TJPR - 0000237-74.2006.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/10/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE WALTER RIZO
-
11/10/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0002716-83.2019.8.16.0140
-
23/09/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/09/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CAMARGO ANTUNES
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 22:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/02/2024 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DECISÃO Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada.
Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CF.
EC 103/2019.
LEI 13.043/2019.
REVOGAÇÃO. 1.
A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF.
A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3.
Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021).
Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 aO artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR para processar e julgar o feito, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Federal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 09 de março de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito -
10/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:24
Declarada incompetência
-
07/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, considerando a vedação de que a União utilize-se de duas vias processuais para satisfação do seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial exarado por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.153 - SP (2020/0099307-8)[1] pelo STJ, determino a intimação da parte exequente para que informe se tem interesse na manutenção da presente execução ou a extinção da referida e habilitação do crédito nos autos de falência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos para decisão. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito [1] EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1.
A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ.
Precedentes. 2.
Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3.
A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4.
Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito.
Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5.
Recurso especial provido. -
07/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DECISÃO 1.
Defiro o pedido retro, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. 2.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
07/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 18:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DESPACHO 1.
Ante a manifestação retro, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 18:57
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:47
Despacho
-
17/04/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/03/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
10/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CAMARGO ANTUNES
-
09/10/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2018 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/05/2018 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/05/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/04/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/04/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2017 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/08/2017 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2017 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WALTER RIZO
-
28/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2016 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/08/2016 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2016 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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