TJPR - 0000591-65.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
15/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
08/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/10/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/09/2023 10:25
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/09/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 23:40
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
01/09/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2023
-
01/09/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
01/09/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
01/09/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
25/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/08/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
05/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE (PARTE PROTEGIDA)
-
05/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2023 14:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2023 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2022 21:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/06/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2021 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:00
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-65.2019.8.16.0101 Processo: 0000591-65.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 17/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAISSA FERNANDA RAMOS GARCIA Réu(s): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual prática do crimes previstos nos artigos 129, § 9º (FATO 01) e 147, caput, c/c. art. 61, inciso II, alínea “f” (FATO 02), observada a regra do artigo 69 todos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006 pelo denunciado EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA em face da vítima Raissa Fernanda Ramos Garcia, sua namorada à época.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do denunciado (seq. 12.1).
Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições do artigo 115 ambos do Código Penal (seq. 22.1), o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do denunciado com relação a esse delito (seq. 25.1).
A decisão de seq. 28.1 recebeu a denúncia em 06.02.2021 e no mesmo ato declarou extinta a punibilidade do acusado por ter sido o delito de ameaça fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
O réu foi regularmente citado (seqs. 46.1 e 46.2).
Realizada audiência em 09.06.2021, procederam-se à inquirição da vítima (seq. 49.1) e ao interrogatório do réu (seq. 49.2).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 55.1).
Posteriormente, o feito foi convertido em diligências, nomeando-se advogado ao réu (seq. 59.1), o qual que apresentou resposta à acusação no seq. 62.1.
O feito foi saneado em 27.08.2021, determinando-se o prosseguimento da ação, porquanto ausentes quaisquer causas para a absolvição sumária (seq. 69.1).
Instada a se manifestar acerca do aproveitamento das provas já produzidas, a defesa opinou contrariamente, requerendo, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados após a citação do réu (seq. 67.1).
O Ministério Público opinou pela manutenção dos atos já praticados, pois a defesa não logrou êxito em comprovar o prejuízo suportado pelo acusado.
Ao fim manifestou-se pelo aproveitamento das provas já produzidas (seq. 72.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1. Em que pese o respeito pela pretensão ministerial, consigno não ser ela passível de acolhimento.
Isso porque, ao defensor nomeado deve ser oportunizada a participação em audiência de instrução e julgamento e exercer, com plenitude, o direito ao contraditório e a ampla defesa, ao passo que a convalidação desses atos praticados por este Juízo, sem a participação da defesa nomeado ao réu, invertendo-se o rito processual previsto em lei, certamente feriria o princípio do devido processo legal.
Por essa razão, trata-se de prejuízo presumido, não alcançado pela máxima do pas de nullité sans grief, trazido no ideário de que a decretação de nulidade de ato processual demanda prova inequívoca do prejuízo aturado pela parte, notadamente porque a defesa nomeada ficou impossibilitada de participar da produção de provas.
Portanto, diante da nulidade insanável, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DECLARO NULOS todos os atos praticados posteriormente à citação pessoal do acusado (seqs. 49 a 57). 2. À Secretaria para que torne sem efeito os seqs. 49 a 57.1. 3.
Intime-se a defesa para, querendo, adite a defesa preliminar já apresentada, no prazo de 10 dias. 4. Ciência ao Ministério Público.
Intime. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
24/11/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 07:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-65.2019.8.16.0101 Processo: 0000591-65.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 17/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAISSA FERNANDA RAMOS GARCIA Réu(s): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO 1. Diante da manifestação da defesa apresentada no sequencial retro, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, retornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-65.2019.8.16.0101 Processo: 0000591-65.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 17/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAISSA FERNANDA RAMOS GARCIA Réu(s): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 62.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal.
Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.
Renove-se a intimação da defesa para que manifeste acerca da concordância ou não com o aproveitamento das provas já produzidas (seqs. 49/50) ou se requer a nulidade dos atos processuais praticados após a citação do acusado. 3.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
31/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-65.2019.8.16.0101 Processo: 0000591-65.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 17/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAISSA FERNANDA RAMOS GARCIA Réu(s): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 129, § 9, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, pelo réu EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA em face da vítima Raissa Fernanda Ramos Garcia, sua namorada.
Foi oferecida denúncia em desfavor do acusado (seq. 12), a qual foi recebida em 06.02.2021 (seq. 28.1).
O réu foi regularmente citado (seq. 46), ocasião em que informou a necessidade de nomeação de defensor dativo.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no seq. 50.1, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima RAISSA FERNANDA RAMOS GARCIA.
Ato contínuo, foi feito o interrogatório do réu EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 55.1.
Certificou-se a ausência de defensor do réu cadastrado nos autos (seq. 57.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1. Analisando os autos verifica-se que não houve a apresentação de defesa do réu, uma vez que a secretaria deixou de encaminhar os autos conclusos para nomeação de defensor, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, posteriormente. 2.
Nomeio ao réu o (a) defensor (a) Dr.
PEDRO CRISTINO DE OLIVEIRA-OAB/PR 99.198.
Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2.
Intime-se para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, arrolando as testemunhas, se assim o desejar, bem como para que manifeste acerca da concordância ou não com o aproveitamento das provas já produzidas ou se requer a nulidade dos atos processuais praticados após a citação do acusado. 3.
Após, retornem conclusos para decisão. 4.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/07/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:26
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2021 10:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 11:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/12/2020 10:20
Recebidos os autos
-
31/12/2020 10:20
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0004459-85.2018.8.16.0101
-
12/02/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2019 17:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2019 14:46
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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