TJPR - 0000989-25.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2024
-
30/01/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2024
-
20/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE SALETE LUZITANI
-
19/01/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/10/2023 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SALETE LUZITANI
-
02/10/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SALETE LUZITANI
-
10/07/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/06/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SALETE LUZITANI
-
14/12/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/11/2022 16:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/09/2022 13:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE KEILA BORGES DE LIMA
-
01/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000989-25.2021.8.16.0074 Processo: 0000989-25.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$640,00 Polo Ativo(s): SALETE LUZITANI ZILLMER Polo Passivo(s): KEILA BORGES DE LIMA DECISÃO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se a alteração da classe processual, conforme dispõe o art. 29 da Portaria 01/2016 – GVC. 2.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§2º a 4º, do CPC, para efetuar espontaneamente o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC e Enunciado nº. 97 do FONAJE). 2.1.
Por cautela, conste-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos/impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciará a partir da intimação da penhora, na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.009/95. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do débito, constando a incidência da multa acima determinada.
Ressalto desde já que, são indevidos os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, considerando o disposto no Enunciado 97 do Fonaje, o qual dispõe que “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Após o cumprimento deste, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em algum momento do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada o caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, devendo a mesma valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Cumpra-se, observando os termos do artigo 32 da Portaria 01/2016-GVC.
Considerando que o SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se encontrado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único, do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.009/95.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos/impugnação sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525 § 11 do CPC). DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade de ato processual, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
05/11/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000989-25.2021.8.16.0074 Processo: 0000989-25.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$640,00 Polo Ativo(s): SALETE LUZITANI ZILLMER Polo Passivo(s): KEILA BORGES DE LIMA SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos com a seguinte alteração: "
Ante ao exposto e considerando-se, ainda, os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 23 da Lei nº 9.099/95, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor original R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), corrigido pela média do INPC-IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento. ” Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Acaso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Corbélia, data da assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/07/2021 16:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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