TJPR - 0015722-37.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TIAGO ALEXANDRE HENRIQUE
-
01/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/10/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
30/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/09/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
25/09/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
07/09/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:13
Homologada a Transação
-
23/08/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:40
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:33
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:30
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:25
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
14/05/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LORENA SOARES DE LARA
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DE ALMEIDA LARA
-
02/05/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE SILVEIRA LARA
-
30/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEY BACKES
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS SILVEIRA LARA
-
30/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GENTIL OSCAR BACKES
-
29/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
27/03/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
24/11/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/10/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR JOSÉ DE ALMEIDA LARA
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR JOSÉ DE ALMEIDA LARA ? ME
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA ADRIANA BONATO
-
19/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
09/05/2023 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 18:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 17:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR JOSÉ DE ALMEIDA LARA
-
09/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 16:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/02/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 18:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2021 12:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
05/04/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/03/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0015722-37.2019.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.678,24 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Réu(s): ADEMAR JOSÉ DE ALMEIDA LARA ? ME Vistos para decisão. 1.
Ajuizada ação de busca e apreensão e concedida a liminar (seq. 17.1), foi formulado pela parte autora pedido de conversão da demanda para ação de execução (seq. 102.1).
Eis a síntese do necessário.
Decido. 2.
Consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, não encontrado o bem, possibilitada está a conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Ante exposto, recebo o pedido retro e defiro a conversão para o fim de prosseguir a demanda como ação de execução.
Efetuem-se as anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, bem como na autuação.
Intime-se a parte exequente para promover a complementação das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Defiro a inclusão dos devedores solidários Ademar José de Almeida Lara e Marcia Adriana Bonato, pois se obrigaram solidariamente ao respectivo pagamento. É o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, AI OO51536-05.2018.8.16.0000, rel.
Des: Jucimar Novochadlo, 15ª C.C., j. 13/2/2019): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AVALISTAS QUE FIRMARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Considerando que o avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de titulo extrajudicial derivada da conversão da ação de busca e apreensão.
Agravo de instrumento provido.
Assim, incluam-se os devedores solidários Ademar José de Almeida Lara e Marcia Adriana Bonato no polo passivo da presente demanda. 4.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC/2015) contados da citação, sob pena de penhora. 4.1.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC/2015, contados na forma do art. 231 do CPC/2015, conforme o caso. 4.2.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC/2015). 4.3.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC/2015). 4.4.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, “caput” e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC/2015). 5.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 5.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo ser observado que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do “caput” e §1º do art. 830 do CPC/2015. 5.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 6.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 7.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC/2015, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Bacenjud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC/2015). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC/2015). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC/2015). e) Sendo negativa a penhora via Bacenjud, a teor do § 1° do art. 835 do CPC/2015, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015) e anotada no sistema Renajud.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, IV, do CPC/2015); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do CPC/2015), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC/2015). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC/2015).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via Renajud, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838, ambos do CPC/2015. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC/2015), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC/2015. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (art. 845, §1º, CPC/2015).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC/2015). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do CPC/2015). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Oficial de Justiça).
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
08/02/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2020 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 12:46
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2020 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2020 15:30
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:30
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 12:41
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 16:48
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2019 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:12
Distribuído por sorteio
-
21/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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