TJPR - 0005195-13.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
02/03/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 17:00
-
03/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2022 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:24
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
01/05/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
31/01/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 21:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
29/11/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
28/09/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005195-13.2021.8.16.0194 Processo: 0005195-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$25.051,41 Autor(s): EMERSON CORDEIRO DE CASTRO Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A 1.
Diante dos documentos constantes aos mov. 16.2, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita ao autor. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas.
Requer a autora, em sede de liminar, que seu nome seja retirado da plataforma Serasa Limpa Nome, sob o fundamento de que a existência de anotação de dívida prescrita configura-se coação à quitação de débitos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).
No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
De início, cumpre destacar não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora.
A prescrição da dívida não impede a sua cobrança por meios não coercitivos, retirando tão somente a possibilidade de cobrança por meio de ação judicial, possibilitando a notificação para tentativa de recebimento de valores, bem como a oferta de parcelamento com o mesmo fim.
Ainda, analisando-se o documento anexado ao mov. 1.6, o sistema informa que esta dívida não pode ser vista por empresas que consultem o CPF da autora.
No mesmo aviso, consta que as dívidas vencidas há mais de cinco anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes, o que denota que a dívida apenas possui anotação para facilitar a negociação com o credor.
Veja-se o teor do aviso encartado no bojo do documento de mov. 1.6: “As contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação.”.
Ademais, não há qualquer utilidade na concessão da tutela de urgência, uma vez que o autor possui 19 (dezenove) propostas de parcelamento de dívidas.
Não bastasse, não há qualquer evidência de coação nas alegações autorais, uma vez que a plataforma SERASA possui viés informativo (seq. 1.7), indicando a existência de dívidas, ainda que prescritas, e a possibilidade de estas afetarem a concessão de crédito ao autor, sem a utilização de qualquer medida coercitiva.
Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais –– Pedido de tutela de urgência para exclusão do registro de dívida no score do Serasa e abstenção de atos de cobrança – Probabilidade do direito- Risco de dano irreparável ou de difícil reparação – Inexistência: – De rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019082-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Campanha de recuperação de créditos prescritos pela Serasa e duas securitizadoras.
Oferta pessoal de descontos para pagamento de débitos supostamente prescritos.
Pedido de que tais débitos sejam retirados do histórico do autor tanto na Serasa como nas cessionárias do crédito, por já contarem com bem mais de 5 anos.
Inadmissibilidade.
Inexistência de provas de que eles vêm sendo apontados em cadastro geral, dificultando o acesso do autor a novos créditos.
Score de crédito que,
por outro lado, não leva em conta somente os débitos em atraso do consumidor.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
Tutela provisória cassada.
Recurso provido para esse fim.
Se não consta que os débitos supostamente prescritos da campanha das corrés sejam objeto de apontamento no cadastro de negativação do crédito, de ampla divulgação no mercado, prejudicando diretamente o autor na obtenção de crédito na praça, difícil entrever, por ora, a pronta vulneração ao artigo 43, §§ 1º e 5º do CDC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009572-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020).
Não havendo qualquer evidência de inscrição em cadastro de restrição ao crédito de dívida supostamente prescrita, não é possível reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo autor, referente à existência de coerção na atuação da ré.
Ademais, não há qualquer elemento que indique a urgência alegada, uma vez que não foram demonstrados prejuízos ao autor decorrentes do oferecimento de parcelamento de dívidas prescritas.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, combinado com seu parágrafo 1º, INDEFIRO a tutela liminar pleiteada. 3.
No mais, considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses e, ainda, que o Código de Processo Civil incluiu, dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no artigo 139, inciso V, da Lei adjetiva, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão em virtude de interesse das partes. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação (artigo 335, III, Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma normativo. 5.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que, caso alegada, em contestação, ilegitimidade passiva, deve a parte autora promover, neste mesmo prazo e se assim o quiser, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos exatos termos da previsão constante do artigo 338 do Código de Processo Civil. 5.1.
Concordando a parte autora com a substituição, voltem conclusos. 5.2.
Caso contrário (não contando a peça defensiva com a alegação apontada no item acima, ou não pugnando a parte autora pela substituição do polo passivo quando de sua manifestação), cumpram-se os itens A.2 - 4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando as partes para manifestação acerca do interesse em se conciliar e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, atentando para o caso de apresentação reconvenção. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CORDEIRO DE CASTRO
-
08/07/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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