TJPR - 0017056-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 18:13
Expedição de Certidão
-
15/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCÊNIA MAURA PAES
-
22/04/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCÊNIA MAURA PAES
-
03/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:08
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCÊNIA MAURA PAES
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0017056-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.302,34 Exequente(s): DENTEL CLINICA DENTARIA LTDA - ME Executado(s): LUCÊNIA MAURA PAES HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC.
Autorizo o levantamento do valor penhorado (R$ 372,24) em favor da parte exequente, via transferência bancária para a conta indicada.
Baixem-se as penhoras existentes.
Cancele-se a ordem enviada via Sisbajud e proceda-se ao desbloqueio de eventual saldo e/ou devolva-se à parte executada por meio de transferência bancária, devendo esta indicar os dados bancários para tanto.
Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo.
Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos.
Após, arquivem-se.
Londrina, 07 de dezembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
08/12/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/12/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0017056-51.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
08/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCÊNIA MAURA PAES
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0017056-51.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
11/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCÊNIA MAURA PAES
-
09/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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04/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 18:33
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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