento.
Que explicou para ele e foi só.
Que nunca mais recebeu a ligação dele e teve contato.
Que ele não pediu para que o declarante testemunhasse, nem outra parte do processo pediu. ” – Destaquei.
A testemunha MARIA JOSÉ GONÇALVEZ DOS SANTOS, em seu depoimento judicial (mov. 103.4), disse: “Que trabalhava na casa de Thiago quando Florice ficou doente.
Que se lembra de ver Gilberto na casa.
Que se recorda de Gilberto levar um documento para Thiago relacionado ao divórcio dele e de Florice.
Que nunca presenciou o Thiago utilizando indevidamente valores, sempre cuidou de Florice.
Que para a declarante ele sempre foi um bom filho.
Que sempre cuidou dela bem e não tem nada para falar.
Que ele Jaqueline sempre cuidaram dela super bem.
Que Gilberto nunca pagou o salário da declarante para cuidar de Florice ou da casa.
Que não tinha acesso a conta de nem as despesas que Thiago pagava.
Que apenas cuidava dela e trabalhava na casa.
Que vivia lá dentro, mas não tinha acesso.
Que ele comprava as coisas e trazia.
Que não tinha acesso a informações de onde vinha o dinheiro e como eram pagas as contas.
Que não sabe se o senhor Gilberto pagava pensão a Florice. ” A testemunha SUELI FRACISCA DA SILVA GABRIEL, em seu depoimento judicial (mov. 103.5), disse: “Que trabalhou com Thiago e Florice por cerca de nove meses.
Que cuidava de Florice.
Que era sua obrigação chegar de manhã, dar café, dar banho, remédios, quando ela tomava, ter cuidados com o quarto, com a limpeza do quarto, com roupa, sempre foi sua responsabilidade.
Que conheceu Gilberto.
Que uma vez ele chamou a declarante para conversar, quando ele foi conversar com seus vizinhos, inquilinos da casa de Florice.
Que eles estavam lá conversando, em discussão, então procurou a declarante perguntou se queria falar com ele a respeito de Thiago, que falou que não tinha nada acrescentar sobre a vida de Thiago, porque foi contratada para cuidar da mãe dele, sendo que vida particular do Thiago não era de responsabilidade da declarante.
Que ele começou a falar que Thiago roubava ele, fazia mau uso do dinheiro de Florice, então disse que não eram assunto dela, porque estava para cuidar da mãe dele.
Que ele perguntou para ela se fazia mais alguma coisa na casa.
Que falou para ele que cuidava de Florice e cuidava muito bem, que sua obrigação era cuidar dela com a roupa e todos os cuidados pessoais.
Que chegou a comentar com ele que ele teria conhecimento que Florice teria uma fisioterapeuta e que deveria perguntar para ela como Florice estava.
Que foi essa a conversa deles.
Que ele chegou a dizer que Thiago estava roubando ele.
Que enquanto estavam discutindo, ele chegou a chamar Thiago umas duas vezes de ladrão em seu portão.
Que depois ele quis conversar com ela e disse que Thiago não precisava saber.
Que disse para ele que não tinha o que falar, porque não tinha nada a ver com ela.
Que ficou bastante apreensiva com a pergunta de Gilberto.
Que ele disse para ela que tinha que provar o que Thiago tinha feito com os bens de Florice com o carro e com dinheiro.
Que falou para ele que não, que não tinha que dar satisfações disso para ele, pois sua responsabilidade era cuidar de Florice.
Que conheceu Thiago através da internet, ele estava procurando uma cuidadora e ela foi.
Que não conhecia a família de Thiago, conheceu ele a partir dos 9 meses em que estava.
Que começou a trabalhar em setembro do ano passado.
Que foi no dia primeiro de setembro.
Que em 2016, 2017, foi trabalhar lá, mas foi bem quando começou a pandemia.
Que não trabalhou no ano de 2016 e 2017.
Que Thiago tem uma Volvo e mais um carro amarelo que não se recorda um modelo, mas é um carro antigo.
Que às vezes em que Thiago usou o Volvo foi para levar Florice para vacina no médico quando ela passou muito mal e para ir no mercado às vezes, para fazer compra básica. ” – Destaquei.
Em seu interrogatório judicial (mov. 103.6), o réu THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI, disse: “Que levava muito sua mãe para Londrina na psicóloga.
Que tinha um Citroen Hatch e não Palace como anteriormente mencionado.
Que era pequeno.
Que tem três filhos.
Que sempre quis um conforto maior para sua mãe.
Que seu Citroen já estava quitado e valia em torno de R$32.000,00.
Que nessa época ganhava um pouco mais em seu trabalho.
Que sacrificava muito seu serviço para levá-la duas vezes na semana em Londrina na psicóloga.
Que viu as datas e procurou o Adriano em setembro.
Que a primeira parcela foi em outubro de 2016.
Que o financiamento foi feito de R$42.000,00, em 48x.
Que deu seu veículo de entrada.
Que na época sua mãe conversava.
Que ela só apresentava sintomas de pressa nessa época, não tinha muita paciência de ficar nos lugares.
Que conversando com sua tia um dia ela indagou sobre ter ido fazer o financiamento, mas o declarante sempre quis um conforto maior, um carro mais veloz e maior, porque tem três filhos também.
Que às vezes quando levava ela aproveitava para fazer alguma coisa em Londrina.
Que pensava na segurança, porque é um carro muito seguro.
Que pode ter dado um passo muito grande de ter feito isso, mas na época do Gilberto deixou tudo para ele.
Que era ele quem tinha que levar lá para Londrina, trazer.
Que quis comprar um carro maior para o conforto dela e de seus filhos.
Que Kleber disse que não, mas o financiamento no nome de sua mãe, por ser aposentada, a taxa de juros era mais barata.
Que pensou que por usar muito o carro com ela, daria o seu de entrada e o carro ficaria como da família, meio a meio.
Que é filho único e não teria que dar satisfação para irmão e nem nada.
Que o que é dela é do declarante.
Que só tem ele de filho.
Que ficaram algumas parcelas atrasadas, mas o declarante conseguiu quitar o veículo.
Que o financiamento foi quitado.
Que ficarão algumas dívidas de IPVA e multa para trás sim.
Que quando fez, estava em boas condições, mas quando veio a pandemia atrasou as parcelas.
Que até sem a pensão de Gilberto, pagava certinho.
Que na prestação de contas, foram poucas as vezes em que incluiu o veículo.
Que nessa época ele não ajudava e só tinha a aposentadoria de sua mãe.
Que pagava cuidadora, remédio, Unimed.
Que comprou esse veículo de luxo por ter 3 filhos e para dar um conforto maior para sua mãe.
Que se trata de um carro seguro e veloz.
Que na época em que o carro foi adquirido sua mãe assinava, ia em banco sozinha, assim como na época do casamento.
Que sua tia iria dizer isso também.
Que a doença é degenerativa.
Que quando a compra foi feita ela concordou, foi e assinou.
Que foi no final de 2016.
Que foi em setembro de 2016.
Que ele que contratou a psicóloga e o médico, sendo que o declarante só levava.
Que levava sua mãe sempre para Londrina e conversava com ela.
Que presenciava ela muito mais que Gilberto que a via apenas nos finais de semana.
Que quando quis comprar o carro para dar um conforto maior para ambas as partes, ela concordou.
Que sua tia poderia falar isso, porque sua tia era a única pessoa com quem ela conversava.
Que sabia que ela não estava bem, mas não sabia do nível de gravidade.
Que essa reunião que ele disse ter feito na casa de sua tia, foi depois da aquisição do veículo.
Que não chegou a consultar Gilberto sobre a compra desse veículo, porque eles sempre foram muito reservados separando o que era de cada um.
Que o relacionamento deles era da seguinte forma, ela ficava em Londrina um final de semana e ele pousava em Sertanópolis um final de semana.
Que era sempre assim.
Que dia de quarta-feira ele atendia em Sertanópolis e passava lá.
Que depois dessa época do veículo, ele já tinha se distanciado, não estando mais presente como ele era.
Que sequer sabia da época em que ele tinha viajado, a qual ele mencionou em seu depoimento.
Que ele não estava mais presente.
Que eles tinham um relacionamento em que as finanças eram muito individuais.
Que é filho único e o que sua mãe tem é para ele, então não teria porque lesar o que é dele.
Que foi um pouco desorganizado, aconteceu um imprevisto da pandemia, crise.
Que não chegou a pensar que prejudicaria sua mãe fazendo a compra desse veículo.
Que a doença de sua mãe é degenerativa e não tinha conhecimento de que se agravaria tão rápido.
Que é um pouco leigo no assunto.
Que lá estava sempre escrito auto fronto-temporal.
Que ele sempre dizia ao declarante que não era Alzheimer, era parente do Alzheimer.
Que não imaginava tanta evolução tão rápido.
Que depois que comprar um veículo em setembro de 2016, só foi interditar ela no maio de 2017.
Que foram nove meses depois a interdição.
Que ele também chegou e pressionou o declarante exigindo que assumisse toda a responsabilidade.
Que sobre o cartão, mencionou que nessa época ele não ajudava eles e as coisas eram compradas para a família, desde roupas, alguns utensílios.
Que as compras eram para ela e para todos da casa, para a família.
Que quando quitou o cartão, disse lá que dividiu por seis.
Que só estava no nome dela, mas não usava do dinheiro dela para o cartão.
Que ela recebia acredita que R$2.000,00 de aposentadoria e não se recorda se ela já tinha esse cartão ou se chegou na residência e eles só desbloquearam.
Que sua esposa poderia falar melhor.
Que não teve dolo.
Que foi quitado.
Que o nome dela saiu do SPC e Serasa e acredita que isso mostra a boa intenção dele.
Que não foi comprado nada de muito valor.
Que era R$1.800,00 só e foi quitado o cartão no valor de R$1.800,00.
Que participou de uma reunião a respeito de sua mãe.
Que Gilberto disse que foi antes do veículo, mas foi depois de ter comprado.
Que foi algumas vezes levá-la ao médico, mas entrou em uma que foi para tirar a medicação quando ela teve glaucoma.
Que tirou toda a medicação, porque o próprio médico disse que ela teve intoxicação por causa da quantidade de medicamentos que tomava.
Que sempre conversava com sua tia a respeito disso.
Que levou ela em outro médico e ele disse que ela não precisava tomar nada e nunca precisou tomar nenhum tipo de remédio.
Que também disseram que o caso dela não era de levar ao psicólogo.
Que participou de uma reunião na casa de sua tia, posterior a compra do veículo, se não estiver enganado.
Que acredita que estava presente na reunião em que decidiram tirar a direção veicular de sua mãe e isso foi antes.
Que na época em que comprou o veículo, sua mãe estava morando sozinha.
Que não se lembra se participou da reunião, se recordando que participou da reunião, mas não se lembrando dos detalhes lidos em relação ao documento de movimentação 1.8.
Que não teve acesso a laudos médicos, por exemplo do Dr Alexandre, atestando a incapacidade, porque o médico era amigo de Gilberto.
Que como disse, ele sempre dizia que ela era alto fronto-temporal, a doença e nunca dizia que se tratava de Alzheimer.
Que como leigo no assunto, se tivesse ouvido a palavra Alzheimer, já tinha associado do que se tratava.
Que sua avó teve Alzheimer e com sua mãe foi totalmente diferente.
Que sua mãe tinha uma vida muito ativa.
Que fez a quitação do financiamento do veículo a cerca de dois ou três meses atrás.
Que quando Gilberto veio atrás do declarante a respeito da compra do veículo, pressionou para interditar.
Que ele mentiu dizendo que foi antes, pois foi depois que comprou o veículo.
Que realmente teve uma conversa com sua tia e ela disse que se ele estava fazendo tudo isso, era para que o declarante assumisse toda a responsabilidade com sua mãe, querendo tirar o corpo fora.
Que disse que tudo bem e passando o tempo houve a interdição.
Que mesmo assim ele ainda participava, final de semana, entrava em contato.
Que ele começou a vir com menos frequência visitá-la depois disso.
Que ele só via sua mãe de final de semana.
Que ele pressionou o declarante para fazer a interdição, então indicou que quem faria seria Gabriela e ele inclusive ligou para ela para confirmar a informação.
Que no dia 23.05.2017 ela foi interditada pela Doutora Karina.
Que o quadro de sua mãe já havia mudado muito mais.
Que isso era por conta dos remédios que deixavam ela muito agitada.
Que foram oito meses depois da compra do veículo, se não estiver enganado.
Que quando Gilberto veio pressionar o sobre a interdição, não disse nada ainda sobre o divórcio.
Que ele não veio falar sobre o divórcio com o declarante.
Que depois de ter interditado sua mãe, se não estiver enganado, se passaram mais de um ano para ele vir com o divórcio.
Que depois, teve que mudar na casa de sua mãe, porque ela começou a dar muito trabalho ficando sozinha.
Que ele não levou ela para Londrina e também não pagou cuidadora.
Que nesse período teve que se mudar de sua casa para a casa dela, porque ela estava em um grau que não tinha como se adaptar na casa dele.
Que depois de ter se mudado para a casa, ele disse que os R$700,00 que gastavam com Aline iria para lá, mas encerrou o tratamento com Aline e nada.
Que Aline disse ao declarante que sua mãe não precisaria mais as consultas e que Doutor Gilberto teria dito que se o declarante e sua esposa quisessem fazer tratamento, poderiam.
Que foram umas duas vezes.
Que depois levou sua mãe outro médico e procurou saber mais da doença.
Que estava com o psicológico abalado também.
Que estava com três filhos pequenos, trabalhando e teve que abrir mão de seu serviço para ficar levando ela para Londrina.
Que enquanto isso ele (Gilberto) não tem filhos, mora sozinho.
Que ele não assumiu essa responsabilidade na época e deixou para o declarante como filho.
Que ele entrou com o processo de abuso de incapaz após o declarante ter pedido pensão para ele.
Que ele pagava R$700,00 da psicóloga.
Que ele não ajudava a costear as idas e vindas para Londrina, combustível.
Que esses gastos eram todos custeadas com a aposentadoria dela e com dinheiro dele, na verdade.
Que nessa época sua mãe ainda ia no banco.
Que na época em que comprou o carro, acredita que ela ainda ia ao banco, usava o cartão dela ainda.
Que ela ia ao banco, assinava, conversava, dizia o que tinha acontecido.
Que atualmente sua mãe demanda cuidado constante na casa.
Que necessita de uma cuidadora diurna, uma noturna e uma final de semana.
Que nos últimos quatro meses, para colocar as contas em dia, não teve cuidadora aos finais de semana, sendo sua esposa que cuidou à noite e no final de semana.
Que então perguntaram porque ela recebia R$2.000,00.
Que falou para Gilberto que ele sabia como sua mãe saiu de lá e que ainda provaria falso testemunho.
Que ele falou que para conseguir o que quer, precisa processar por mais dois ainda, porque quer vender a casa dela.
Que se trata da única herança que ela vai deixar para o declarante, a herança de seus filhos.
Que não entende a razão dele fazer tudo isso.
Que ele disse na cara do declarante que vai vender a casa para custear o que ele já gastou e o que ele está gastando.
Que perguntou para ele que processo e ele não quis falar para o declarante.
Que isso foi na visita de domingo, pois ele cedeu domingo para o declarante visitar na recepção do prédio.
Que foi depois do dia 2 que ela saiu de lá, no domingo seguinte.
Que fez o financiamento no final de 2016 em 48 vezes, ou seja, em quatro anos.
Que durante dois anos pagou tudo em dia, certinho.
Que tinha mais serviço e depois veio crise e foi quando aconteceu o atraso das parcelas.
Que conseguiu quitar o cartão e o carro. ” – Destaquei.
Entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação do réu.
As informações contidas nos autos que se complementam, indicam que a vítima Florice teria apresentado os primeiros sintomas de sua condição médica em 2013, recebendo o diagnóstico no final de 2013 e começo de 2014.
Com a piora do quadro, foi declarada incapaz para exercer atos da vida civil por seu neurologista a partir de julho de 2016 (mov. 1.6 e 1.7).
A psicóloga da vítima declarou que as dificuldades de Florice se intensificaram em outubro de 2016, oportunidade em que sua compreensão e capacidade de gerenciamento da própria vida restaram comprometidas (mov. 1.8 e 1.9).
O financiamento do veículo em nome da vítima Florice ocorreu em outubro de 2016, conforme informações da cédula de crédito (mov. 1.4).
O financiamento compreendeu parte do valor do veículo, tendo THIAGO dado seu antigo carro como parte do pagamento e assumido algumas parcelas a serem pagas mediante boleto bancário.
Como se observa pelas declarações da psicóloga e do médico neurologista, a vítima Florice vinha de uma piora significativa nos meses que antecederam o financiamento do veículo.
Pelo que se retira dos documentos de mov. 1.6 e 1.7, especialmente a declaração datada de 31.01.2017, Florice apresentava piora nos últimos seis meses, com déficit de memória recente, comportamento e raciocínio, com piora significativa da capacidade de julgamentos, além de indicar o resultado de ressonância feita em 01.02.2016, que apontava severa redução volumétrica dos lobos temporais desproporcional ao grau de atrofia das demais porções parênquima.
Em relação ao posicionamento psicológico, tem-se que em outubro de 2016 não foi possível replicar a avaliação da vítima em razão da agressividade verbal e irritação, dificuldade de compreender enunciado das atividades que levava para a casa, as trazendo em branco, dificuldade de compreender muitas palavras do cotidiano, entre outras circunstâncias (mov. 1.8).
O relatório psicológico contido nos autos, indica ainda uma reunião com familiares da vítima ocorrida em 10.07.2016, onde ficou estabelecido que seria tirada a direção veicular de Florice, ocasião em que ela não apresentava consciência sobre o objetivo da conversa e solicitava ir embora, com irritação e agressividade.
Anterior à reunião, o sendo que possivelmente o que lhe deu causa, a avaliação psicológica de março de 2016, indicava que Florice contava com várias dificuldades como a de atenção, memória, linguagem, além de apresentar impulsividade, alteração na velocidade de processamento e manipulação de informações (mov. 1.9).
A segunda reunião, realizada no dia 24.09.2016, contanto também com a presença de THIAGO, ficou estabelecido que a nora de Florice seria sua cuidadora, em razão das dificuldades progressivas da vítima, considerando a ingestão e comida deteriorada, repetição constante de vestimentas e pelo relato de ter até mesmo pegado fezes com as mãos.
Em que pese a sentença de interdição tenha sido proferida em 23.05.2017, com expedição do termo de curatela na mesma data (mov. 1.2 e 1.3), o documento de mov. 1.5 demonstra que THIAGO requereu nomeação de defensor dativo para ingressar com ação de interdição de Florice em 08.11.2016, poucos dias depois do financiamento do veículo.
Nota-se que a vítima não apresentava condições de tomar a decisão do financiamento, considerando o teor dos documentos médicos e relatos de Adriano (vendedor do veículo) sobre a vítima sequer ter descido do carro quando THIAGO esteve no local para negociar o veículo Volvo e de Kleber (agente de empréstimo), alegando que Florice apenas esteve no local quando assinou o contrato.
Vale complementar que a avaliação psicológica de Florice, acima mencionada indicou que ela sequer compreendia o enunciado de exercícios simples que levava para a casa para fazer, quanto mais poderia saber que estava assinando com contrato de financiamento de um veículo quando esteve na presença do agente de crédito Kleber.
O acusado THIAGO alega que não tinha conhecimento sobre o estado de sua genitora e que seu intuito era apenas dar maior conforto a ela, levando em consideração as idas à Londrina ao médico.
Contudo, as provas que formam o processo demonstram que THIAGO esteve em reuniões onde se discutia abertamente a situação de evolução da doença de Florice, sendo que na primeira delas eles até mesmo suspenderam a direção veicular da vítima.
Ainda, pelas declarações de Kleber e Adriano, juntadas no início do processo, que foram ratificadas em Juízo, tem-se a informação de que THIAGO sempre deixou claro que o carro seria para ele e apenas financiaria em nome de sua genitora.
O acusado não foi capaz de demonstrar que a aquisição do veículo foi consentida por Florice considerando o estado de saúde dos laudos contidos nos autos.
Ainda, não se comprovou que a aquisição do veículo era imprescindível para deslocamento da vítima aos tratamentos médico visto que o veículo é considerando de luxo de custo R$85.000,00 (mov. 1.6).
Em relação aos gastos realizados junto ao cartão de crédito de Florice, o ofício de mov. 1.15 indica gastos ocorridos entre 21 de fevereiro de 2017 até 28 de julho de 2018, quando houve cancelamento pelo não pagamento.
Os gastos discriminados no mov. 1.15 são diversos, como em loja de pneus, lojas de departamentos, perfumarias, lojas de roupas e calçados, além de cabelereiros, bar, conveniência, netflix e várias lojas da internet, inclusive, internacionais.
Assim, temos que o cartão de crédito de Florice começou a ser usado posteriormente a data em que THIAGO buscou a nomeação de advogado para interditar Florice e continuou a utilizado mesmo depois da interdição. É importante ressaltar que na época da utilização do cartão de crédito, Florice já havia sido considerada incapaz para exercer atividades da vida civil por seu neurologista e sua psicóloga.
Pelo atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito e de alguns dos boletos relacionados ao veículo o nome de Florice foi registrado no cadastro de inadimplentes.
Os gastos com o cartão de crédito, claramente, foram em coisas supérfluas, com poucas exceções de gastos em supermercado.
De todo modo, as compras foram realizadas quando Florice já não tinha capacidade para atos da vida civil.
Respeitadas as alegações da defesa de reparação de dano pelo pagamento da fatura do cartão que teria sido juntada no mov. 122.2, a circunstância em nada influencia no tipo de delito em tela.
O tipo objetivo da infração penal em apreço ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto este se aproveitou da debilidade mental de sua genitora a induzindo a contratar o financiamento de um veículo e a contatar cartão de crédito junto à administradora dessa modalidade de operação bancária NU Pagamentos Sociedade Anônima.
Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, razão pela qual se torne forçosa sua condenação.
Estão presentes as agravantes de crime praticado contra ascendente (art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP), prevalecendo-se das relações domésticas (art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP) e contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP).
Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, como requereu a defesa, eis que o acusado negou e tentou se esquivar da responsabilidade dos fatos, além de sua declaração não ter contribuído para a aplicação de decreto condenatório (súmula 545, STJ).
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
CRIME CONTINUADO Está configurada a continuidade delitiva, eis que os delitos praticados pelo acusado ocorreram nos dias 27 de outubro 2016 e 21 de fevereiro 2017, em Sertanópolis/PR, com o mesmo modo de execução (induzindo Florice a firmar contratos de cunho financeiro) em ocasiões diferentes, restando comprovada pelo menos 02 (duas) delas, configura-se com isso o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Pelos depoimentos restou provado que o réu, mediante pelo menos duas ações, praticou no mínimo dois crimes da mesma espécie (art. 173, do Estatuto do Idoso).
Além disso, pelas mesmas condições de tempo, eis que os delitos ocorreram no período de quatro meses.
Em relação ao lugar, um dos contratos foi firmado na cidade de Londrina e o outro em local ignorado, mas sempre se saindo desta Comarca onde as partes residiam, com a negociação encaminhada, inclusive, por telefone.
No mais, maneira de execução e outras semelhantes ((induzindo Florice a firmar contratos de cunho financeiro), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca da fração que será aplica ao caso em tela, vale destacar o posicionamento jurisprudencial: (...). É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1651537-4 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 06.07.2017) – Destaquei.
Entendo que quanto à continuidade delitiva deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), uma vez que dois crimes foram praticados, não sendo permitido que fração menor seja aplicada.
Do mesmo modo, não é cabível aumento maior do que o estabelecido, diante da orientação jurisprudencial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contra THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI, já qualificada nestes autos, para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 173 do Estatuto do Idoso, por duas vezes, na forma do artigo 71, Código Penal.
Passo à individualização da pena. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se grave, mas de acordo com o tipo penal; b) o acusado não possui maus antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias do delito não são de relevo; g) as consequências do delito não são de relevo; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuiu para o delito.
Assim, em razão de não existir circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes.
Estão presentes as agravantes de crime praticado contra ascendente (art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP), prevalecendo-se das relações domésticas (art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP) e contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP).
Assim, agravo em 3/6 (02 anos) a pena base, restando em 03 (três) de reclusão, além de 15 (quinze) dias multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Ausente qualquer causa de aumento ou diminuição da pena a ser considerada, restando definitiva, portanto, a pena privativa de liberdade em 03 (três) de reclusão, além de 15 (quinze) dias multa. CRIME CONTINUADO Pelo reconhecimento da continuidade delitiva, conforme acima fundamentado, aplico a fração de 1/6 (08 meses) à pena fixada, restando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Indefiro o pedido da defesa de isenção da pena de multa, eis que se mostra parte da sanção atribuída ao delito, sendo o pedido juridicamente impossível. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não há detração a ser reconhecida, tendo em vista a ausência de prisão do acusado nestes autos.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMIABERTO, por força do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando a quantidade de pena aplicada, o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas.
Incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena aplicada ao réu e pelo crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme artigo 44, incisos I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada, conforme artigo 77, caput, do Código Penal.
Como é de conhecimento geral, sendo a situação instalada por todo o Estado, não há disponibilização de vaga para resgate da reprimenda em estabelecimento penal adequado (Colônia Penal Agrícola ou Industrial), visto que ao réu foi estabelecido o regime semiaberto.
Destarte, recordo que a inserção do réu em regime prisional mais severo do que aquele imposto para o resgate da reprimenda constitui constrangimento ilegal, ao passo que, por ora, a absoluta ineficiência do Estado do Paraná, e seus gestores, em relação ao atendimento de seus deveres constitucionais relacionados a mais adequada política criminal (ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado), não pode prejudicar o réu.
Cabe frisar, entrementes, que a medida é temporária, e será revogada, com imediata prisão do apenado, tão logo disponibilizada sua vaga em local apto ao resgate regular de sua pena.
Na esteira da pretensão do agente, dita o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que “a remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente, [...], e enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto”.
Inicialmente, consigno que tal norma não tem força de lei, tampouco efeito vinculante, tratando-se, em verdade de orientação de caráter geral aos magistrados em seu agir.
In casu, foi aplicado ao réu o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, no entanto, não há vagas para sua inserção na Colônia Penal Agrícola ou Industrial.
Com efeito, verifica-se que não há possibilidade de cumprir sua pena sob regime mais severo ao que lhe foi determinado, pois o levaria a sofrer constrangimento ilegal.
Obviamente, a omissão estatal, referente ao não oferecimento de vagas, não pode ser mantida à custa da liberdade do requerente, impondo-se a adequação do regime.
Vale registrar que a orientação da jurisprudência dominante tem sido nesse sentido.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
DEFERENTO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMELHANTES AO REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ACOLHIMENTO DE TODOS OS DETENTOS E DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME.
SITUAÇÃO TRANSITÓRIA ENQUANTO PERDURAR A FALTA DE VAGAS.
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO REGIME CORRETO AO IMPLEMENTAR-SE AS CONDIÇÕES MATERIAIS NECESSÁRIAS.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Na ausência de vagas em estabelecimento de cumprimento de pena em regime semiaberto, o juízo da execução deve proceder à harmonização do regime prisional na forma prevista no item 7.3.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
II - Quando não for mais possível a harmonização, admite-se a imposição de regime mais brando ou prisão domiciliar, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. (RHC 52.321/SP, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)". (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1308991-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 23.04.2015) (TJ-PR - EP: 13089915 PR 1308991-5 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 23/04/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1566 18/05/2015).
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos constar, com lastro no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, entendo por bem HARMONIZAR o cumprimento da pena do regime semiaberto, e para tanto, AUTORIZO o sentenciado a permanecer em PRISÃO DOMICILIAR. Advirta-se o apenado das seguintes condições para manutenção da harmonização em prisão domiciliar: a) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) comunicar alteração de horário e endereço de trabalho; c) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 20:00 horas, e no sábado, das 07:00 às 13:30 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito.
Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos, feriados e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício, restabelecimento da prisão em cadeia pública, e regressão de regime. d) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10 de cada mês, ocasião em que deverá “confirmar o endereço” em que fixou domicílio, “indicar onde está trabalhando” (endereço exato), “nome e endereço do empregador”, além de “fazer prova de que está trabalhando” (recibos, carteira de trabalho, etc.). e) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado. f) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; g) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; e h) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão, e a regressão de regime.
Além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: 1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina do estabelecimento prisional do qual está saindo; 2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 3.
Dolosamente provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; 4.
Descumprir as condições impostas para esta harmonização; 5.
Não observar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível; Também será considerada falta grave o (a): 1.
Descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; 2.
Retardo injustificado dos deveres impostos para a harmonização; 3.
Inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível à situação harmonizada. 4. a prática de fato previsto como crime doloso, bem assim se por qualquer razão ingressar no estabelecimento prisional de onde está saindo (por exemplo, a título de visitas de outro interno), praticar ato que busque ocasionar, ou ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas.
Resta o apenado igualmente ciente de que esta adequação é temporária e excepcional, de forma que perdurará tão somente até a implantação do agente na unidade adequada do sistema penitenciário.
Por fim, quando da intimação desta decisão, deverá o réu ser advertido de que o descumprimento das condições do regime semiaberto, das disposições desta autorização, ou realização de falta grave, importarão em imediata cassação do benefício concedido, com sequente regressão para o regime.
Dê-se ciência à Autoridade Policial, mediante ofício acompanhado de cópia desta decisão.
LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, de acordo com as menções acima, coletando-se a assinatura do reeducando, que somente ficará autorizado a ingressar em prisão domiciliar após concordância com as imposições.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO a ser assinado pelo sentenciado e posteriormente juntado aos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, eis que foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
No mais, revogo medidas cautelares eventualmente aplicadas durante a investigação ou instrução processual.
Por sucumbente, condeno o réu THIAGO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Da reparação dos danos civis.
Não há dados para calcular a reparação de danos.
Em que pese a comprovação dos valores totais dos contratos, não restou discriminado de modo suficiente qual seria exatamente o valor a ser restituído à vítima.
Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, se for o caso.
Comunique-se a vítima ou seu representante, se for o caso (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do acusado de recorrer em liberdade.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR.
MARCOS VINICIUS PAVINATO, OAB/PR N° 100.965, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 015/2019 da PGE/SEFA, item 1.2, e por equidade, -
10/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 18:38
Recebidos os autos
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24/06/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI
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22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI
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18/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/12/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:16
Juntada de PARECER
-
17/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 07:29
Recebidos os autos
-
22/10/2020 07:29
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 12:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:41
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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