TJPR - 0002112-69.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 09:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
14/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
14/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
14/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BALZAGRIL AGRICOLA IND., COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
-
28/03/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 05:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2022 13:58
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
18/10/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/10/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BALZAGRIL AGRICOLA IND., COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BALZAGRIL AGRICOLA IND., COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
-
03/10/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 13:00
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/09/2022 08:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/09/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:17
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2022 15:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 22:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2022 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 18:19
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 18:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 16:00
-
24/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/10/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/10/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002112-69.2020.8.16.0017 Processo: 0002112-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$923.190,77 Polo Ativo(s): BALZAGRIL AGRICOLA IND., COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Polo Passivo(s): COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Haja vista a não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão outrora prolatada. 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (sdv) Juíza de Direito -
29/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/09/2021 08:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2021 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2021 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.0002112-69.2020.8.16.0017 Processo: 0002112-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$923.190,77 Polo Ativo(s): BALZAGRIL AGRICOLA IND., COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Polo Passivo(s): COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
Trata-se de carta precatória advinda da 9ª Vara Cível de Londrina cujo objeto é a avaliação, praceamento e demais atos em relação ao bem imóvel penhorado nos autos nº 0009242-95.2015.8.16.0014 e descrito no evento 1.1.
O mandado foi devolvido devido à ausência do endereço e da matrícula do imóvel (evento 17), tendo o autor informado o endereço em que se localiza o imóvel no evento 21.
Cálculo atualizado (evento 26). Certificada a suspensão da expedição de mandados (evento 39). Proferida decisão que determinou o cumprimento do ato deprecado (evento 41). Mandado devolvido com a avaliação do bem (evento 47).
O autor informou que concorda com a avaliação de evento 47 e pugnou pela intimação da ré para manifestação e pelo prosseguimento do feito (evento 51).
Intimada para se manifestar (evento 52), a ré impugnou o laudo de evento 47 nos eventos 56 e 58, bem como juntou laudos de avaliação particulares (eventos 58.2 e 58.3). É o relatório. Decido. 2.
Do laudo de avaliação. Alega a executada que o laudo de avaliação realizado sobre o imóvel com matrícula n°17439, elaborado pelo Sr.
Oficial de Justiça e juntado no evento 47, foi realizado sem considerar área interna do imóvel, além de ter sido feita por pessoa sem conhecimentos técnicos (eventos 56 e 58).
Sem razão a executada quando alega que o laudo de avaliação deixou de apreciar fatores relacionados ao imóvel, pois em análise ao laudo, depreende-se que o Sr.
Oficial elaborou o laudo in loco, indicando a localização do imóvel, divisas, metragens e confrontações.
Ainda, especificou o imóvel que sobre o terreno há edificação de uma prédio em alvenaria, com a constatação de que o imóvel encontra-se desocupado para alugar.
Ainda, para apuração do valor do imóvel, o Sr.
Avaliador realizou consulta junto às corretoras de imóveis da cidade e Prefeitura considerando a região em que está localizado, apurando, após análise pormenorizada do imóvel, como já destacado, o valor do bem no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Assim, inexistem vícios no laudo de avaliação, tendo o Sr.
Oficial de Justiça elaborado corretamente o laudo, realizando sua vistoria in loco e consultando terceiros para melhor apuração do valor.
Ademais, o laudo particular juntado pela executada, por si só, não é capaz de desconstituir o laudo judicial, até porque não se destoa muito do valor avaliado judicialmente.
Soma-se a isso o fato de que os dois laudos apresentados pela executada também não apresentam descrições da área interna do edifício.
Ainda, não há irregularidades no laudo realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, que demonstrou conhecimento para elaboração da avaliação, realizando consultas e analisando o imóvel.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
Insurgência acerca da divisibilidade do imóvel penhorado - Não Conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2.
Nova avaliação do bem penhorado - Desnecessidade - Laudo de avaliação que atendeu os requisitos do art. 872, do CPC/15 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Laudos particulares que não se sobrepõem as conclusões alcançadas pelo oficial de justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 1724525-9 - Campina da Lagoa - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 28.02.2018) Portanto, não há que se falar em omissão na avaliação, nem mesmo que o laudo foi genérico, uma vez que o Sr.
Avaliador especificou o bem e suas características, atribuindo valor ao mesmo após análise e consulta junto às pessoas indicadas (corretoras e prefeitura), atendendo ao disposto no art. 872 do Código de Processo Civil, inexistindo a ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 873 do referido Código que justifique a elaboração de novo laudo, razão pela qual HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial apresentado no evento 47, atribuindo ao imóvel com matrícula n° 17439 o valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). 3.
Considerando que já foi homologada a avaliação do bem, insira-se o processo no fluxo da hasta pública, atendendo-se a Portaria n° 02/2021. 4.
Ainda, quanto à nomeação do leiloeiro, observar o disposto na Ordem de Serviço n° 01/2021. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
09/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 05:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BALZAGRIL AGRICOLA IND., COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
-
26/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 14:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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