TJPR - 0010132-58.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/05/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/10/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-58.2021.8.16.0035 Processo: 0010132-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CONDOR Réu(s): VIVIANE MARIA COSTA BORTOLAN A denunciada foi preso em flagrante delito, vez que, em tese, cometeu o delito de 'furto', .
Em parecer retro, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão da ré pela liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, tendo em vista que há o receio de reiteração delitiva, até por já ser reincidente.
Pois bem.
Assiste razão ao Parquet, ao menos por ora.
De fato, a exegese da Lei nº 13.964/19, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demanda, por ora, a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos por ora, concluir pela necessidade da Prisão Cautelar, vez que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar às medidas adotadas e, diante da situação pandêmica que enfrentamos no presente momento, conclui-se pela adoção das medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, quando presentes os requisitos que permitiriam este r.
Juízo decretar a prisão preventiva do autuado (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), podem-se, também, sobretudo em face do Princípio da Proporcionalidade, aplicar as medidas alternativas diversas da prisão.
Dessa maneira, nos ensina AURY LOPES JR.: “A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação” (O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 119 – grifei)”. Considerando o teor do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus presos cautelarmente, conclui-se pela possibilidade de adoção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, restrito ao endereço da residência do indiciado.
Bem assim, nos termos dos artigos 282 e 319, inciso IX, ambos do CPP – com redação alterada pela Lei nº 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA a denunciada, mediante os seguintes termos e deveres: Motivo da Expedição: Medida Cautelar – Prisão Domiciliar.
Prazo Dias: o período de monitoração eletrônica será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, quantas vezes se fizer necessária a prorrogação, a partir da data da instalação da tornozeleira, nos termos do item 2.1.6 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Área de Inclusão Domiciliar: endereço da residência da ré, devendo ser considerado para este fim, até que se requeira eventual alteração, o último endereço constante nos autos. Área de Inclusão para Estudo: endereço da residência da ré, devendo ser considerado para este fim, até que se requeira eventual alteração, o último endereço constante nos autos. Área de Inclusão para Trabalho: endereço da residência do ré, devendo ser considerado para este fim, até que se requeira eventual alteração, o último endereço constante nos autos. Área de Exclusão: qualquer localidade fora do endereço da residência da ré, devendo ser considerado para este fim, até que se requeira eventual alteração, o último endereço constante nos autos.
Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação: - Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio de contato telefônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude e doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Termos: a) não poderá o beneficiado sair do perímetro delimitado para sua circulação, qual seja, EXCLUSIVAMENTE o endereço da sua residência, devendo ser considerado para este fim, até que se requeira eventual alteração, o último endereço constante nos autos, sem autorização prévia deste Juízo; b) proibição de aproximação ou contato com vítima e testemunhas.
Expeça-se, com urgência, o competente MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RESPECTIVO CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do beneficiado VIVIANE MARIA COSTA BORTOLAN, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da medida cautelar imposta (artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP).
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização incumbidos do dever de fiscalização do material utilizado.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias e, via de regra, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária neste Juízo, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida.
Por fim, determino à r.
Escrivania que, decorridos 55 (oitenta e cinco) dias de vigência do Mandado de Monitoração, encaminhe os autos conclusos a fim de que se possa analisar a necessidade, ou não, de prorrogação do prazo.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de setembro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/08/2021 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0010941-48.2021.8.16.0035
-
24/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 08:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2021 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:36
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-58.2021.8.16.0035 Processo: 0010132-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/08/2021 Vítima(s): X Indiciado(s): X 1 - Para audiência de custódia designo o dia 09 de agosto de 2021, às 16h30min. 2 - Intimem-se. 3 - Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
09/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0010132-58.2021.8.16.0035 1 – Viviane Maria Costa Bortolan foi presa em flagrante na data de ontem pela prática, em tese, do crime de furto simples.
O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2 – Presentes os requisitos previstos nos artigos 302 e seguintes, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante. 3 – Analisando o auto de prisão em flagrante, entendo ser o caso de sua conversão em prisão preventiva.
Em que pese o crime de furto simples não tenha pena máxima superior a 4 (quatro) anos, percebo que a indiciada é reincidente, consoante a certidão extraída do Sistema Oráculo, de modo que é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Há indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
Consoante o relato das testemunhas, a indiciada foi flagrada na posse de produtos pelos quais não efetuou o pagamento quando passou pelo caixa do supermercado.
Em seu interrogatório, a indiciada confessou os fatos.
Os produtos furtados constam dos autos de exibição e apreensão e de avaliação acostados ao auto de prisão em flagrante.
Ademais, revela-se necessária a prisão neste momento processual para se garantir a ordem pública e impedir que a indiciada volte a praticar crimes.
Com efeito, como já ressaltado acima, a indiciada é reincidente na prática de crimes.
Da certidão extraída do Sistema Oráculo, percebe-se que ela registra prisões em flagrante pela prática de furto, receptação e tráfico ilícito de substância entorpecente desde o ano de 2010, já tendo sido agraciada com a concessão de liberdade provisória em diversas oportunidades.
A indiciada já foi condenada em ações penais pela prática de outros crimes (autos 6953-97.2013.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autos 27745-41.2013.8.16.0013 – 2ª Vara Criminal de Curitiba, autos 17801-46.2013.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autor 12781-30.2020.8.16.0035 – 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autos 13483-52.2014.8.16.0013 – 8ª Vara Criminal de Curitiba, autos 20894-49.2014.8.160013 – 9ª Vara Criminal de Curitiba) e está cumprindo pena (autos 7598-23.2016.8.16.0034 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autos 17801-46.2013.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autos 6953-97.2013.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais e autos 13483-52.2014.8.16.0013 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais) Mesmo já tendo sofrido condenações criminais e já tendo sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória e com a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, pelas informações até aqui amealhadas, constata-se que a indiciada persiste na prática de condutas criminosas.
Há, assim, fundado receio que a indiciado volte a cometer atos ilícitos.
Além disso, as medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de determinadas funções, internação provisória e monitoramento eletrônico, não são capazes de impedir que a indiciada eventualmente retome a conduta que lhe é imputada especialmente porque, repita-se, ainda já foi beneficiada com essas medidas e voltou a delinquir enquanto ainda cumpria penas.
Finalmente, em atenção à Recomendação nº 68/2020 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, registro que não há informações de que a indiciada seja portadora de doença infectocontagiosa e pelos elementos dos autos, não apresenta sintoma e não integra o grupo de risco de contágio do novo coronavírus.
Portanto, presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de Viviane Maria Costa Bortolan. 4 – Expeça-se o mandado de prisão. 5 – Comunique-se a prisão nos autos 6953-97.2013.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autos 27745-41.2013.8.16.0013 – 2ª Vara Criminal de Curitiba, autos 17801-46.2013.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autor 12781-30.2020.8.16.0035 – 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, autos 13483-52.2014.8.16.0013 – 8ª Vara Criminal de Curitiba, autos 20894-49.2014.8.160013 – 9ª Vara Criminal de Curitiba e autos 7598-23.2016.8.16.0034 – 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais. 6 - Informo que deixei de designar audiência de custódia, uma vez que a Polícia Militar e a Delegacia de Polícia local não dispõem de efetivo para o transporte e a escolta do preso para o Fórum e para realizar a segurança no edifício do Fórum, ou mesmo para a retirada dos presos da carceragem para eventual audiência no formato virtual durante os dias e períodos nos quais não há expediente (SEI nº 48726-65.2019.8.16.6000).
Assim, encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
08/08/2021 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 23:02
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
08/08/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/08/2021 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 15:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/08/2021 14:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
07/08/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 02:58
Recebidos os autos
-
07/08/2021 02:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 02:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000529-63.2021.8.16.0001
Souza e Damiani LTDA
Davi Piccolo
Advogado: Antonio Valdir Damiani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:42
Processo nº 0002739-84.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo de Oliveira Depra
Advogado: Fabiola Zanellato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 17:03
Processo nº 0002580-97.2021.8.16.0146
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geovane Miguel Santana de Almeida
Advogado: Lucas Henrique Tschoeke Steidel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 12:17
Processo nº 0001961-25.2014.8.16.0014
Estado do Parana
Marco Antonio Brandao
Advogado: Heloisa Bot Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2022 08:00
Processo nº 0000103-57.2007.8.16.0190
Itau Seguros S/A
Antonia Theodoro dos Santos
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2021 08:15