TJPR - 0026001-78.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/02/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005090-40.2021.8.16.0031
-
27/07/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
05/04/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
17/02/2022 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026001-78.2018.8.16.0031 1 - Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2 - Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3 - Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4 - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 07 de outubro de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
07/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/10/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026001-78.2018.8.16.0031 Processo: 0026001-78.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.447,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): KARAM ELIAS GEORGES SEMAAN Intimada para se manifestar sobre a falta de condição da ação, a municipalidade afirmou que o contribuinte e os responsáveis tributários têm o dever de informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária e que não podem eles se valer da própria torpeza para se escusar de pagamento (mov. 63.1). É o relato do necessário.
DECIDO.
De antemão, cabe destacar que a hipótese dos autos não se subsome ao tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuados sob o n° 0038472-59.2017.8.16.0000. É que a matéria afetada é a que trata da “alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados entre os anos de 2015 e 2016 (mov. 1.1), e o óbito do executado ocorreu anos antes, em 2009 (mov. 57.2).
Assim, o óbito não ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal.
O óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário.
A mesma situação ocorre nos autos nº 0005090-40.2021.8.16.0031, em apenso, onde os lançamentos tributários foram realizados entre os anos de 2017 e 2018 (mov. 1.1).
Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência da condição da ação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017025-21.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 21.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO”OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SÚ MULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTOS os processos nº 0026001-78.2018.8.16.0031 e 0005090-40.2021.8.16.0031, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos.
Translade-se cópia da presente sentença ao processo nº 0005090-40.2021.8.16.0031.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
10/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0005090-40.2021.8.16.0031
-
23/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2019 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 05:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2019 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 10:10
Recebidos os autos
-
06/02/2019 10:10
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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