TJPR - 0000639-98.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA MARIA DONADEL GIELOW
-
08/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA MARIA DONADEL GIELOW
-
01/02/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-98.2021.8.16.0183 Processo: 0000639-98.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.643,10 Polo Ativo(s): Teresinha Maria Donadel Gielow Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o documento de seq. 1.4 indica a existência dos empréstimos questionados.
Ainda, observa-se inexistência de contratação é fato negativo, insuscetível de ser provado, ao menos nesta fase de cognição sumária.
A prova deverá ser realizada pela ré, a quem incumbirá demonstrar a existência de contratação a ensejar a realização dos descontos ao benefício recebido pela promovente, bastando para tanto a juntada de documentos que comprovem a relação.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, prova do fato constitutivo de seu direito por ser ele negativo.
Ademais, em análise do extrato bancário apresentado pela requerente ao mov. 1.5, verifica-se que foi creditado em sua conta apenas o empréstimo no valor de R$ 537,93, sob o nº 010014297115, valor disponibilizado para devolução, conforme se depreende do documento apresentado pela autora na seq. 12.2.
Entretanto, observa-se que estão sendo descontados do benefício previdenciário parcelas referente aos empréstimos de nº 010018112675, *10.***.*75-32, 010017058730 e 010014297115.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que, em sendo a medida pretendida deferida apenas ao final, caso procedente o pedido, já terá acarretado excessivos danos à parte autora, pois os valores continuarão a ser deduzidos do benefício recebido pela promovente.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha/suspenda a realização descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos empréstimos sob o nº 010018112675, *10.***.*75-32, 010017058730 e 010014297115.
Cite-se a requerida (via Correio, com AR) para comparecer à audiência de conciliação (art. 18 da Lei Federal n.º 9.099/95) aprazada pela secretaria, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
26/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-98.2021.8.16.0183 Processo: 0000639-98.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.643,10 Polo Ativo(s): Teresinha Maria Donadel Gielow Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que promova o depósito judicial dos valores dos empréstimos que alega não haver contratado.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
16/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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