TJPR - 0002741-57.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 15:32
Processo Reativado
-
22/07/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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14/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
02/05/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
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22/04/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
22/04/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
22/04/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/04/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/04/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
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04/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2022 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 09:02
Recebidos os autos
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15/02/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:26
Expedição de Mandado
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14/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002741-57.2021.8.16.0098 Processo: 0002741-57.2021.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): Daniel Júnior Lopes Carvalho SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de DANIEL JÚNIOR LOPES CARVALHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade - RG nº 15.701.098-0/SSP-PR, natural de Jacarezinho/PR, nascido em 24/10/2000, filho de Maria Luzia Lopes e Antônio de Mati Carvalho, residente e domiciliado na Rua Projetada B, nº 38, bairro Dom Pedro Filipak, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, em face da suposta prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Consta na denúncia o seguinte fato (mov. 30): “No dia 07 de janeiro de 2021, por volta das 11h00, na Rua Presidente Juscelino Kubistchek, bairro Dom Pedro Filipak, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado DANIEL JÚNIOR LOPES CARVALHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, 1 (um) cigarro de substância análoga a "maconha" e 1 (uma) porção de substância análoga a "maconha", pesando 3 (três) gramas, conforme Auto de apreensão (seq. 8.1) e Auto de Constatação Provisória de Entorpecente (seq. 8.3), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº 344. de 12/05/1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Analisando os autos, verifica-se que o processo se iniciou e desenvolveu-se de maneira regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se e garantiu-se o direito a ampla defesa e o contraditório.
O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública incondicionada.
O réu, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ele se imputa a conduta delituosa.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita na denúncia é aparentemente delituosa.
O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Destarte, vislumbra-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, bem como, está ausente qualquer vício no trâmite do feito.
Por fim, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória a prescrição é regulada pela pena em abstrato, e o decurso do prazo ainda não transcorreu.
De antemão, cumpre-se destacar que o réu DANIEL JÚNIOR LOPES CARVALHO, apesar de devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 57), não compareceu na data aprazada, razão pela qual foi decretada sua revelia (item 1 da decisão proferida no Termo de Audiência de mov. 62.1).
A materialidade do delito restou parcialmente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Infração Penal de mov. 8 em que consta o Auto de Apreensão (mov. 8.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 8.3), entretanto, ausente o Laudo do Instituto Médico Legal, embora solicitado através do Ofício nº 147/2021 (mov. 49.1).
Fora dispensado o referido laudo em virtude do pedido de absolvição apresentado nas alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 92.4).
Em relação à autoria verifica-se não haver prova suficiente a corroborar que esta recai sobre a pessoa do acusado.
Foram ouvidas em juízo três testemunhas arroladas pela acusação (dois policiais militares que participaram do atendimento à ocorrência e a policial civil que redigiu o Boletim de Ocorrência), os quais não souberam prestar informações efetivas sobre os fatos objeto de investigação.
A policial civil JULIANA FERNANDES BARBOSA informou (depoimento à mov. 82.2) que redigiu o Boletim de Ocorrência; que elaborou o Auto de Constatação e o Auto de Apreensão da Droga (três gramas de maconha), porém não realizou a oitiva do denunciado (outra policial civil o fez).
A testemunha de acusação MICHELI PAULINO ALGOZO afirmou em seu depoimento (mov. 92.3) que não realizou a abordagem do denunciado, que chegou apenas para apoio; que pelo CANIL (equipe da qual faz parte) foram feitas apenas a busca e localização do entorpecente (pedras de crack); que a droga apreendida foi encontrada no quintal do colégio, e não com o denunciado.
O policial militar WILSON ROBERTO FRITEGOTTO JÚNIOR informou (depoimento à mov. 92.4) que foi chamado, através da equipe CANIL, da qual é membro, para realizar apoio à ocorrência narrada nos autos, sendo que não foi sua equipe que teria realizado a abordagem; que a equipe CANIL fez a vistoria do local, fazendo a varredura com os cães farejadores; que foram encontradas na vistoria 09 (nove) pedras de crack; que não se recorda se haviam outros abordados no momento.
Cumpre-se destacar que o denunciado, na ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado (declaração à mov. 8.10), negou a posse da droga (maconha), afirmando que tal entorpecente foi encontrado pela equipe policial embaixo de uma pedra, mas que não era de sua propriedade e sim do menor de idade Marcelo, que foi abordado na situação fática narrada no Boletim de Ocorrência nº 2021/23033 (mov. 8.4, referente a tráfico de drogas).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 92.4), pugnando pela ABSOLVIÇÃO do réu em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação (Artigo 386, inciso VII do CPP).
Diante de todo o exposto, verifica-se que as provas produzidas de fato não são suficientes ao decreto condenatório, visto que a materialidade e autoria do delito não restaram satisfatoriamente comprovadas pela acusação.
Em face do insuficiente acervo probatório apresentado no caderno processual, e após sopesar, com o devido juízo de valores, toda a prova testemunhal produzida, entendo que descabe qualquer provimento condenatório.
Com efeito, o julgamento condenatório seria opção intuitiva em detrimento do réu, faculdade que não é dada ao magistrado, pelo contrário, a insuficiência de prova é fundamento de absolvição elencado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A respeito do ônus da prova no processo penal, o eminente jurista Magalhães Noronha assim se manifestou: "Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida.
Como diz FENECH 'para que un tribunal declare la existencia de la responsabilidad e imponga una sanción penal y otra civil en su caso, a una determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometió una infración penada legalmente y que fué autor de ella el imputado a quine se condena'. (...). É a consagração do in dubio pro reo ou actore non probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386 nº VI: absolve-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação." (in Curso de Direito Processual Penal.
Editora Saraiva, 4ª Edição, pág. 88 e 89).
Essa é também a posição adotada pelo insigne ex-Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Júlio Fabbrini Mirabete, quando comenta o artigo 386, Inciso VII, do CPP, in verbis: “Por último, deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a condenação.
Refere-se a lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode ser a ação julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação.” (in Código de Processo Penal Interpretado.
Editora Atlas, 2ª Edição, pág. 448).
Destarte, outra não pode ser a solução para o presente caso, senão a improcedência da denúncia. III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de DANIEL JÚNIOR LOPES CARVALHO, para ABSOLVÊ-LO quanto à prática do crime de posse de entorpecentes para uso próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Arbitro os honorários à Advogada nomeada, Drª.
GISLAINE RADO MADUREIRA PAULINO, inscrita na OAB/PR sob o nº 43.941, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com observância dos limites previstos no item 4.3 da tabela constante na Resolução Conjunta n° 015/2019, o que faço com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, sendo que os valores deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
A presente decisão judicial serve como Certidão de Honorários Advocatícios, podendo ser executada diretamente no Juizado da Fazenda Pública desta Comarca.
Caso haja necessidade de expedição da referida certidão, deverá ser efetuado o pedido nos autos onde foram arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que couber, arquivando-se os autos oportunamente.
Jacarezinho, 31 de janeiro de 2022.
Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
31/01/2022 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:51
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/11/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/10/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2021 15:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/09/2021 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/09/2021 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/09/2021 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002741-57.2021.8.16.0098 Processo: 0002741-57.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Daniel Júnior Lopes Carvalho 1.
Esclarecendo-se a dúvida suscitada pela causídica, Drª.
Camila Braga Verdelho, inscrita na OAB/PR sob o nº 80.229, conforme petição de mov. 40, tem-se que fora nomeada para acompanhar o então noticiado na audiência preliminar, o que é praxe deste Juízo, nomeando-se outro causídico para as próximas fases da persecução penal.
Com isto, se propicia a atuação a vários causídicos cadastrados na lista da advocacia dativa da OAB/PR.
A causídica cumpriu seu múnus participando da audiência preliminar (mov. 23.1), tendo sido arbitrado o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela referida atuação, no despacho proferido no Termo de Audiência, em que consta o seguinte: “Vale a presente decisão como título para execução junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Caso a defensora dativa deseje a execução perante a Procuradoria do Estado, desde já autorizo a expedição da respectiva certidão”. Inclusive fora intimada (mov. 27) nos termos da certidão de mov. 24, para informar dados bancários para fins de emissão de certidão de honorários, caso necessário, para fins de execução pela via administrativa, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a intimação para tal in albis. 2.
Diante do exposto, mantenho a nomeação da causídica Drª.
GISLAINE RADO MADUREIRA PAULINO, inscrita na OAB/PR sob o nº 43.941, para acompanhar o denunciado na audiência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo e seguintes atos deste processo, conforme determinado no item 5 do despacho de mov. 33.
Destaque-se que a causídica peticionante, Drª.
Camila Braga Verdelho, inscrita na OAB/PR sob o nº 80.229, será oportunamente nomeada, novamente, em outros autos perante este Juízo, resguardada a ordem de nomeação da lista da advocacia dativa da OAB/PR. 3.
Intime-se a advogada dativa, Drª.
Camila Braga Verdelho, inscrita na OAB/PR sob o nº 80.229, acerca do presente despacho. 4.
Em seguida, habilite-se a defensora dativa Drª.
GISLAINE RADO MADUREIRA PAULINO, inscrita na OAB/PR sob o nº 43.941 nos presentes autos, intimando-a nos termos da decisão de mov. 33. 5.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 33 na íntegra. 6.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 31 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
31/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:45
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002741-57.2021.8.16.0098 Processo: 0002741-57.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Daniel Júnior Lopes Carvalho
Vistos. 1.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais atualizados do noticiado, via Oráculo. 2.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a quem incumbe: a) se for o caso, requerer a baixa dos autos à Delegacia para realização de diligências que elucidem os fatos; b) havendo justa causa e sendo este juízo competente, definir a capitulação jurídica do fato narrado no termo circunstanciado e, fazendo jus o noticiado, encartar nos autos a proposta de transação penal a ser ofertada em sede de audiência preliminar, observando-se o disposto no Enunciado 72 do FONAJE; c) não fazendo o noticiado jus ao benefício da transação penal, oferecer, desde logo, a denúncia, manifestando-se, nessa oportunidade, sobre o cabimento ao denunciado do benefício da suspensão condicional do processo. 3.
Sem prejuízo, mantenho a audiência preliminar designada perante a autoridade policial, para que o ato seja realizado por videoconferência, preferencialmente na modalidade virtual, pelo MICROSOFT-TEAMS.
Segue link de acesso: https://bit.ly/3fwhPUY 4.
Intime-se o noticiado, por qualquer meio idôneo de comunicação, para participar da audiência preliminar, preferencialmente na modalidade virtual, pelo MICROSOFT-TEAMS, acessando o link supra.
Faça constar, entretanto, que eventual indisponibilidade técnica ou material, não prejudicará a realização do ato, pois nessa hipótese, o autor do fato deverá comparecer pessoalmente no Fórum desta Comarca, na data e no horário designados, para viabilizar a realização da audiência na modalidade semipresencial.
Registre-se que a ausência do noticiado acarretará a remessa dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. 5.
Para acompanhar os noticiados na audiência, nomeio a Dra.
CAMILA BRAGA VERDELHO, inscrita na OAB-PR 80.229, sob a fé de seu grau, sendo que ficará dispensada caso os noticiados compareçam acompanhados de advogado constituído. 6.
Intime-se o Ministério Público e a Advogada nomeada. 7.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seu (s) defensor(es) devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail.
Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963).
Encaminhem-se às partes e seus defensores o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 8.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 05 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
09/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:45
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 10:44
Recebidos os autos
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07/07/2021 10:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/07/2021 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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