TJPR - 0010434-09.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2022 09:45
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:44
Juntada de CUSTAS
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25/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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23/08/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010434-09.2015.8.16.0129 Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido.
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos.
Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.
Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
10/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 19:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/08/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 20:41
Conclusos para despacho
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27/04/2020 20:41
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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09/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
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04/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2017 17:21
Expedição de Mandado
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22/01/2016 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2016 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2015 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2015 16:56
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/10/2015 14:00
Recebidos os autos
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01/10/2015 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2015 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/10/2015 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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